Decreto-Lei 371/87
de 5 de Dezembro
Tendo em vista obstar à dupla tributação dos rendimentos das participações financeiras detidas por empresas portuguesas em sociedades com sede nas ex-colónias, enquanto não forem celebradas convenções que evitem essas situações ou não for publicada legislação que obste uniteralmente a essas consequências, torna-se necessário prolongar a vigência do regime de protecção fiscal àquelas empresas.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogada, até 31 de Dezembro de 1987, a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.