Sumário: Segunda alteração ao Regulamento 810/2015, que aprova as regras dos jogos de póquer online em modo de torneio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015.
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
A Comissão de Jogos aprovou as regras de exploração, execução e prática dos jogos de póquer online em modo de torneio, através do Regulamento 810/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015.
A presente alteração vem permitir a exploração de torneios com novas tipologias de prémios, estruturados num plano de pagamento que inclui diversos valores inferiores ou superiores ao valor da inscrição, a determinar aleatoriamente segundo condições preestabelecidas.
De igual modo, vem também permitir a constituição de um fundo para prémios de torneios futuros, garantindo-se que, em caso de não atribuição dos mesmos, os valores em guarda de depósito revertem para uma instituição de solidariedade ou beneficência declarada de utilidade pública.
Nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 48.º do RJO e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi promovida a publicação e submissão a consulta e audiência das entidades exploradoras.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º, ambos do RJO, com a alínea b) e n) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 1 de abril de 2021, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à segunda alteração das regras de execução e prática dos jogos de póquer online explorados em modo de torneio, aprovadas em anexo ao Regulamento 810/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento 819/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2016.
Artigo 2.º
Alteração as regras de execução e prática do jogo de póquer online em modo de torneio
A alínea m) da regra 7 e a regra 20 do anexo ao Regulamento 810/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 26 de novembro de 2015, passam a ter a seguinte redação:
«7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Torneios com prémios garantidos, em que a entidade exploradora garante um valor mínimo de prémios a atribuir no torneio, indexado ou independentemente do número de jogadores inscritos e do valor do buy-in, nas modalidades:
i) De pagamento de um valor mínimo predeterminado a suportar pela entidade exploradora, no caso de os valores de prémio do buy-in, reentry, rebuy e add-on pagos pelos jogadores nos termos das regras 18 e 20 não perfizer o valor anunciado;
ii) De pagamento de um valor predeterminado suportado pela entidade exploradora, a acrescer ao valor de prémio do buy-in, reentry, rebuy e add-on pagos pelos jogadores nos termos das regras 18 e 20;
iii) De pagamento de um valor incerto, superior ou inferior ao valor do buy-in, a determinar de forma aleatória de entre as várias possibilidades de valor preestabelecidas num plano de prémios, segundo critérios diferentes dos previstos nas regras 18 e 20. Nestes torneios, o valor e a forma de cobrança das comissões são definidos pelo SRIJ no ato de aprovação das regras específicas apresentadas pela entidade exploradora, as quais devem conter, nomeadamente, o plano de pagamento de prémios, a forma aleatória de determinação do valor do prémio e todas as condicionantes que lhes são aplicáveis.
n) [...]
o) [...]
p) [...]
20 - O valor do buy-in é repartido em duas parcelas percentuais, uma para prémios e outra para a comissão da entidade exploradora. A parcela para prémios pode ser subdividida em duas, uma para constituir valor do prémio a atribuir no próprio torneio e a outra para constituir um fundo de prémios a atribuir em torneios futuros com os mesmos ou diferentes jogadores. Sempre que, por qualquer causa ou motivo, o valor existente no fundo não seja atribuído aos jogadores, é entregue a uma instituição de solidariedade ou beneficência declarada de utilidade pública.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de abril de 2021. - A Comissão de Jogos: Luís Inácio Garcia Pestana Araújo - Maria Teresa Rodrigues Monteiro - Luís Filipe da Costa Tôrres Capaz Coelho.
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