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Portaria 171/2021, de 28 de Abril

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o Projeto Registo das IPSS - 2.ª Fase

Texto do documento

Portaria 171/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o Projeto Registo das IPSS - 2.ª Fase.

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições, compete ao II, I. P., assegurar a evolução funcional do módulo aplicacional de suporte aos procedimentos de tramitação dos processos de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com implementação de diversos fluxos de negócio, que vão permitir, simultaneamente, dar resposta nas áreas de ação social e da saúde.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, no decurso do ano 2020, na sequência do despacho de autorização do Secretário de Estado da Segurança Social, de 2 de setembro de 2020, para a assunção dos respetivos compromissos plurianuais, procedeu ao desenvolvimento de um procedimento para aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o Projeto Registo das IPSS - 2.ª Fase, tendo celebrado contrato, em novembro de 2020, pelo valor global de 183 348,00 EUR (cento e oitenta e três mil trezentos e quarenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com execução prevista até novembro de 2021, tendo sido previsto o seguinte escalonamento anual:

2020: 87 168,00 EUR;

2021: 96 180,00 EUR.

Não tendo sido possível realizar integralmente a despesa prevista para o exercício de 2020, torna-se imprescindível garantir a respetiva transição do saldo para o exercício de 2021, de forma a dar cumprimento aos objetivos que determinaram a celebração do contrato.

Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de forma a adaptá-los à execução prevista para o contrato.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o Projeto Registo das IPSS - 2.ª Fase, ao abrigo do Acordo Quadro do II, I. P. - Programas Informáticos - Lote 3 (Serviços de Desenvolvimento de Software nas Vertentes de Análise, Programação e Gestão de Projeto em Plataforma J2EE), pelo período de 12 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo de 183 348,00 EUR (cento e oitenta e três mil trezentos e quarenta e oito euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2020: 57 312,00 EUR (cinquenta e sete mil trezentos e doze euros);

2021: 126 036,00 EUR (cento e vinte e seis mil e trinta e seis euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizados pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., na rubrica D.07.01.08 - Software informático.

4.º A importância fixada para o ano de 2021 pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

1 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 22 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314127204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4501135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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