Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/2000/M, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 490/99, de 17 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2000/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista é passível de adaptação à Região, mormente no que concerne a aspectos de natureza orgânica e funcional, susceptíveis de adequação à realidade regional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à adaptação à administração regional autónoma da Madeira do regime jurídico aplicável à condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, aprovado pelo Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos personalizados.

Artigo 2.º
Competências
As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, a secretários regionais e secretarias regionais, respectivamente.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de Junho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda