Decreto-Lei 368/87
de 27 de Novembro
Tendo em conta que os artigos 193.º e 195.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem a supressão dos encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros, nuns casos imediata, nos outros progressivamente, conforme o calendário nele fixado, impõe-se a correspondente adaptação das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, eliminando-se as taxas que, segundo o entendimento comunitário, são de efeito equivalente a direitos.
É ainda conveniente definir o âmbito das rubricas subsistentes.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea d) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 2.º - 1 - As disposições a seguir indicadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:
a) Artigo 8.º, n.º I, alínea b):
Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 720$00.
b) Artigo 8.º, n.º IV, alínea b):
Fora da área compreendida no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 200.
2 - As disposições a seguir indicadas na tabela II anexa à mesma Reforma passam a ter a seguinte redacção:
a) Artigo 2.º, n.º I, alínea b):
Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 900$00.
b) Artigo 2.º, n.º IV, alínea b):
Fora das áreas compreendidas no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 400$00.
c) Artigo 10.º:
As mercadorias declaradas para livre prática e ou consumo ficam sujeitas ao pagamento de um emolumento de despacho geral de 0,9% ad valorem até 31 de Dezembro de 1988, de 0,6% entre esta data e 31 de Dezembro de 1989 e de 0,3% entre a última data e 31 de Dezembro de 1990, considerando-se integralmente suprimido em 1 de Janeiro de 1991 o encargo a que se refere o presente artigo.
3 - O n.º 9, alínea c), das Observações anexas à tabela II da mesma Reforma passa a ter a seguinte redacção:
Os fixados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, 50% ao Estado e o remanescente:
1) Metade distribuída em partes iguais, sendo uma para os funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra constituindo receita do cofre de emolumentos referido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira;
2) Metade para os graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.
Art. 3.º - 1 - São revogadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira as alíneas a) dos n.os I e IV do artigo 8.º
2 - São revogadas na tabela II anexa à mesma Reforma as seguintes disposições:
a) Artigo 1.º;
b) Artigo 2.º, alínea a) dos n.os I e IV;
c) Artigo 7.º;
d) Artigo 9.º, n.os V e VI;
e) Artigos 11.º a 15.º
3 - São revogados os n.os 1 e 16 das Observações anexas à mesma tabela II, bem como a respectiva nota final.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.