Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3679/2021, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Despacho 3679/2021

Sumário: Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Viseu.

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, e após discussão pública realizada nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ouvidas as organizações sindicais, aprovo, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu e do artigo 29.º-A do ECPDESP, o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Viseu, em anexo ao presente despacho.

16 de março de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Viseu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81 de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto e pela Lei 7/2010 de 13 de maio.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os docentes que prestam serviço nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, independentemente da categoria e do regime contratual.

Artigo 2.º

Abreviaturas e conceitos

No presente regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:

1 - IPV - Instituto Politécnico de Viseu.

2 - UO - Unidade Orgânica do IPV.

3 - ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 - Serviço dos docentes - Conjunto de todas as atividades desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções, abrangendo o ensino, a investigação, a transferência e valorização do conhecimento, a gestão académica e outras tarefas.

5 - Serviço docente - Parcela do serviço dos docentes correspondente às atividades de ensino, contendo, especialmente, a lecionação de aulas e sua preparação, as tarefas de atendimento, supervisão e orientação de estudantes, o serviço de exames, avaliação e classificação, e a preparação de materiais pedagógicos.

6 - Serviço letivo - Parcela do serviço docente correspondente à lecionação de aulas de diversas tipologias, incluindo seminários, em regime presencial ou de ensino a distância.

7 - Serviço de assistência aos estudantes - Parcela do serviço docente correspondente ao esclarecimento de dúvidas, apoio pedagógico suplementar, auxilio na realização de trabalhos e atividades similares.

8 - Serviço equivalente a letivo - Atividades específicas do âmbito da gestão académica, da orientação de estudantes e da participação em projetos de investigação definidas no artigo 13.º

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - O IPV adota, na gestão e na organização do serviço dos docentes, os princípios transversais da autonomia, da justiça, da responsabilidade partilhada, da confiança, da imparcialidade, da lealdade e da eficiência e racionalização dos recursos humanos, acautelando o interesse público e os interesses legítimos dos seus docentes.

2 - A prestação de serviço dos docentes do IPV deve ter em consideração:

a) Os demais princípios adotados pelo IPV e pela respetiva UO na gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades do IPV e da respetiva UO;

c) A importância das atividades de investigação científica, desenvolvimento, inovação e criação artística;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha;

e) O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV e as diretivas do órgão legal e estatutariamente competente na matéria;

f) O Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPV;

g) A necessidade de os docentes, à luz dos atuais requisitos de qualificação estabelecidos no ECPDESP e no Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil.

3 - O pessoal docente a exercer funções no IPV goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento dos programas das unidades curriculares.

4 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem com isso prejudicar as utilizações lícitas dos mesmos, como seja a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pelo IPV, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que o IPV decida subscrever.

Artigo 4.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - São deveres genéricos de todos os docentes, nomeadamente:

a) Contribuir para a concretização da missão do IPV;

b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada, recorrendo, sempre que possível, ao uso de métodos que envolvam e corresponsabilizem os estudantes pela sua aprendizagem;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

d) Desempenhar ativamente as suas funções docentes, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais pedagógicos atualizados;

e) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação e/ou desenvolvimento e inovação e/ou de criação artística, numa procura constante do progresso científico e técnico e/ou artístico e da satisfação das necessidades sociais;

f) Cooperar nas atividades de extensão do IPV e da respetiva UO em particular, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essas ações se projetam;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPV em geral e da respetiva UO em particular, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados e dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

h) Requerer a respetiva autorização antes de iniciar qualquer atividade em regime de acumulação, bem como comunicar a cessação da atividade em acumulação, em particular no caso de ocorrência superveniente de conflito;

i) Comunicar qualquer alteração dos pressupostos considerados para efeitos de autorização de pedido de transição para o regime de dedicação exclusiva ou das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções;

j) Promover e zelar pela imagem institucional positiva do IPV enquanto instituição pública de ensino superior e de investigação científica;

k) Identificar-se como docente do IPV em todas as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas e nas atividades de formação, de investigação e de colaboração institucional;

l) Comparecer pontualmente a todas as atividades incluídas no serviço que têm atribuído, particularmente as atividades do serviço letivo, e cumprir todas as formalidades que lhe estão associadas, designadamente elaborar o sumário de cada aula, submeter o relatório das unidades curriculares de que sejam responsáveis e divulgar as classificações obtidas pelos estudantes nos prazos estabelecidos para o efeito;

m) Contribuir para o bom ambiente de trabalho e de relacionamento com os restantes docentes, alunos e pessoal não docente;

n) Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.

2 - Para além dos direitos consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável, constituem direitos de todos os docentes:

a) Definir, de forma livre, a orientação pedagógica e científica da sua atividade, enquadrada nos objetivos da respetiva UO;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV.

3 - A concretização destes deveres e direitos deverá ter em conta a harmonização e articulação com as orientações estratégicas do IPV e das suas unidades orgânicas.

Artigo 5.º

Funções dos docentes

1 - Compete, em geral, aos docentes do IPV, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º-A do ECPDESP:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, incluindo:

i) A preparação e lecionação de aulas, em regime presencial ou de ensino a distância, e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

ii) A supervisão e orientação de teses, dissertações, projetos, estágios e trabalhos de laboratório ou de campo;

iii) A preparação, vigilância e correção de provas escritas e a realização de provas orais;

iv) A elaboração e disponibilização de materiais pedagógicos.

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, nas quais se inclui:

i) A pesquisa original;

ii) O desenvolvimento tecnológico e científico;

iii) A criação científica, artística e de outras vertentes culturais;

iv) A publicação/divulgação dos resultados.

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento, incluindo:

i) A promoção e participação em ações de formação profissional e em ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

ii) A elaboração de projetos, pareceres e trabalhos de consultoria, auditoria ou afins;

iii) A prestação de serviços laboratoriais, designadamente análises e ensaios;

iv) A procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades do IPV de transferência e valorização do conhecimento.

d) Participar na gestão do IPV e das respetivas unidades orgânicas, nomeadamente:

i) O exercício de cargos e funções nos órgãos de gestão, que sejam inerentes às funções ou para os quais tenham sido eleitos ou designados;

ii) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação do IPV ou das unidades orgânicas, mediante prévia aceitação do docente.

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico, tais como:

i) A integração em júris, a elaboração de pareceres e a participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;

ii) A orientação científica, técnica, artística e pedagógica de outros docentes;

iii) A colaboração na promoção e divulgação da missão e da oferta formativa do IPV;

iv) A colaboração nas iniciativas de internacionalização do IPV.

2 - As funções que competem ao pessoal docente de cada uma das categorias de carreira e as funções que competem ao pessoal docente especialmente contratado são o estabelecido na legislação em vigor, encontrando-se descritas, nomeadamente, nos artigos 3.º e 9.º-A do ECPDESP e no n.º 1 do artigo 3.º do ECPDESP na redação anterior à do Decreto-Lei 207/2009.

3 - A concretização das funções mencionadas nos números anteriores deve ter em consideração as opções individuais de cada docente, tomadas no exercício da sua liberdade académica e científica, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.

2 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, tendo por base as necessidades de serviço docente existentes.

5 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira e do pessoal docente especialmente contratado em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral corresponde ao horário semanal de trabalho em vigor para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, previsto na Lei, abrangendo este todas as funções referidas de forma genérica no artigo 5.º

6 - No regime de tempo parcial o número de horas de serviço dos docentes, incluindo aulas e sua preparação, apoio aos alunos e outras atividades, é contratualmente fixado, tendo em consideração o disposto no Regulamento de Contratação de Pessoal Docente ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP do IPV.

7 - Ao pessoal docente em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral cabe prestar entre 6 e 12 horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo, compreendendo um mínimo de 6 horas semanais de serviço letivo, calculadas em termos de média anual, tendo como referência o período letivo definido para o semestre em cada UO.

8 - Cumulativamente com o disposto no número anterior, o serviço prestado pelo pessoal docente em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve representar uma carga horária anual de serviço letivo compreendida entre 182 e 396 horas, independentemente da UO a que o docente se encontre afeto. (1)

9 - O limite máximo fixado no n.º 7 é reduzido para 10 horas semanais quando os docentes atinjam 60 anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço docente prestado no IPV, à data de início do ano letivo, caso os interessados assim o requeiram.

10 - Em situações excecionais e quando tal se justifique, podem ser excedidos os limites superiores fixados nos números 7, 8 e 9, contabilizando-se, nesse caso, o tempo despendido pelo respetivo docente, o qual deve ser compensado até ao fim dos dois anos letivos seguintes.

11 - O determinado no número anterior não poderá conduzir a uma carga horária semanal de serviço letivo superior a 14 horas, em termos de média anual, salvo concordância expressa, por escrito, do docente.

12 - Para efeitos da compensação prevista no n.º 10, na contabilização do tempo despendido pelo docente deve ser considerado somente o serviço letivo por ele prestado, não havendo lugar a contabilização de serviço equivalente a letivo para efeitos de compensação em anos letivos seguintes.

13 - A compensação por cargas horárias letivas e não letivas excessivas em caso algum pode revestir a forma de retribuição por serviço extraordinário.

14 - O período semanal de trabalho de todo o pessoal docente pode incluir a prestação de serviço em período noturno e/ou aos sábados.

15 - As regras a considerar no âmbito do exercício de cargos e funções de gestão ou de coordenação e no âmbito da participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão das unidades orgânicas, quando tal não esteja expressamente previsto no presente regulamento, serão objeto de regulamentação pelos seus órgãos, a homologar pelo Presidente do IPV.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Nos termos do artigo 34.º-A do ECPDESP, não viola o disposto no n.º 1 do presente artigo a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, dentro dos limites definidos no Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPV;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos do IPV;

f) Participação em órgãos consultivos de outras instituições, desde que com a anuência prévia do IPV e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames externos ao IPV;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior pública, quando, com autorização prévia do IPV, se realize para além do período semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas e não exceda quatro horas letivas semanais;

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o IPV e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do IPV e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPV.

4 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, após autorização do Presidente do IPV e parecer favorável do Presidente da respetiva UO, por meio de protocolo de colaboração entre o IPV e a instituição envolvida.

5 - Ficam dispensados de aplicar o disposto no número anterior os docentes que na data de entrada em vigor deste regulamento já se encontrem integrados num centro de investigação, devendo, contudo, comunicar essa situação ao Conselho Técnico-Científico da respetiva UO no prazo de 30 dias e, sempre que possível, diligenciar para o estabelecimento de protocolo entre o IPV e a instituição envolvida, tendo em vista o estabelecimento de laços estáveis de cooperação institucional.

6 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva devem facultar a informação considerada necessária à verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º

Acumulação de funções

1 - A acumulação de funções rege-se pelo Regulamento de Acumulação de Funções no Instituto Politécnico de Viseu, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

2 - A competência para autorizar a acumulação com outras funções docentes ou não docentes, sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, cabe ao Presidente do IPV, não podendo a acumulação de funções iniciar-se antes de ser obtida a respetiva autorização.

3 - Aos docentes em regime de dedicação exclusiva pode ser autorizada a prestação de serviço docente prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 7.º, bem como a acumulação de funções docentes no ensino superior particular e cooperativo a título gracioso e não ultrapassando o limite de quatro horas letivas semanais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - Aos docentes que prestem serviço em regime de tempo integral, sem exclusividade, pode ser autorizada a acumulação de funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, até ao limite máximo de 6 horas letivas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP, não havendo lugar a overhead institucional.

5 - A prestação de serviço docente a que aludem o n.º 3 e o n.º 4, noutras instituições públicas ou privadas, por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está obrigatoriamente sujeita à existência de protocolo de cooperação entre o IPV e a instituição interessada, no qual se identifique, nomeadamente, os docentes e os montantes envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.

6 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação de funções que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPV e das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Cobrança de overheads

1 - À perceção de remunerações correspondentes à prestação de serviço ao exterior cabe, em regra, um overhead, nos termos do Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPV.

2 - À perceção de remunerações correspondentes à prestação de serviço docente em acumulação de funções por parte de docentes do IPV em regime de exclusividade, ao abrigo de protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior publicas, cabe sempre um overhead, fixado nos termos do Regulamento de prestação de serviços especializados à comunidade do IPV.

Artigo 10.º

Participação em órgãos de gestão de outra instituição

Os docentes do IPV em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 11.º

Projeto académico individual

1 - Para efeitos de uma configuração especial das respetivas funções, os professores de carreira podem apresentar um projeto académico individual que estabeleça, para um período de até três anos, o enquadramento que consideram mais adequado ao desenvolvimento das atividades que se propõem realizar.

2 - O horizonte temporal do projeto académico individual deve, sempre que possível, coincidir com um ciclo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

3 - O projeto académico individual deve, nomeadamente, descrever:

a) O compromisso do docente em relação a cada uma das funções referidas no n.º 1 do artigo 5.º;

b) Os resultados que o docente visa alcançar, designadamente quanto a publicações científicas, prestações de serviços e outros;

c) Os meios necessários à concretização do projeto.

4 - Através do projeto académico individual, os docentes podem, nomeadamente, solicitar:

a) Numa base de equilíbrio plurianual e por um período de tempo determinado, dedicar-se, predominantemente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Redução de serviço docente, por períodos determinados, para realização de trabalhos de investigação de alto nível ou outras missões que se enquadrem nos objetivos estratégicos do IPV e da respetiva UO, com salvaguarda do cumprimento do limite mínimo de serviço letivo definido nos números 7 e 8 do artigo 6.º;

c) Dispensa de serviço docente, por períodos determinados, para realização de projetos de investigação ou extensão, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 17.º;

d) Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

5 - O projeto académico individual é submetido ao Conselho Técnico-Científico e ao Presidente da UO a que o docente se encontra afeto, cabendo as estes órgãos, no âmbito das suas competências específicas, apreciar e pronunciar-se sobre, nomeadamente, a pertinência e a viabilidade da proposta, em função das necessidades académicas, dos recursos disponíveis e dos superiores interesses do IPV e da UO, cuja atividade normal e regular não poderá ser prejudicada.

6 - O projeto académico individual deve ser submetido antes da distribuição anual de serviço docente e é necessariamente instruído com parecer do Departamento/Área Científica a que o docente está afeto.

7 - Previamente à emissão da pronúncia mencionada no n.º 5, o Conselho Técnico-Científico e o Presidente da UO podem solicitar aos docentes que reformulem as suas propostas, procurando harmonizar os pedidos apresentados com as necessidades da UO.

8 - Compete ao Presidente do IPV aprovar, ou não, o projeto académico individual, levando em conta os pareceres do Conselho Técnico-Científico e do Presidente da UO, os encargos envolvidos e os objetivos estratégicos do IPV, bem como o disposto no número seguinte.

9 - Quando inclua dispensa ou redução de serviço docente, o projeto académico individual só poderá ser aprovado se contribuir de forma excecional para o desenvolvimento e projeção do IPV, ou se o requerente estiver envolvido em projetos ou protocolos em que o IPV participa, como entidade proponente/executora, que disponibilizem verbas que possam ser utilizadas para assegurar o serviço letivo que lhe estaria destinado.

10 - A avaliação do cumprimento do projeto académico individual tem lugar nos termos do regime estabelecido no Regulamento da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPV, devendo o perfil de desempenho contratualizado com o docente ser coerente com o conteúdo do respetivo projeto académico individual.

Artigo 12.º

Distribuição de serviço docente

1 - A distribuição de serviço docente é feita pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das unidades orgânicas, sujeitando-a a homologação pelo Presidente do IPV.

2 - O número de horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo a serem prestadas pelos docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, nos termos referidos no artigo 6.º, resulta da adição de:

a) Serviço letivo, correspondendo ao número de horas semanais atribuídas ao docente no âmbito da lecionação de aulas em regime presencial ou de ensino a distância, com o valor mínimo de 6 horas semanais, em termos de média anual, e totalizando pelo menos 182 horas anuais;

b) Serviço equivalente a letivo, correspondendo ao número de horas semanais conferidas ao docente em resultado do seu exercício de atividades de gestão académica, orientações de estudantes e participações em projetos de investigação, de acordo com as disposições do artigo 13.º, com o valor máximo de 5 horas semanais, em termos de média anual.

3 - Sempre que exista compatível necessidade de serviço letivo na área de lecionação respetiva, a todos os docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser atribuída, por princípio, a carga horária máxima definida nos números 7, 8 e 9 do artigo 6.º (12 horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo, ou 396 horas anuais de serviço letivo, ou 10 horas semanais de serviço letivo ou equivalente a letivo no caso de docentes com mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço no IPV).

4 - O serviço de assistência aos estudantes prestado por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, destinado ao esclarecimento de dúvidas, apoio pedagógico suplementar, auxilio na realização de trabalhos e atividades similares, deve corresponder, em regra, a um terço das horas do respetivo serviço letivo durante o período de aulas, assim como deve proporcionar um adequado acompanhamento dos estudantes durante os períodos de exames.

5 - Na elaboração da distribuição de serviço docente deve ter-se em conta, nomeadamente:

a) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

b) As competências científicas, técnicas e pedagógicas de cada docente, bem como as suas habilitações académicas e o conteúdo funcional da respetiva categoria;

c) A área científica e/ou técnica predominante no programa das unidades curriculares;

d) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas, tendo presente, nomeadamente, o número de unidades curriculares lecionadas por cada docente, a tipologia das aulas e o número de alunos por turma;

e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos e com outras restrições logísticas, pedagógicas ou orçamentais existentes;

f) A complexidade específica da docência dirigida a estudantes internacionais (em língua estrangeira) e da docência em processos de Inovação Pedagógica;

g) A contabilização do serviço docente noturno nos termos da lei;

h) O projeto académico individual de cada docente, quando exista.

6 - Excetuam-se da alínea g) do número anterior as horas lecionadas em período noturno apenas por conveniência do docente e a solicitação deste, bem como as horas lecionadas pelos docentes em regime de tempo parcial, as quais devem corresponder exatamente ao contratualmente fixado, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do ECPDESP.

7 - Na distribuição de serviço docente deve ter-se ainda em consideração, na medida do possível, o seguinte:

a) As atividades de investigação em curso de cada docente e outro serviço que lhe esteja atribuído;

b) As preferências indicadas pelos docentes, no sentido da valorização das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas.

8 - O tempo dedicado ao serviço de assistência aos estudantes, bem como ao serviço de exames, avaliação e classificação, considera-se integrado no período de trabalho compreendido entre o serviço letivo ou equivalente a letivo semanal prestado pelo docente e o limite do período semanal de trabalho a que este está obrigado, de acordo com o horário semanal em vigor para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

9 - Caso não seja possível distribuir o serviço docente de forma a respeitar o estipulado nos números 7, 8 e 9 do artigo 6.º, deverão as unidades orgânicas empenhar esforços no sentido de corrigir a situação, nomeadamente através da disponibilização de docentes para prestação de serviço docente em unidades curriculares de outras unidades orgânicas do IPV, na respetiva área de formação e/ou especialização, em conformidade com o previsto no artigo 16.º

10 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído, nem outro desta natureza que, por urgente necessidade, lhes seja pontualmente atribuído pelo órgão estatutariamente competente, sem prejuízo de recurso para o Presidente do IPV.

Artigo 13.º

Serviço equivalente a letivo

1 - Na contabilização do serviço equivalente a letivo são consideradas as atividades de gestão académica, as orientações de estudantes e as participações em projetos de investigação, de acordo com o número de horas semanais a conferir aos docentes definido nas alíneas seguintes:

a) Atividades de gestão académica:

i) Presidente do Conselho Técnico-Científico: "n.º de horas" = 2;

ii) Presidente do Conselho Pedagógico: "n.º de horas" = 1,5;

iii) Diretor de Departamento/Coordenador de Área Científica ou disciplinar com 5 ou mais docentes afetos: "n.º de horas" = 2;

iv) Diretor de Departamento/Coordenador de Área Científica ou disciplinar com menos de 5 docentes afetos: "n.º de horas" = 1,5;

v) Coordenador de ciclo de estudos de CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento: "n.º de horas" = 1,5;

vi) Diretor/Coordenador de Centro de Investigação/Unidade de Gestão do IPV com financiamento e classificação de pelo menos Bom: "n.º de horas" = 2;

vii) Vice-Presidente e Secretário do Conselho Técnico-Científico: "n.º de horas" = 0,5;

viii) Vice-Presidente e Secretário do Conselho Pedagógico: "n.º de horas" = 0,5;

ix) Coordenador Académico de Mobilidade da UO:

"n.º de horas" = 1 + (n.º de estudantes em mobilidade/60), com o limite de 2 horas;

x) Presidente da Comissão de Avaliação e Qualidade da UO: "n.º de horas" = 1,0.

b) Orientações de estudantes do IPV concluídas com sucesso no ano civil anterior:

i) Orientador ou coorientador de teses de doutoramento:

"n.º de horas" = 1,5/n.º de orientadores, por cada orientando;

ii) Orientador ou coorientador de dissertações, projetos ou estágios de mestrado:

"n.º de horas" = 0,25/n.º de orientadores, por cada orientando;

iii) Orientador ou coorientador (docente encarregue do acompanhamento) de alunos de outras unidades curriculares a funcionar em regime exclusivamente tutorial, tais como projetos, estágios, trabalhos de fim de curso ou similares, em cursos conferentes de grau académico:

"n.º de horas" = ECTS da unidade curricular, por cada orientando.

120 x n.º de orientadores

c) Participações em projetos de investigação:

i) Docente responsável por projetos de investigação com financiamento atribuído ao IPV para Gastos Gerais apurado no ano civil anterior:

Montante total entre 10.000 e 20.000 euros, exclusive: "n.º de horas" = 0,5;

Montante total entre 20.000 e 40.000 euros, exclusive: "n.º de horas" = 1;

Montante total entre 40.000 e 80.000 euros, exclusive: "n.º de horas" = 1,5;

Montante total superior ou igual a 80.000 euros: "n.º de horas" = 2.

ii) Docente colaborador em projetos de investigação com financiamento relativo a afetação de recursos humanos atribuído ao IPV:

"n.º de horas" = n.º de dias de trabalho do docente/115.

2 - Em função das dinâmicas organizacionais próprias de cada UO, os regulamentos previstos no n.º 15 do artigo 6.º podem complementar o disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, definindo o número de horas a conferir aos docentes no âmbito do exercício de outros cargos/tarefas relevantes de gestão académica, bem como reformular ou eliminar as subalíneas iii), iv), v) e ix) da alínea a) do n.º 1, não podendo, contudo, aumentar o número de horas definido.

3 - O número de horas a conferir ao Coordenador Académico de Mobilidade da UO calcula-se com base numa estimativa do número de estudantes em mobilidade no ano letivo seguinte (para estudos outgoing ou incoming), fixada pelo Presidente da respetiva UO, com sustentação em, nomeadamente, evidências de anos letivos anteriores, e produz efeitos nos dois semestres do ano letivo.

4 - O número de horas a conferir aos docentes em resultado de orientações ou coorientações de teses de doutoramento e de dissertações, projetos ou estágios de mestrado, de estudantes do IPV, calcula-se com base nas orientações terminadas com sucesso no ano civil anterior e produz efeitos nos dois semestres do ano letivo.

5 - O número de horas a conferir aos docentes em resultado de orientações ou coorientações de alunos em unidades curriculares a funcionar em regime exclusivamente tutorial calcula-se com base nas orientações terminadas com sucesso no ano civil anterior e produz efeitos num único semestre.

6 - O número de horas a conferir aos docentes em resultado da responsabilidade de projetos de investigação calcula-se com base no montante total de financiamento atribuído ao IPV para Gastos Gerais apurado no ano civil anterior, obtido pelo somatório dos overheads de todos os projetos em que o respetivo docente seja o responsável, e produz efeitos nos dois semestres do ano letivo.

7 - O número de horas a conferir aos docentes em resultado da colaboração em projetos de investigação, incluindo a colaboração do investigador responsável, calcula-se com base no número de dias de trabalho financiados a realizar pelo respetivo docente no ano letivo seguinte e produz efeitos nos dois semestres.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao investigador responsável de cada projeto efetuar uma repartição do número total de dias de trabalho financiados pelos diversos docentes/investigadores e informar disso os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.

9 - Em situações excecionais, mediante o contexto específico de cada unidade curricular a funcionar em regime exclusivamente tutorial, o órgão estatutariamente competente da respetiva UO pode definir um número de horas que se afaste dos valores definidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 em até 100 %, a mais ou a menos, para o mesmo efeito.

10 - O número de horas que podem ser conferidas a cada docente através de cada uma das alíneas do n.º 1, separadamente, tem os seguintes limites máximos:

a) A soma das horas resultantes da execução de atividades de gestão académica, abrangendo as horas definidas na alínea a) do n.º 1 e as horas mencionadas no n.º 2, tem o limite de 3 horas semanais, em termos de média anual;

b) A soma das horas resultantes da participação em orientações de estudantes, abrangendo as subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, tem o limite de 2 horas semanais, em termos de média anual;

c) A soma das horas resultantes de participações em projetos de investigação, abrangendo as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1, tem o limite de 3 horas semanais.

11 - O número total de horas de serviço equivalente a letivo que podem ser conferidas a cada docente não pode ultrapassar o limite máximo de 5 horas semanais, em termos de média anual.

12 - Nos termos do n.º 12 do artigo 6.º, o serviço equivalente a letivo não releva para efeitos da compensação prevista no n.º 10 do artigo 6.º

13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estágios com regime de presença permanente por parte do docente, os quais serão objeto de regras específicas, a fixar de acordo com o disposto no artigo 15.º

Artigo 14.º

Orientação tutorial

1 - O serviço docente correspondente a orientações ou coorientações de teses de doutoramento e de dissertações, projetos ou estágios de mestrado, assim como o serviço docente prestado no âmbito de outras unidades curriculares lecionadas em regime exclusivamente tutorial, é considerado na distribuição de serviço docente unicamente por via do serviço equivalente a letivo, não devendo ser contabilizadas como serviço letivo as horas de contacto da tipologia de orientação tutorial previstas nos respetivos planos de estudos.

2 - As horas de contacto da tipologia de orientação tutorial das unidades curriculares lecionadas em regime não exclusivamente tutorial são consideradas na componente do serviço docente relativa à assistência aos estudantes, não devendo ser contabilizadas como serviço letivo na distribuição de serviço docente, salvo quando essa contabilização se justifique por razões inequívocas de equidade, mediante decisão do Conselho Técnico-Científico da respetiva UO.

3 - O disposto nos números anteriores estende-se a quaisquer outras tipologias de horas de contacto que, embora possuindo designações distintas, tenham natureza e objetivos similares à orientação tutorial, mediante decisão do Conselho Técnico-Científico da respetiva UO.

Artigo 15.º

Casos especiais de serviço docente

1 - As regras para a distribuição de serviço docente e sua contabilização a considerar no âmbito das unidades curriculares de Estágio/Ensino Clínico dos cursos da ESSV, bem como das unidades curriculares de Iniciação à Prática Profissional do curso de 1.º ciclo de Educação Básica e Prática de Ensino Supervisionada dos cursos de 2.º ciclo da ESEV, serão objeto de regulamentos específicos a aprovar pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, sujeitos a homologação pelo Presidente do IPV.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem definir com pormenor a carga horária de serviço letivo ou equivalente a letivo a atribuir ao acompanhamento das unidades curriculares mencionadas, tendo em conta, nomeadamente, a carga horária prevista nos planos de estudos dos cursos e o tempo de contacto efetivo do docente na orientação e supervisão dos estudantes.

