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Despacho 3803-A/2021, de 14 de Abril

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Sumário

Limita as margens de lucro do equipamento de proteção individual, álcool e testes COVID-19

Texto do documento

Despacho 3803-A/2021

Sumário: Limita as margens de lucro do equipamento de proteção individual, álcool e testes COVID-19.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.

Por via do Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao aludido Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, conferindo ao membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, o poder de determinar as medidas de exceção necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de limitação máxima de margens de lucro.

Através do Despacho 4699/2020, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76-A, de 18 de abril de 2020, procedeu-se à determinação dessas medidas de exceção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos, para o período em que vigorou o estado de emergência.

O artigo 8.º-B da Lei 1-A/2020, de 19 de março, republicada pela Lei 16/2020, de 29 de maio, determina que o membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência. Neste seguimento, foi aprovado o Despacho 5503-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de março de 2020, que renovou a limitação da percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, ao máximo de 15 %.

O Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º prevê que «podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais, designadamente testes ao SARS-CoV-2 e outro material médico-sanitário».

Considerando que se revela essencial continuar a assegurar o acesso generalizado a dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como a álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, assim como aos testes rápidos para SARS-CoV-2 destinados ao leigo (autotestes), com marcação CE ou sujeitos a autorização excecional atribuída pelo INFARMED, importa garantir que estes bens se encontram disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º-B da Lei 1-A/2020, de 19 de março, republicada pela Lei 16/2020, de 29 de maio, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

2 - É igualmente limitada ao máximo de 15 % a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de testes rápidos para SARS-CoV-2 destinados ao leigo (autotestes), com marcação CE ou sujeitos a autorização excecional atribuída pelo INFARMED.

3 - O presente despacho revoga o Despacho 5503-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de março de 2020.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

8 de abril de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

314148143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4485199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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