Sumário: Altera os anexos G_1 e G_2 que integram o Código Regulamentar do Município do Porto.
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que a Assembleia Municipal do Porto, em reunião de 29 de março de 2021, aprovou a proposta de alteração dos Anexos G_1 e G_2 respeitantes à Tabela de Taxas Municipais e à Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais que integram o Código Regulamentar do Município do Porto, que é do seguinte teor:
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Anexo G_1
Tabela de Taxas Municipais
(ver documento original)
Anexo G_2
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais
Taxas decorrentes da descentralização de competências
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, admitindo que aquela transferência ocorra de forma gradual, conferindo às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação dos seus órgãos deliberativos, comunicando a sua opção à Direção-Geral das Autarquias Locais, prerrogativa que foi oportuna e devidamente exercida pelo Município do Porto. Por outro lado, a mesma lei determina que a transferência de competências para as autarquias locais se efetive até 1 de janeiro de 2021.
O Município realizou diligências internas e externas com vista à operacionalização dessas várias competências, que, entretanto, foram alvo de publicação em diversos diplomas setoriais, em particular os que regulam a descentralização de competências nas áreas da cultura, dos jogos de fortuna ou azar e da segurança contra incêndio em edifícios e recintos.
No quadro da transferência de competências para as autarquias locais, a tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como de realização de vistorias/inspeções de segurança contra o risco de incêndio e a emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio e sobre medidas de autoproteção, que atualmente se encontram na dependência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente, passarão para a esfera do Município a 1 de janeiro de 2021.
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
A taxa cobrada atualmente pela IGAC é definida na Portaria 122/2017, de 23 de maio, estando compreendida entre os 12,80 (euro) e os 30,00 (euro), dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de uma promotor já registado ou ocasional.
A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, que será fixada pelo Município do Porto, advém, sobretudo, dos custos diretos e indiretos dos procedimentos a si associados, incluindo a sua tramitação administrativa e de cobrança e as atividades de fiscalização. O Município definiu apenas uma taxa única para este serviço, não permitindo uma comparação direta com o valor cobrado atualmente pela IGAC. No entanto, importa referir que a IGAC cobra uma taxa para a comunicação prévia de promotor de espetáculos e que a taxa cobrada a promotores ocasionais é mais elevada. O Município pretende manter o custo atual que a maioria dos operadores incorrem com esta comunicação, no sentido de incentivar a realização deste tipo de espetáculos e, assim, não repercutir totalmente os custos incorridos com a prestação do serviço sobre os privados. De acordo com os dados fornecidos pelo IGAC, a média mensal de meras comunicações de espetáculos de natureza artística verificada até setembro do corrente ano ascendeu a 49, em 2019 foi de 110, em 2018 foi de 106, e em 2017 foi de 67. Considerando o número médio mensal de comunicações desde 2017, estima-se que as receitas anuais associadas a estas taxas sejam de aproximadamente 19 962 (euro).
Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
A taxa atualmente em vigor e cobrada pela SGMAI é definida pela Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, fixando-se uma taxa única de 500 (euro). O custo da contrapartida estimado para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é de 445 (euro) repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização. Além das tarefas administrativas de receção, tramitação e arquivamento do processo, a emissão da autorização exige um trabalho de análise técnica e fiscalização do cumprimento do regulamento respetivo. Atendendo ao benefício associado à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna e azar, foi aplicado um coeficiente de benefício de 1,13, caso a apreciação leve à emissão da autorização de exploração, pretendendo o Município desincentivar a receção de pedidos de autorização mal instruídos. Importa referir que o grau de impacto e aplicabilidade desta taxa prevê-se que seja muito reduzido, na medida em que, segundo a SGMAI, não existe qualquer registo de emissão de autorizações desta natureza no concelho do Porto desde 2017.
Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
A taxa atualmente em vigor para a ANEPC é definida pela Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, cujo valor atualizado para 2020 consta do Despacho 4892/2020, de 23 de abril. O valor da taxa é calculado através da seguinte fórmula: T = AB x VU, sendo "T" o valor da taxa dos serviços, "AB" a área bruta da utilização-tipo em m2 e "VU" o valor unitário dos serviços de prestados em euros por m2.
Não obstante o valor da taxa ser determinado pela área bruta da utilização, a Portaria e Despacho supra referidos definiram os valores mínimos de 110,03 (euro) no caso dos pareceres e consultas prévias e de 220,05 (euro) no caso das vistorias. Isto significa, por exemplo, no caso dos estabelecimentos industriais, para que a taxa cobrada seja superior ao valor mínimo, o edifício teria que ter uma área bruta superior a 1 375 m2.
O valor das taxas associadas às vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco é determinado pelo custo da contrapartida relacionado com a prestação do serviço subjacente à realização de cada uma das vistorias. O custo da contrapartida apurado determina que os valores serão praticamente idênticos aos resultantes da aplicação do percentual de 60 % ao valor cobrado pela ANEPC e entregue ao Município do Porto, em contrapartida da emissão de pareceres e de realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE, ao abrigo do "Protocolo de Cooperação no âmbito da Segurança Contra Incêndio em Edifícios", celebrado em junho de 2012 entre este Município e a ANEPC. A ser assim, o valor fixado na Tabela de Taxas Municipais, fruto da descentralização de competências nos municípios, comporta uma vantagem para o particular na medida em que será sempre menor do que o valor cobrado até então pela ANEPC.
Tabela de coeficientes
(ver documento original)
Tabela de custos
(ver documento original)
1 de abril de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
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