Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento Municipal Loulé Solidário.
O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em continuação reunião ordinária realizada em 01 de março de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 16 de dezembro de 2020 a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal Loulé Solidário.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo
7 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
2.ª Alteração ao Regulamento Municipal Loulé Solidário
A Câmara Municipal de Loulé, através do Regulamento Municipal Loulé Solidário, publicado pelo Aviso 9358/2014, no Diário da República 2.ª série, n.º 156 de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 2/2018, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2018, disponibiliza às famílias, em particular as que se encontram em situação de extrema fragilidade socioeconómica, medidas para garantir o apoio financeiro no pagamento das despesas mensais de caráter permanente, relativas à saúde, renda ou prestação de crédito à habitação, eletricidade, água, gás, educação e frequência de respostas sociais na área da infância, idosos e deficiência.
Perante o atual contexto pandémico, o qual tem contribuído para o agravamento da atividade económica e das condições de vida das pessoas e das famílias, originando uma crise social cujos contornos são do conhecimento geral e cujas dimensões tendem a acentuar-se em paralelo com aquele agravamento, impõe-se que a autarquia possa intervir em condições de emergência social, pelo que se propõe uma alteração ao Regulamento Municipal Loulé Solidário, com a introdução de um capítulo específico sobre o apoio em situações de emergência social.
Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, propõe-se a seguinte alteração ao Regulamento Loulé Solidário, passando esta a constituir a 2.ª alteração ao mesmo:
Artigo n.º 1 - O Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Apoio em situações de emergência social
Artigo n.º 2 - Os artigos 14.º a 16.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Conceito de emergência social
Considera-se emergência social, segundo Brémond & et al (2002), a necessidade de intervir de imediato e dar resposta a uma situação imprevista, estimada como ameaçante e que coloca as condições de existência das pessoas e/ou famílias em perigo.
Artigo 15.º
Apoio em emergência social
1 - Em situações de emergência social, a Câmara Municipal de Loulé pode, para além dos apoios previstos neste regulamento, designadamente nos artigos 10.º e 11.º, conceder outros tipos de apoio a pessoas e/ou famílias que se encontrem em situação económico-social precária, comprovada através de relatório social a elaborar nos termos do número seguinte.
2 - Compete às unidades orgânicas e aos serviços competentes da Câmara Municipal de Loulé, identificar os casos suscetíveis de serem enquadrados em emergência social e elaborar o respetivo relatório social contemplando as medidas e os tipos de apoio a conceder.
3 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre os modelos de concretização dos apoios a conceder.
4 - Os apoios a conceder são de natureza pontual e temporária e não devem ultrapassar os 6 meses.
Artigo 16.º
Tipos de apoio
Os apoios sociais a conceder em emergência social são os referentes às necessidades básicas diárias de subsistência, em particular, a alimentação e os medicamentos, estes quando aplicável.
Artigo n.º 3 - É aditado o Capítulo IV com a redação do anterior Capítulo III
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo n.º 4 - São aditados os artigos 17.º, 18.º e 19.º com a seguinte redação:
Artigo 17.º
(Mantém a redação do anterior artigo 14.º)
Artigo 18.º
(Mantém a redação do anterior artigo 15.º)
Artigo 19.º
(Mantém a redação do anterior artigo 16.º)
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