A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 368/87, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações á Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, no atinente aos valores dos direitos aduaneiros a cobrar e respectiva afectação de verbas.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/87
de 27 de Novembro
Tendo em conta que os artigos 193.º e 195.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem a supressão dos encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros, nuns casos imediata, nos outros progressivamente, conforme o calendário nele fixado, impõe-se a correspondente adaptação das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, eliminando-se as taxas que, segundo o entendimento comunitário, são de efeito equivalente a direitos.

É ainda conveniente definir o âmbito das rubricas subsistentes.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea d) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 2.º - 1 - As disposições a seguir indicadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:

a) Artigo 8.º, n.º I, alínea b):
Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 720$00.

b) Artigo 8.º, n.º IV, alínea b):
Fora da área compreendida no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 200.

2 - As disposições a seguir indicadas na tabela II anexa à mesma Reforma passam a ter a seguinte redacção:

a) Artigo 2.º, n.º I, alínea b):
Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 900$00.

b) Artigo 2.º, n.º IV, alínea b):
Fora das áreas compreendidas no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 400$00.

c) Artigo 10.º:
As mercadorias declaradas para livre prática e ou consumo ficam sujeitas ao pagamento de um emolumento de despacho geral de 0,9% ad valorem até 31 de Dezembro de 1988, de 0,6% entre esta data e 31 de Dezembro de 1989 e de 0,3% entre a última data e 31 de Dezembro de 1990, considerando-se integralmente suprimido em 1 de Janeiro de 1991 o encargo a que se refere o presente artigo.

3 - O n.º 9, alínea c), das Observações anexas à tabela II da mesma Reforma passa a ter a seguinte redacção:

Os fixados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, 50% ao Estado e o remanescente:
1) Metade distribuída em partes iguais, sendo uma para os funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra constituindo receita do cofre de emolumentos referido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira;

2) Metade para os graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.

Art. 3.º - 1 - São revogadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira as alíneas a) dos n.os I e IV do artigo 8.º

2 - São revogadas na tabela II anexa à mesma Reforma as seguintes disposições:
a) Artigo 1.º;
b) Artigo 2.º, alínea a) dos n.os I e IV;
c) Artigo 7.º;
d) Artigo 9.º, n.os V e VI;
e) Artigos 11.º a 15.º
3 - São revogados os n.os 1 e 16 das Observações anexas à mesma tabela II, bem como a respectiva nota final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 371/88 - Ministério das Finanças

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 68/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por serviços requeridos, anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda