de 3 de Janeiro
A Lei de Autonomia das Universidades - Lei 108/88, de 24 de Setembro - determina, nas alíneas c) e i) do n.º 2 do seu artigo 10.º, que as propinas, as taxas, os emolumentos, as multas e as penalidades constituem receitas das universidades.Sucede que, contudo, nos termos da legislação em vigor, as propinas e algumas das receitas são cobradas em estampilhas fiscais, não revertendo assim os seus proventos para as universidades.
Urge, pois, dar cumprimento ao disposto na Lei da Autonomia Universitária.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e os montantes respeitantes a outros actos de prestação de serviços aos alunos, incluindo taxas, emolumentos, multas e penalidades, devem ser pagos em numerário ou em cheque.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.