Sumário: Permissão genérica de condução de viaturas oficiais.
Considerando que, nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal, no quadro legal das atribuições dos Municípios, a gestão patrimonial da frota de veículos municipais;
Considerando que, em reunião de 25 de outubro de 2017, tal competência foi delegada pelo Executivo Municipal na Presidente da Câmara;
Considerando que o Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 12/2000/M, de 5 de julho, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores das autarquias locais, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista;
Considerando que, nas autarquias locais, as competências constantes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, de acordo com o determinado no n.º 3 e n.º 4 do artigo 2.º, são cometidas aos Presidente da Câmara, podendo, deste modo, ser conferida permissão genérica de condução aos trabalhadores municipais;
Considerando que, para a prossecução das atribuições do Município, os seus trabalhadores têm de efetuar frequentes deslocações em serviço;
Considerando que a referida medida permite uma maior racionalização dos meios, levando a uma redução de custos para a autarquia;
Face ao exposto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 12/2000/M, de 5 de julho, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas aos respetivos serviços aos seguintes trabalhadores:
Alcinda Dionísio Vieira Correia;
Ana Cristina Rodrigues Costa Álvaro;
Ana Maria Sargo Silva Lobo;
Ana Rita Pita Semente Lopes;
Ana Rita Ramos Canha;
António Eduardo Ferreira Andrade;
António Jardim Silva Rocha;
António Rui Teixeira Andrade;
Avelino Silva Rodrigues;
Carla Sofia Pereira Garcês;
Carlos Alberto Correia Silva Ribeiro;
Carlos Armando Silva Teles;
Carlos Manuel Santos Freitas;
David Gouveia;
Deolinda Cidália de Freitas Santos;
Eduardo Jorge Pereira Olival Restolho;
Fernando Andrade Jesus;
Francisca Rosa Caldeira Alves;
Helena Sofia Gonçalves Santo;
João José Abreu Vieira;
João Manuel Gomes Silva;
João Manuel Gouveia Vera Cruz;
João Manuel Gouveia Vieira;
José Bernardo Pereira Silva;
José Carlos Varela;
José Dionísio Costa Freitas;
José Francisco Costa Andrade;
José Luís Arraiol Pequeneza;
José Luís Diogo Pereira;
José Luís Teixeira Bodeão;
Júlio César Freitas Aguiar;
Leontina Fernandes Jesus Costa;
Lino Horácio Rocha Pita;
Lino Silva Vieira;
Manuel João Jesus Faria;
Manuel Pita Marques;
Marco António Telmo Sousa;
Maria da Conceição Faria Campanário;
Maria da Luz Pereira Silva Miguel;
Maria Fernanda da Luz Coelho Perdigão;
Maria Irene Costa Inácio Pita;
Maria Jesus;
Maria Piedade Pereira Ornelas;
Maria Teresa Abreu Estreito;
Maria Teresa Silva Campanário;
Nelson Miguel Nicolau Abreu;
Paulo Jorge Jesus Teles;
Pedro Alexandre Pereira;
Rita Maria Gouveia da Vera Cruz Olival;
Rui Duarte Pereira Figueira;
Sónia Carla Teixeira Gonçalves Correia;
Susana Maria Dias Paulo;
Angelino Rafael de Sousa Gomes;
Agostinho Lino Pita Abreu;
Bruno André Fernandes Freitas;
Maria Cecília Loreto Beltrão;
José Davide dos Santos Teixeira;
José Márcio Alves;
João Luís do Rosário Lira;
Aníbal Raul Rocha Gomes;
Maria Odília da Silva Pita;
Manuel da Silva das Eiras;
Manuel do Carmo Pita Andrade;
Manuel Eleutério Mourinho de Marcos;
João Inácio da Silva Campanário;
Fátima José Abreu de Freitas;
Nelson Eduardo Encarnação Ramos;
Maria Inês Barreto Pita;
Maria de Fátima Marques Arraiol;
Pedro Miguel Lemos Caldas Faria Mendes;
José Roberto Ribeiro Rodrigues;
Graça da Conceição Figueira Barros.
2 - Os trabalhadores anteriormente referidos devem ser detentores da devida habilitação legal para conduzir.
3 - A permissão conferida nos termos do n.º 1 aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas entendendo-se as que são determinadas por motivos de serviço público, durante os períodos de prestação de trabalho e em condições, percursos e locais autorizados.
4 - A permissão genérica conferida nos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 12/2000/M, de 5 de julho, e demais legislação aplicável, caducando com o termo das funções em que os trabalhadores se encontrem investidos à data da autorização.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 8 de abril de 2021.
8 de abril de 2021. - O Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, Sidónio da Luz Ramos Pestana.
314140967