Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 45-B/2021, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição do sistema de sinalização de material circulante

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2021

Sumário: Autoriza a Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição do sistema de sinalização de material circulante.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2018, de 30 de agosto, foi aprovada a proposta de «Modernização dos Sistemas de Sinalização - 1.ª Fase, apresentada pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., que inclui a instalação de um sistema de sinalização Communications-Based Train Control (CBTC) nas Linhas Azul, Verde e Amarela e nos Parques de Material e Oficinas (PMO), a instalação de equipamento embarcado CBTC em 70 unidades triplas existentes, a aquisição de 14 novas unidades triplas equipadas com a nova sinalização», bem como a respetiva despesa, até ao montante global de (euro) 136 500 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A referida Resolução do Conselho de Ministros revogou os n.os 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2018, de 24 de abril.

Sucede que ocorreram vicissitudes que determinaram atrasos na tramitação dos procedimentos pré-contratuais inerentes à sua concretização, importando, nesta fase, adaptar cronologicamente o então aprovado.

Nessa medida, e uma vez que a aquisição do novo sistema de sinalização e de material circulante, nos termos acima referidos, implica execução financeira em mais do que um ano económico, importa conferir a autorização prévia necessária para a assunção dos correspondentes compromissos plurianuais.

No que se refere aos encargos associados à aquisição do CBTC e material circulante, prevê-se que os respetivos pagamentos ao Adjudicatário sejam efetuados entre os anos de 2021 e 2027, inclusive, num montante global máximo de (euro) 120 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. Para esse efeito, os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato deverão ser suportados por transferências provenientes do Fundo Ambiental, as quais tiveram início em 2019 e ocorrerão até ao pagamento de todos os montantes em dívida, no montante máximo anual de (euro) 10 500 000, à exceção do ano de 2021 em que o montante máximo anual da transferência é de (euro) 18 700 000. Tendo em conta, contudo, que o calendário das transferências do Fundo Ambiental não coincide com o dos pagamentos ao fornecedor, prevê-se igualmente o recurso a financiamento junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças para adiantamento das verbas a transferir pelo Fundo Ambiental, a reembolsar no prazo máximo de 10 anos, a partir do último desembolso e a ser pago através das referidas transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição do sistema de sinalização Communications-Based Train Control (CBTC), a instalar nas Linhas Azul, Verde e Amarela e nos Parques de Material e Oficinas e de equipamento embarcado CBTC a instalar em 70 unidades triplas existentes e de 14 novas unidades triplas equipadas com o novo sistema CBTC, bem como a outros contratos complementares no âmbito do mesmo projeto de investimento, até ao montante global de (euro) 120 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021 - (euro) 32 200 000;

b) 2022 - (euro) 3 600 000;

c) 2023 - (euro) 19 500 000;

d) 2024 - (euro) 41 000 000;

e) 2025 - (euro) 7 500 000;

f) 2026 - (euro) 3 400 000;

g) 2027 - (euro) 12 800 000.

3 - Estabelecer que, para assegurar a satisfação dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato, será contraído um empréstimo junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para adiantamento das transferências a efetuar pelo Fundo Ambiental, nos termos da ficha técnica anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante máximo de (euro) 50 949 000, o qual será reembolsado no máximo até 2031, nomeadamente através das transferências do Fundo Ambiental previstas no número seguinte que ficam consignadas ao pagamento da dívida à DGTF, e da afetação obrigatória dos valores recuperados correspondentes ao IVA liquidado no âmbito dos pagamentos mencionados no número anterior.

4 - Determinar que as transferências do Fundo Ambiental para financiamento do investimento previsto no n.º 2 são, para além das já efetuadas em 2019 e 2020, as seguintes:

a) 2021 - (euro) 18 700 000;

b) 2022 - (euro) 7 800 000;

c) 2023 - (euro) 9 500 000;

d) 2024 - (euro) 10 500 000;

e) 2025 - (euro) 10 500 000;

f) 2026 - (euro) 10 500 000;

g) 2027 - (euro) 10 500 000;

h) 2028 - (euro) 10 500 000;

i) 2029 - (euro) 10 500 000.

5 - Determinar que os valores referentes ao IVA liquidado no âmbito das transações correspondentes aos contratos referidos no n.º 2 que venham a ser recuperados pela Metropolitano de Lisboa, E. P. E., são afetos à cobertura das necessidades de financiamento a que se refere o n.º 3, nomeadamente através da redução dos desembolsos da DGTF ou da sua afetação ao reembolso do empréstimo aí previsto.

6 - Determinar que a DGTF apenas procederá ao desembolso dos valores do empréstimo, nos termos estabelecidos na ficha técnica em anexo à presente resolução, após verificação dos montantes recuperados do IVA pela Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e da sua afetação ao financiamento do investimento, deduzindo-os dos montantes a desembolsar.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, a competência para a prática de todos os atos subsequentes no âmbito da presente resolução.

8 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2018, de 30 de agosto, com exceção do n.º 8.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 3 e 6)

Ficha técnica

Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças).

Mutuário: Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Modalidade: Mútuo.

Montante: Até (euro) 50 949 000.

Desembolso: duas prestações anuais, em 2023 e em 2024:

2023: Até (euro) 11 019 000;

2024: Até (euro) 39 930 000.

Reembolso: O empréstimo é reembolsado no máximo até 2031, nos seguintes termos cumulativos:

a) Através da entrega dos valores do IVA liquidado no âmbito dos contratos mencionados no n.º 2 que venham a ser recuperados pela Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos do n.º 5;

b) Mediante o pagamento de prestações semestrais, de capital e juros, de acordo com a seguinte calendarização:

2025: (euro) 1 275 000;

2026: (euro) 1 074 000;

2027: (euro) 0;

2028: (euro) 10 500 000;

2029: (euro) 10 500 000;

c) O remanescente do capital e juros, que se encontre em dívida no final de 2029 será reembolsado no máximo nos dois anos seguintes de acordo com o que vier a ser estabelecido naquela data por despacho dos membros do Governo responsáveis pela tutela setorial e financeira da empresa;

d) A Metropolitano de Lisboa, E. P. E., poderá ainda proceder a reembolsos antecipados facultativos, nas datas dos vencimentos.

Taxa de juro fixa: A definir no momento de cada desembolso em função do custo de endividamento da República Portuguesa para idêntico prazo.

Sobretaxa de mora: 2 %.

Contagem e pagamento de juros: Atual/360 com pagamento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, com início no ano seguinte ao do primeiro desembolso.

Garantia: Consignação das transferências das verbas do Fundo Ambiental e dos valores relativos à recuperação do IVA liquidado no âmbito dos contratos mencionados no n.º 2.

114190669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4502132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda