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Aviso 7393/2021, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil

Texto do documento

Aviso 7393/2021

Sumário: Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil.

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 13/01/2021, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a deliberação tomada em reunião de 02/11/2020.

O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

19 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil

Preâmbulo

A Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como o Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril de 2019, que procede à segunda alteração da Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias, determinam a existência, em cada Município, de uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) que assegure a coordenação em matéria de proteção civil.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Proteção Civil deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e funcionamento.

Nestes termos, considerando o poder regulamentar próprio conferido às autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Espinho propõe à Assembleia Municipal de Espinho que aprove o seguinte Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Espinho.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Regulamentação aplicável

A Comissão Municipal de Proteção Civil de Espinho rege-se pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, e ainda pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

A Comissão Municipal de Proteção Civil de Espinho, adiante designada por CMPC, é o organismo que assegura, a nível municipal, a coordenação entre todas as entidades e instituições em matéria de proteção civil e que assiste o Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas competências enquanto Autoridade Municipal de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Competências

1 - São competências da CMPC:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Emitir parecer sobre os planos municipais de emergência de proteção civil;

c) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

d) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;

e) Promover e apoiar a realização de exercícios de nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

f) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II

Composição da Comissão e subcomissões

Artigo 4.º

Composição

1 - A CMPC é composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara Municipal, como Autoridade Municipal de Proteção Civil, que preside;

b) O Vereador com o pelouro da Proteção Civil;

c) Os presidentes de todas as Juntas de Freguesia do Concelho de Espinho;

d) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;

e) Um elemento do quadro de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários do Concelho de Espinho;

f) Um representante da Divisão Policial de Espinho da Polícia de Segurança Pública de Espinho;

g) O Capitão do Porto do Douro da Autoridade Marítima Nacional, ou seu representante legal;

h) Um representante da Unidade de Saúde Pública do ACES de Espinho/Gaia;

i) Um representante do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho;

j) O diretor executivo do ACES de Espinho/Gaia, ou seu representante legal;

k) Um representante da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Espinho;

l) Um representante do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro do ISS, I. P. - Instituto da Segurança Social, I. P.;

2 - Os membros que integram a CMPC são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Presidente, devendo mencionar a respetiva identificação e contactos.

3 - A CMPC pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Subcomissões

1 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.

2 - O mandato e a constituição das subcomissões são aprovados em reunião da CMPC.

CAPÍTULO III

Mandato, Direitos e Deveres

Artigo 6.º

Mandato

O mandato dos membros da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que a substituam.

Artigo 7.º

Representação e perda de mandato

Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes legais pelas organizações ou entidades que os designarem ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento dos factos, por escrito, ao Presidente da CMPC;

b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de três sessões ordinárias ou extraordinárias;

Artigo 8.º

Direitos e Deveres

1 - Os membros da CMPC têm direito:

a) A intervenção e voto, nas reuniões da CMPC, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;

b) A ter acesso a toda a documentação editada pela CMPC, ou a esta dirigida.

2 - Os membros da CMPC têm o dever de:

a) Comparecer às reuniões da CMPC;

b) Assegurar a sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à CMPC, bem como às do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 9.º

Presidência

1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Secretário e secretariado

1 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, que assume a função de Secretário, competindo-lhe:

a) Coadjuvar o Presidente no funcionamento das reuniões da CMPC e nas Subcomissões;

b) Apoiar o Presidente na preparação das reuniões da CMPC;

c) Elaborar os projetos das atas as reuniões e apresentá-los ao Presidente para envio aos membros e participantes da CMPC para aprovação;

d) Submeter ao Presidente para decisão, no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CMPC;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por deliberação da CMPC;

2 - O Secretário é apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da CMPC, bem como fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações de que seja incumbido e ainda constituir o arquivo de atas.

3 - O Secretário das Subcomissões é nomeado em reunião desses órgãos e apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 11.º

Periodicidade e convocatória das reuniões

1 - A CMPC reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.

2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

4 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência da CMPC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante convocatória escrita a apresentar ao Presidente, antes de este convocar a reunião.

5 - Em cada reunião ordinária haverá um período "antes de ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.

6 - Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.

Artigo 12.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.

2 - A reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - A CMPC pode aprovar um calendário de reuniões extraordinárias para acompanhamento de situações específicas.

4 - Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil ou pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.

5 - Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre pela via mais expedita que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.

Artigo 13.º

Quórum

1 - A CMPC funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no ponto anterior, a CMPC funciona desde que esteja reunido, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - Em situação de manifesta urgência, é dispensado o prazo referido no ponto anterior e a CMPC reúne com todos os membros que estiverem disponíveis.

Artigo 14.º

Votos e deliberações

1 - Cada membro da CMPC tem um voto e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo os casos expressamente previstos na Lei.

Artigo 15.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros da CMPC por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os 10 minutos.

Artigo 16.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - A ata será remetida atempadamente aos membros da CMPC e votada no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.

3 - A ata será elaborada sob a responsabilidade do Secretário, o qual após a sua aprovação, a assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - À ata da CMPC são anexados e rubricados pelo Presidente e Secretário pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que devem constar e fazer parte integrante.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

6 - Nas reuniões convocadas com caráter de urgência, a CMPC pode deliberar que a ata seja aprovada e subscrita em minuta, caso em que as deliberações são tomadas eficazes de imediato, independentemente da ulterior aprovação da ata.

Artigo 17.º

Apoio logístico

A CMPC contará com o apoio técnico e logístico do Serviço Municipal de Proteção Civil, mediante solicitação e nos termos a definir pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Instalação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal efetuar as diligências necessárias à instalação da CMPC, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.

Artigo 19.º

Aprovação do Regulamento

1 - A CMPC aprecia e emite parecer sobre a proposta do Regulamento no prazo máximo de trinta dias após a sua receção, em reunião convocada para o efeito.

2 - A proposta de Regulamento e o respetivo parecer é enviado à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos membros da CMPC e posteriormente remetida à Assembleia Municipal para aprovação.

Artigo 21.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, e ainda pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Espinho, devendo ser imediatamente publicado no sítio da internet do Município de Espinho e no Diário da República.

314121875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4494408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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