Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 348/2021, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento n.º 810/2015, que aprova as regras dos jogos de póquer online em modo de torneio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015

Texto do documento

Regulamento 348/2021

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento 810/2015, que aprova as regras dos jogos de póquer online em modo de torneio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015.

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

A Comissão de Jogos aprovou as regras de exploração, execução e prática dos jogos de póquer online em modo de torneio, através do Regulamento 810/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015.

A presente alteração vem permitir a exploração de torneios com novas tipologias de prémios, estruturados num plano de pagamento que inclui diversos valores inferiores ou superiores ao valor da inscrição, a determinar aleatoriamente segundo condições preestabelecidas.

De igual modo, vem também permitir a constituição de um fundo para prémios de torneios futuros, garantindo-se que, em caso de não atribuição dos mesmos, os valores em guarda de depósito revertem para uma instituição de solidariedade ou beneficência declarada de utilidade pública.

Nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 48.º do RJO e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi promovida a publicação e submissão a consulta e audiência das entidades exploradoras.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º, ambos do RJO, com a alínea b) e n) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 1 de abril de 2021, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à segunda alteração das regras de execução e prática dos jogos de póquer online explorados em modo de torneio, aprovadas em anexo ao Regulamento 810/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento 819/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2016.

Artigo 2.º

Alteração as regras de execução e prática do jogo de póquer online em modo de torneio

A alínea m) da regra 7 e a regra 20 do anexo ao Regulamento 810/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«7 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Torneios com prémios garantidos, em que a entidade exploradora garante um valor mínimo de prémios a atribuir no torneio, indexado ou independentemente do número de jogadores inscritos e do valor do buy-in, nas modalidades:

i) De pagamento de um valor mínimo predeterminado a suportar pela entidade exploradora, no caso de os valores de prémio do buy-in, reentry, rebuy e add-on pagos pelos jogadores nos termos das regras 18 e 20 não perfizer o valor anunciado;

ii) De pagamento de um valor predeterminado suportado pela entidade exploradora, a acrescer ao valor de prémio do buy-in, reentry, rebuy e add-on pagos pelos jogadores nos termos das regras 18 e 20;

iii) De pagamento de um valor incerto, superior ou inferior ao valor do buy-in, a determinar de forma aleatória de entre as várias possibilidades de valor preestabelecidas num plano de prémios, segundo critérios diferentes dos previstos nas regras 18 e 20. Nestes torneios, o valor e a forma de cobrança das comissões são definidos pelo SRIJ no ato de aprovação das regras específicas apresentadas pela entidade exploradora, as quais devem conter, nomeadamente, o plano de pagamento de prémios, a forma aleatória de determinação do valor do prémio e todas as condicionantes que lhes são aplicáveis.

n) [...]

o) [...]

p) [...]

20 - O valor do buy-in é repartido em duas parcelas percentuais, uma para prémios e outra para a comissão da entidade exploradora. A parcela para prémios pode ser subdividida em duas, uma para constituir valor do prémio a atribuir no próprio torneio e a outra para constituir um fundo de prémios a atribuir em torneios futuros com os mesmos ou diferentes jogadores. Sempre que, por qualquer causa ou motivo, o valor existente no fundo não seja atribuído aos jogadores, é entregue a uma instituição de solidariedade ou beneficência declarada de utilidade pública.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de abril de 2021. - A Comissão de Jogos: Luís Inácio Garcia Pestana Araújo - Maria Teresa Rodrigues Monteiro - Luís Filipe da Costa Tôrres Capaz Coelho.

314129627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4491644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda