Sumário: Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire.
Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire
(em cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua redação atual e do n.º 1 e 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30 de março)
Nota prévia
Considerando que estabelece o n.º 1 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, com a epígrafe "Benefícios fiscais municipais" que, para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município;
Considerando que acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Considerando que acrescenta o n.º 3 que aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º;
Considerando que estabelece o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
Considerando que acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que os benefícios fiscais referidos no n.º 1 devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Considerando que estabelece o n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI que o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2;
Considerando que os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos;
Considerando que estabelece, em relação à derrama, o n.º 22 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro que a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama;
Considerando que estabelece o n.º 23 do mesmo artigo que as isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no n.º 22 atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
Considerando que estabelece o artigo 100.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo que, tratando-se de regulamento que contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o responsável pela direção do procedimento submete o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento.
Considerando que acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando:
a) A emissão do regulamento seja urgente;
b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento;
c) O número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública;
d) Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.
Considerando que estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que nas situações previstas no n.º 3, a decisão final deve indicar os fundamentos da não realização da audiência.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas c) e g), do n.º 1 e na alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do artigo 15.º e nos números 2, 3 e 9, do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, bem como no disposto no Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro e na Portaria 297/2015, de 21 de setembro.
Face ao enquadramento que precede, à urgência da entrada em vigor face ao contexto atual, e ao facto do presente Regulamento não conter disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos foi dispensada a audiência dos interessados.
Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire (RFIMCD)
PARTE I
Dos Impostos e Benefícios fiscais associados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e norma habilitante
1 - O presente Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire define:
1.1 - Na Parte I: os critérios para a concessão, por parte do Município de Castro Daire, de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista à promoção do mercado de arrendamento para fins habitacionais, à habitação própria e permanente no Concelho, à fixação de residência de famílias e jovens, bem como à reabilitação do edificado urbano.
1.2 - Na Parte II: os projetos de investimento de interesse municipal, suscetíveis de apoio por parte do Município, quando, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Município e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
d) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
i) Na produção de novos bens e serviços no Município e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
iii) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em atividades de alto valor acrescentado.
2 - As iniciativas classificadas como por Projetos de investimento de Interesse Municipal ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais, benefícios de taxas municipais contratuais e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.
3 - Os benefícios fiscais regulados pelo presente Regulamento não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
4 - A norma habilitante do presente Regulamento é o artigo 16.º, n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela Lei 51/2018, de 16 de agosto e os n.º 1 e 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 2.º
Prevalência
As normas sobre matérias relativas aos tributos, em termos de benefícios e isenções, regulados neste Regulamento prevalecem sobre as constantes de quaisquer outros regulamentos em vigor no Município de Castro Daire em caso de eventual conflito.
Artigo 3.º
Interpretação e integração das lacunas
As normas do presente Regulamento que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 4.º
Transmissão dos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.
Artigo 5.º
Conceito de benefício fiscal e respetivo controlo
1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta e outras medidas fiscais que obedeçam às caraterísticas enunciadas no número anterior.
Artigo 6.º
Reconhecimento das isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e noutras disposições legais, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
2 - A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente, e regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Regulamento de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 7.º
Início e prazo de vigência das isenções
1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são, em regra, concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.
2 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
4 - Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 8.º
Condições subjetivas e objetivas
1 - Sem prejuízo das isenções subjetivas de impostos municipais previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou outras disposições legais, estão ainda isentas de pagamento de todos os impostos previstos na aludida lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público, as empresas locais e outras entidades onde o Município tenha influência dominante determinada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto,.
2 - Sem prejuízo das isenções subjetivas previstas no número anterior, as demais isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Regulamento de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Castro Daire.
3 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 6.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Artigo 9.º
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
1 - As isenções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 10.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município de Castro Daire e ao serviço de Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao do domicílio fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Castro Daire tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município de Castro Daire referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.
CAPÍTULO II
Apoio ao arrendamento para fins habitacionais e em regime de alojamento local
Artigo 12.º
Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados e em regime de alojamento local
1 - Os prédios urbanos beneficiam de uma redução de 20 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;
b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;
c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a um ano;
e) O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção.
2 - A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
3 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
4 - A redução prevista no presente artigo pode ser cumulativa com a definida nos artigos seguintes.
5 - A redução prevista no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imoveis em regime de alojamento local.
Artigo 13.º
Redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos arrendados
A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de uma redução de 20 % da taxa de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
CAPÍTULO III
Apoio às famílias
Artigo 14.º
Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 10 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
Artigo 15.º
Redução de Imposto Municipal de Imóveis para combate à desertificação
Por deliberação da Assembleia Municipal, o Município poderá definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e minorar até 30 % a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.
