Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1647/2015, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 1647/2015

Considerando a necessidade de aquisição de combustíveis rodoviários de postos de abastecimento para o 1.º trimestre de 2015 destinados à operação da frota automóvel da Marinha, no cumprimento das missões atribuídas.

Considerando as competências orgânicas atribuídas à Direção de Abastecimento pelo Decreto Regulamentar 23/94, de 1 de setembro.

Considerando terem sido observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Neste contexto:

1 - Atenta a conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 do despacho de delegação de competências n.º 9461/2014, de 14 de julho, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, com o disposto nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código da Contratação Pública (CCP), autorizo a contratação de combustíveis rodoviários de postos de abastecimento pela Direção de Abastecimento, pelo preço máximo de 216.256,98(euro) (duzentos e dezasseis mil duzentos e cinquenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), bem como a adoção do procedimento por contratação ao abrigo de uma centralização da Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 259.º do CCP.

2 - Nos termos da conjunção da alínea b) do n.º 1 do despacho de delegação de competências n.º 9461/2014, de 14 de julho, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, com o disposto no artigo 109.º, no artigo 73.º, nos artigos 98.º a 100.º e no artigo 106.º, todos do CCP, subdelego no diretor de Abastecimento, contra-almirante António Inácio Gonçalves Covita, com capacidade de subdelegação, as competências para:

a) Adjudicar e aprovar a minuta do contrato a celebrar no âmbito do presente procedimento;

b) Proceder à outorga, em representação do Estado Português, do contrato a celebrar, pelo preço máximo de 216.256,98(euro) (duzentos e dezasseis mil duzentos e cinquenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).

3 - Nos termos da conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea b) do n.º 1 do despacho de delegação de competências n.º 9461/2014, de 14 de julho, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, com os artigos 109.º e 325.º do CCP, subdelego no mesmo oficial, as competências para que sejam efetuados os pagamentos decorrentes da respetiva execução contratual, e todas as notificações relativas à execução material do contrato, nomeadamente as relativas a processos de incumprimento, caso se verifiquem.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 19 de dezembro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo diretor de Abastecimento, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

02-02-2015. - O Superintendente, António Silva Ribeiro, vice-almirante.

208408638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/448403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 23/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO MATERIAL DA MARINHA (SSM), QUE E O ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO AO QUAL INCUMBE ASSEGURAR AS ACTIVIDADES DA MARINHA NO DOMÍNIO DOS RECURSOS DO MATERIAL. A SSM COMPREENDE: O SUPERINTENDENTE E RESPECTIVO GABINETE, A DIRECÇÃO DE NAVIOS, A DIRECÇÃO DE ABASTECIMENTO, A DIRECÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E A DIRECÇÃO DE TRANSPORTES. FUNCIONA, AINDA, COMO ÓRGÃO DE APOIO DO SUPERINTENDENTE O CONSELHO DE LOGÍSTICA DO MAT (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda