A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 4391-B/2021, de 29 de Abril

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Sumário

Reconhecimento antecipado da necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Odemira

Texto do documento

Despacho 4391-B/2021

Sumário: Reconhecimento antecipado da necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Odemira.

Reconhecimento antecipado da necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Odemira

De acordo com os critérios de avaliação da situação epidemiológica, o município de Odemira apresenta uma situação de particular gravidade, com uma incidência cumulativa a 14 dias superior a 560 casos por 100 mil habitantes à data de 28 de abril.

Para além da população residente, o município é sazonalmente habitado por trabalhadores do setor agrícola, cujas condições de habitação dificultam a realização dos períodos de confinamento obrigatório e isolamento profilático determinados pelas autoridades de saúde, torna-se necessário encontrar instalações adequadas para a realização de tais períodos.

Considerando o exposto, há a necessidade de adotar, com caráter temporário, medidas especiais para aquele município.

O «ZMar Eco Experience», sito na Herdade A-de-Mateus, em Longueira-Almograve, Odemira, é um estabelecimento que apresenta as condições aptas e adequadas para a realização de confinamento em isolamento por pessoa a quem o mesmo tenha sido determinado pelas autoridades de saúde.

A situação epidemiológica, particularmente grave no município de Odemira, bem como a falta de acordo com a sociedade comercial supra indicada, fundamenta que, por razões de interesse público e nacional, com caráter de urgência se reconheça a necessidade de requisitar temporariamente o «ZMar Eco Experience» e os respetivos serviços, na medida do adequado e estritamente indispensável para a proteção da saúde pública na contenção e mitigação da pandemia no município de Odemira e nos municípios limítrofes, mediante a alocação do espaço à realização do confinamento obrigatório e do isolamento profilático por pessoa a quem o mesmo tenha sido determinado.

Assim, nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 24.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna determinam:

1 - É reconhecida a necessidade de declarar a situação de calamidade nas freguesias de Longueira-Almograve e de São Teotónio, no município de Odemira.

2 - Nas freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve, no município de Odemira, são aplicáveis as seguintes medidas especiais:

a) É fixada uma cerca sanitária, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para as freguesias de São Teotónio e Longueira-Almograve, exceto aquelas:

i) Que ocorram entre ambas as freguesias;

ii) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas, das forças e serviços de segurança, de serviços de socorro e de empresas de segurança privada;

iii) De regresso ao local de residência habitual;

iv) Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração;

v) Para abastecimento de terminais de caixa automático;

vi) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas;

vii) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública;

b) É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:

i) Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos que se encontrem em funcionamento nestas freguesias ao abrigo do presente regime;

ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde;

iii) Acesso ao local de trabalho, situado nas freguesias;

iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.

3 - É decretada a requisição temporária, por motivos de urgência e de interesse público e nacional, da totalidade dos imóveis e dos direitos a eles inerentes que compõem o empreendimento «ZMar Eco Experience», sito na Herdade A-de-Mateus, em Longueira-Almograve, Odemira.

4 - A declaração de requisição abrange a prestação de serviços necessários ao funcionamento do empreendimento em condições de higiene e segurança.

5 - A requisição é válida enquanto a declaração da situação de calamidade for aplicável ao concelho de Odemira.

6 - A operação do empreendimento objeto de requisição compete ao município de Odemira, com o apoio da autoridade de saúde e do responsável da segurança social territorialmente competentes.

7 - O pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição, calculada nos termos do Código das Expropriações, com as necessárias adaptações, é responsabilidade do Ministério das Finanças.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura.

29 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

100000313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4504134.dre.pdf .

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