CAPÍTULO IV
Apoio à reabilitação urbana e eficiência energética
Artigo 16.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes na zona histórica - realização de obras de conservação
1 - Sem prejuízo de outros benefícios legalmente ou regulamentarmente fixados, beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos localizados na zona histórica (identificada em anexo), que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O proprietário ou comproprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 23.º;
b) Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e sejam destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente;
c) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, seja atribuído um estado de conservação de, pelo menos, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - No caso de proprietários casados ou unidos de facto entre si, para efeitos da concessão da isenção do número anterior um dos proprietários pode ter até 36 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 23.º
3 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 17.º
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos reabilitados
1 - É fixada uma redução de 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a aplicar aos prédios urbanos que, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, obtenham um estado de conservação de, pelo menos, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - As reduções a que se refere o número anterior serão majoradas em:
a) 25 %, quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética A ou A(elevado a +), nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
b) 10 %, quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética B ou B(elevado a -), nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.
3 - Os benefícios previstos nos números anteriores iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
4 - Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.
Artigo 18.º
Reconhecimento da intervenção de reabilitação
1 - Para efeito da aplicação das isenções previstas nos artigos 16.º e 17.º, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.
2 - A certificação da valorização energética a que se refere o artigo anterior compete à ADENE - Agência para a Energia, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
CAPÍTULO V
Derrama
Artigo 19.º
Derrama
1 - Não é aplicada no Concelho de Castro Daire a taxa de derrama.
2 - Sempre que a Assembleia Municipal delibere, nos termos do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro lançar uma derrama até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), consideram-se estendidos os apoios previstos na Parte II do presente Regulamento para cálculo de isenções ou taxas reduzidas de derrama, nos termos e para efeitos dos números 22.º e 23.º do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
PARTE II
Apoio a projetos de investimento de interesse municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas aos apoios
Artigo 20.º
Finalidade
1 - A Parte II do Regulamento regula o Apoio a Projetos de Investimento de Interesse Municipal, estabelece as regras e as condições que regem esta classificação e a concessão de incentivos ao investimento no Município de Castro Daire.
2 - As iniciativas classificadas como por Projetos de Investimento Interesse Municipal ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.
Artigo 21.º
Tipologia de Benefícios e Apoios
1 - Os benefícios e apoios a conceder podem revestir modalidades de benefícios fiscais, benefícios em taxas, a prever nos respetivos regulamentos específicos, e apoios procedimentais.
2 - Os benefícios fiscais consistem na isenção total ou parcial dos impostos cuja receita pertença ao município - IMI e IMT relativamente aos imóveis exclusivamente afetos ao projeto classificado como Projetos de Investimento Interesse Municipal.
3 - Os benefícios em taxas consistem na isenção no todo ou em parte do valor das taxas administrativas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, as quais serão previstas nos regulamentos respetivos.
4 - Os apoios procedimentais consistem:
a) Na priorização dos projetos de investimento de interesse municipal beneficiários deste Regulamento nos trâmites administrativos e de licenciamento, beneficiando ainda de um acompanhamento personalizado, de forma a reduzir os prazos de tramitação;
b) Na colaboração no levantamento dos espaços disponíveis para implementação do projeto;
c) Para efeitos do disposto da alínea anterior, será designado um Gestor de Projeto que fará o acompanhamento da implementação do projeto e funcionará como elo de ligação com as demais estruturas orgânicas do Município de Castro Daire.
5 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação enquanto Projetos de Investimento de Interesse Municipal e em função do conjunto de critérios identificados no artigo 25.º
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 22.º
Condições gerais de acesso/requisitos
1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos na Parte II do presente Regulamento as empresas legalmente constituídas que, à data da apresentação da candidatura:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Castro Daire;
c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.
e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;
f) Mantenham o investimento realizado por um período mínimo de dez anos a contar da data de realização do investimento.
g) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 150.000 (euro);
2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.
4 - O quesito previsto na alínea g) do n.º 1 não é aplicável aos empresários em nome individual e às micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 23.º
Formalização do pedido de incentivo
1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da Balcão de Atendimento Municipal, através de requerimento próprio no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.
2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.
Artigo 24.º
Instrução e apreciação do pedido de incentivo
1 - A Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ordenamento do Território (DPUOT), é a estrutura responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos, dentro do Município de Castro Daire.
2 - A DPUOT, articulará a instrução do procedimento com os serviços municipais pertinentes.
Artigo 25.º
Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação pela DPUOT, atendendo aos seguintes objetivos:
a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
c) Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;
d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
2 - Em caso de apreciação favorável, a DPUOT emitirá um parecer técnico acerca do interesse económico da candidatura, o qual ficará sujeito a deliberação da Câmara Municipal.
3 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a) Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %):
i) (igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 100 %;
ii) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 75 %;
iii) (igual ou maior que) (euro) 600.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.000.000,00 (euro) - 50 %;
iv) (igual ou maior que)(euro) 300.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 600.000,00 (euro) - 25 %;
v) (igual ou maior que) 100.000,00 (euro) e (menor que) 300.000,00 (euro) - 10 %;
vi) (menor que) 100.000,00 (euro) - 0 %.
