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Despacho 4272/2021, de 27 de Abril

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Sumário

Permissão genérica de condução de viaturas oficiais

Texto do documento

Despacho 4272/2021

Sumário: Permissão genérica de condução de viaturas oficiais.

Considerando que, nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal, no quadro legal das atribuições dos Municípios, a gestão patrimonial da frota de veículos municipais;

Considerando que, em reunião de 25 de outubro de 2017, tal competência foi delegada pelo Executivo Municipal na Presidente da Câmara;

Considerando que o Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 12/2000/M, de 5 de julho, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores das autarquias locais, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista;

Considerando que, nas autarquias locais, as competências constantes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, de acordo com o determinado no n.º 3 e n.º 4 do artigo 2.º, são cometidas aos Presidente da Câmara, podendo, deste modo, ser conferida permissão genérica de condução aos trabalhadores municipais;

Considerando que, para a prossecução das atribuições do Município, os seus trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço;

Considerando que a referida medida permite uma maior racionalização dos meios, levando a uma redução de custos para a autarquia;

Face ao exposto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 12/2000/M, de 5 de julho, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas aos respetivos serviços aos seguintes trabalhadores:

Alcinda Dionísio Vieira Correia;

Ana Cristina Rodrigues Costa Álvaro;

Ana Maria Sargo Silva Lobo;

Ana Rita Pita Semente Lopes;

Ana Rita Ramos Canha;

António Eduardo Ferreira Andrade;

António Jardim Silva Rocha;

António Rui Teixeira Andrade;

Avelino Silva Rodrigues;

Carla Sofia Pereira Garcês;

Carlos Alberto Correia Silva Ribeiro;

Carlos Armando Silva Teles;

Carlos Manuel Santos Freitas;

David Gouveia;

Deolinda Cidália de Freitas Santos;

Eduardo Jorge Pereira Olival Restolho;

Fernando Andrade Jesus;

Francisca Rosa Caldeira Alves;

Helena Sofia Gonçalves Santo;

João José Abreu Vieira;

João Manuel Gomes Silva;

João Manuel Gouveia Vera Cruz;

João Manuel Gouveia Vieira;

José Bernardo Pereira Silva;

José Carlos Varela;

José Dionísio Costa Freitas;

José Francisco Costa Andrade;

José Luís Arraiol Pequeneza;

José Luís Diogo Pereira;

José Luís Teixeira Bodeão;

Júlio César Freitas Aguiar;

Leontina Fernandes Jesus Costa;

Lino Horácio Rocha Pita;

Lino Silva Vieira;

Manuel João Jesus Faria;

Manuel Pita Marques;

Marco António Telmo Sousa;

Maria da Conceição Faria Campanário;

Maria da Luz Pereira Silva Miguel;

Maria Fernanda da Luz Coelho Perdigão;

Maria Irene Costa Inácio Pita;

Maria Jesus;

Maria Piedade Pereira Ornelas;

Maria Teresa Abreu Estreito;

Maria Teresa Silva Campanário;

Nelson Miguel Nicolau Abreu;

Paulo Jorge Jesus Teles;

Pedro Alexandre Pereira;

Rita Maria Gouveia da Vera Cruz Olival;

Rui Duarte Pereira Figueira;

Sónia Carla Teixeira Gonçalves Correia;

Susana Maria Dias Paulo;

Angelino Rafael de Sousa Gomes;

Agostinho Lino Pita Abreu;

Bruno André Fernandes Freitas;

Maria Cecília Loreto Beltrão;

José Davide dos Santos Teixeira;

José Márcio Alves;

João Luís do Rosário Lira;

Aníbal Raul Rocha Gomes;

Maria Odília da Silva Pita;

Manuel da Silva das Eiras;

Manuel do Carmo Pita Andrade;

Manuel Eleutério Mourinho de Marcos;

João Inácio da Silva Campanário;

Fátima José Abreu de Freitas;

Nelson Eduardo Encarnação Ramos;

Maria Inês Barreto Pita;

Maria de Fátima Marques Arraiol;

Pedro Miguel Lemos Caldas Faria Mendes;

José Roberto Ribeiro Rodrigues;

Graça da Conceição Figueira Barros.

2 - Os trabalhadores anteriormente referidos devem ser detentores da devida habilitação legal para conduzir.

3 - A permissão conferida nos termos do n.º 1 aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas entendendo-se as que são determinadas por motivos de serviço público, durante os períodos de prestação de trabalho e em condições, percursos e locais autorizados.

4 - A permissão genérica conferida nos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 12/2000/M, de 5 de julho, e demais legislação aplicável, caducando com o termo das funções em que os trabalhadores se encontrem investidos à data da autorização.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 8 de abril de 2021.

8 de abril de 2021. - O Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, Sidónio da Luz Ramos Pestana.

314140967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4499265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 490/99, de 17 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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