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Portaria 165/2021, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a empreitada da «Linha da Beira Alta - troço Guarda/Vilar Formoso (2.ª fase) - empreitada de modernização do subtroço Cerdeira (excl.)-Vilar Formoso (excl.), trabalhos de via, catenária, obras de contenção, caminho de cabos e RCT+TP»

Texto do documento

Portaria 165/2021

Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a empreitada da «Linha da Beira Alta - troço Guarda/Vilar Formoso (2.ª fase) - empreitada de modernização do subtroço Cerdeira (excl.)-Vilar Formoso (excl.), trabalhos de via, catenária, obras de contenção, caminho de cabos e RCT+TP».

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A. tem a seu cargo a administração e gestão da infraestrutura ferroviária nacional;

Considerando que, nesse âmbito, lançou um procedimento ao abrigo do Código dos Contratos Públicos tendo em vista a contratação para a empreitada «Linha da Beira Alta - troço Guarda/Vilar Formoso (2.ª fase) - empreitada de modernização do subtroço Cerdeira (excl.)-Vilar Formoso (excl.), trabalhos de via, catenária, obras de contenção, caminho de cabos e RCT+TP»;

Para o efeito, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, foi concedida pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, a autorização para assunção dos encargos orçamentais estimados, através de Portaria 68/2020, de 7 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, num total de (euro) 60 000 000,00, com a repartição de encargos a executar entre os anos de 2021 e 2022.

O procedimento de contratação que inicialmente se estimava concluir no ano de 2020, apenas ficou concluído no início de 2021, situação que impossibilita a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a aprovação do encargo, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução do contrato, transferindo a sua vigência para os anos de 2021 a 2023.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º, do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, e de acordo com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019 de 28 de junho, o seguinte:

1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a empreitada da «Linha da Beira Alta - troço Guarda/Vilar Formoso (2.ª fase) - empreitada de modernização do subtroço Cerdeira (excl.)-Vilar Formoso (excl.), trabalhos de via, catenária, obras de contenção, caminho de cabos e RCT+TP», até ao montante global de (euro) 42 897 168,84, com financiamento europeu e candidatura aprovada, sujeito a um financiamento máximo nacional de (euro) 13 460 917,10, não devendo a comparticipação pública nacional ultrapassar um cofinanciamento de 31,38 %.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Ano de 2021: (euro) 7 092 811,09;

Ano de 2022: (euro) 22 435 219,29;

Ano de 2023: (euro) 13 369 138,46.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de abril de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

314158366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4495188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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