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %;
ii) (igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 70 %;
iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 40 %;
iv) (menor que) 10 - 0 %.
c) Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (20 %)
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
i) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 50 % - QT = 100 %;
ii) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 40 % - QT = 80 %;
iii) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 30 % - QT = 60 %;
iv) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 20 % - QT = 40 %;
v) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 10 % - QT = 20 %;
vi) Percentagem de emprego qualificado (menor que) 10 % - QT = 0 %.
d) Tempo de implementação do projecto - TI - (10 %):
i) (igual ou menor que)1 ano - 100 %;
ii) (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;
iii) (maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %:
e) Empresa sediada no Concelho de Castro Daire - SE - (10 %);
f) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP;
g) Empresas detentoras de patentes ou modelos de utilização, têm uma majoração de 5 % - PM.
4 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + QT + TI + SE + IP + PM
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista:
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %;
VR - Valor total de redução/benefícios (euro).
5 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 21.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a concessão do incentivo está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 20 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.
6 - No caso previsto no número anterior, o Município poderá condicionar a concessão e manutenção dos incentivos ao cumprimento de obrigações adicionais a incluir no contrato de investimento.
7 - Os projetos de investimento de interesse municipal que tenham como finalidade a criação de parques empresariais, ou a constituição de lotes de terreno devidamente preparados para a instalação empresarial, têm automaticamente CP = 50 %, desde que:
a) Se comprometa a realizar o investimento num período máximo de 2 anos;
b) Se comprometa a alcançar uma taxa de ocupação do parque empresarial, ou dos lotes empresariais criados, superior a 70 % da área disponível num período máximo de 5 anos após a realização do investimento.
8 - Nas situações geradoras de parecer negativo consubstanciadas no incumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, será o pedido sujeito a deliberação camarária, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do CPA.
9 - Os pareceres emitidos e as deliberações sucedâneas obedecerão ao dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.
10 - Os benefícios concedidos no âmbito da presente norma vigoram pelo prazo de 5 anos renováveis por uma única vez por igual período.
Artigo 26.º
Micro, pequenas e médias empresas
No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação dos critérios fixados no n.º 3 do artigo anterior, são considerados limiares distintos, assim:
a) Investimentos a realizar - VI:
i) Pequenas e médias empresas:
(euro) 500.000,00 - 100 %;
(euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 %;
(euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 %;
(euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 %;
25.000,00 e (menor que) 50.000,00 - 15 %.
ii) Microempresas:
(euro) 100.000,00 - 100 %;
(euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 %;
(euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 %;
(euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 %;
(euro) 5.000,00 e (menor que) (euro) 10.000,00 - 15 %.
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:
i) Pequenas e médias empresas:
15 postos de trabalho - 100 %;
11 e (menor que) 14 postos de trabalho - 75 %;
6 e (menor que) 10 postos de trabalho - 50 %;
2 e (menor que) 5 postos de trabalho - 25 %.
ii) Microempresas:
5 postos de trabalho - 100 %;
4 postos de trabalho - 75 %;
3 postos de trabalho - 50 %;
1ou 2 postos de trabalho - 25 %.
Artigo 27.º
Informação complementar
A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 28.º
Decisão
1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo máximo de 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.
2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, a DPUOT, elaborará a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento em caso de decisão favorável, os quais serão remetidos à Câmara Municipal no prazo de 15 dias, para efeitos de aprovação.
3 - Compete à Câmara Municipal, elaborada a proposta a que se refere o número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.
4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 29.º
Contrato de Investimento
1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Castro Daire, e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
2 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 6 meses a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
4 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos apenas poderá formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um ano.
5 - As minutas dos contratos de investimento serão aprovadas por deliberação camarária.
CAPÍTULO III
Obrigações dos beneficiários dos incentivos e penalidades
Artigo 30.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:
a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;
b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
c) Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, os documentos do ano transato comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais; das obrigações para com a Segurança Social; mapas de pessoal; balanços e demonstrações de resultados; e os documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.
Artigo 31.º
Penalidades
1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
2 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução o acréscimo de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
4 - Compete à DPUOT, acompanhar a execução o contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal, a qual deverá ser visada pelos serviços jurídicos do Município.
5 - Compete à Câmara Municipal, sustentada em parecer jurídico, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 32.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Regulamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Regulamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Castro Daire, com observância da legislação em vigor.
Artigo 34.º
Foro competente
Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Regulamento serão dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação pela forma legalmente prevista.
2 - Os benefícios previstos no presente Regulamento só são concedidos a projetos que se iniciarem após a notificação da aceitação da respetiva candidatura, bem como as respetivas despesas.
ANEXO
Delimitação a que alude o artigo 16.º
(ver documento original)
24 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.
314108623