Sumário: Estabelece as regras para a fixação de elencos de provas de ingresso em 2021-2022.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação 889/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Tendo em conta as disposições legais constantes da Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, da Portaria 91/2014, de 23 de abril, da Portaria 103/2015, de 8 de abril, das Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e da Portaria 363/2019, de 27 de maio;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a cursos que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2021/2022
1 - Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por áreas de estudo.
2 - As instituições de ensino superior que preveem a lecionação de novos cursos a partir do ano letivo de 2021/2022, inclusive, devem afetar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos do anexo da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.
3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afetos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98.
4 - As instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até 15 dias úteis a contar da publicação da presente Deliberação:
a) A afetação dos novos cursos que preveem lecionar a partir do ano letivo de 2021/2022 às áreas de estudo constantes do anexo a esta Deliberação;
b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos referidos na alínea anterior, a partir do ano letivo de 2021/2022, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º e no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98 e a sua organização em subelencos de áreas de estudo.
5 - Para os cursos referidos na alínea a) do número anterior que se encontrem abrangidos pelo disposto na Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria 91/2014, de 23 de abril, na Portaria 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e na Portaria 363/2019, de 27 de maio, deve ser fixado um elenco de provas de ingresso que respeite os condicionalismos impostos pelas referidas Portarias.
2.º
Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura em anos futuros a cursos que já se encontram em funcionamento
1 - Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior propostas de alteração dos respetivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2024/2025, inclusive.
2 - As alterações propostas nos termos do número anterior, devem ser apresentadas até 15 dias úteis a contar da data de publicação da presente deliberação e respeitar a afetação dos cursos às áreas de estudo constantes do anexo da presente Deliberação, bem como os correspondentes subelencos de provas de ingresso, devendo igualmente ser tidos em conta os condicionalismos impostos pela Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, pela Portaria 91/2014, de 23 de abril, pela Portaria 103/2015, de 8 de abril, pelas Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e pela Portaria 363/2019, de 27 de maio, relativamente à fixação de elencos de provas de ingresso para a candidatura aos cursos superiores por elas abrangidos.
3 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excecional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano letivo anterior a 2024/2025.
4 - As propostas apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo deverão consistir, exclusivamente:
a) Na adição de elencos de provas de ingresso alternativos aos já fixados;
b) No desdobramento de pares de provas de ingresso constantes dos elencos já fixados, mantendo, na íntegra, ainda que de forma individualizada, as provas de ingresso fixadas;
e respeitar os condicionalismos previstos na Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, na Portaria 91/2014, de 23 de abril, na Portaria 103/2015, de 8 de abril, nas Portarias n.os 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015, 172-F/2015, de 5 de junho e na Portaria 363/2019, de 27 de maio, se aplicável.
3.º
Medida excecional
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, para candidatura aos cursos abrangidos pela área 2.1. da Classificação Nacional das áreas da Educação e Formação (CNAEF), bem como para o ciclo de estudos de Educação Musical, é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo constantes do anexo da presente Deliberação.
12 de abril de 2021. - O Presidente da Comissão, António Fontainhas Fernandes.
ANEXO
Áreas de Estudo
(do máximo de três disciplinas, ou três conjuntos de disciplinas, a escolher como elencos alternativos de provas de ingresso, pelo menos duas das disciplinas ou dois dos conjuntos de disciplinas devem pertencer à mesma área de estudos)
(ver documento original)
314146264