3 - O disposto nos números anteriores estende-se a todas as unidades curriculares a funcionar em regime exclusivamente tutorial cujas características específicas justifiquem, inequivocamente, uma contabilização de serviço equivalente a letivo distinta da prevista no artigo 13.º, mediante decisão do Conselho Técnico-Científico da respetiva UO.

Artigo 16.º

Prestação de serviço docente entre unidades orgânicas do IPV

1 - Os docentes que integram o mapa de pessoal do IPV afetos a uma determinada UO podem prestar serviço docente em qualquer outra, precedendo acordo entre os respetivos órgãos de direção.

2 - A prestação de serviço docente referida no número anterior será integrada na distribuição de serviço do respetivo docente, nos termos e com os limites previstos no presente regulamento.

3 - Os encargos decorrentes da prestação de serviço docente deverão ser suportados pela UO que beneficia daquele serviço, mediante transferência para o sub-orçamento da UO de origem.

4 - Sempre que numa UO houver um acréscimo de serviço letivo que não justifique a admissão de um docente a tempo inteiro, a admissão de docente a tempo parcial carece de ser precedida de consulta às restantes unidades orgânicas, nos termos do n.º 1.

5 - Para agilizar a consulta referida no número anterior, os serviços da Presidência manterão uma base de dados central com a distribuição de serviço docente de todas as unidades orgânicas, cuja atualização permanente nas plataformas eletrónicas caberá aos órgãos estatutários próprios de cada UO.

6 - Os docentes de uma UO não podem ser contratados para qualquer outra UO em regime de acumulação de funções.

Artigo 17.º

Dispensa de serviço docente dos professores

1 - Nos termos do artigo 36.º do ECPDESP, os professores de carreira podem ser dispensados de serviço docente.

2 - Para efeitos do número anterior, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

3 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

4 - O pedido de licença sabática é obrigatoriamente acompanhado de um plano das atividades a realizar, bem como de uma explanação dos motivos pelos quais o docente considera estas atividades incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

5 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

6 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, submeter à aprovação do Conselho Técnico-Científico da respetiva UO um relatório com os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

7 - A dispensa da atividade docente prevista nos números 2 e 3 carece de requerimento do interessado e de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Presidente da UO, ouvido o diretor/coordenador do Departamento/Área Científica.

8 - As autorizações das dispensas referidas nos números anteriores são da competência do Presidente do IPV e carecem de cabimento orçamental caso pressuponham a contratação de docentes em regime de substituição, devendo a sua recusa ser devidamente fundamentada.

9 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados de serviço docente, mediante decisão do Presidente do IPV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

10 - O Conselho Técnico-Científico de cada UO deve definir critérios objetivos para atribuição das dispensas de serviço docente previstas no ECPDESP, designadamente para efeitos de realização de projetos de investigação ou extensão, estando a implementação destes critérios condicionada à disponibilidade financeira da UO.

11 - A autorização de dispensa de serviço docente não pode prejudicar o exercício das restantes atividades que, por força do ECPDESP, sejam atribuídas aos docentes, designadamente a participação em órgãos de gestão, apoio aos alunos, atividades de investigação e de extensão cultural.

Artigo 18.º

Professores aposentados, reformados ou jubilados

1 - Os Professores aposentados, reformados ou jubilados podem prestar, nomeadamente, os seguintes serviços no IPV:

a) Ser orientador de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membro de júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membro de júris para atribuição do título de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

2 - Os Professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda prestar os seguintes serviços no IPV, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membro de júris de concursos abrangidos pelo ECPDESP ou pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Lecionar, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

3 - A lecionação prevista no número anterior deve ser enquadrada por contrato do qual conste de modo expresso o caráter excecional do exercício de funções, às quais, quando remuneradas, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente do IPV.

4 - Para efeitos de integração em júris do IPV, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPV não são considerados membros externos.

Artigo 19.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de interrupção das atividades letivas da respetiva UO, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos do IPV e da UO.

2 - Caso sejam fixados períodos de encerramento da UO a que o docente está vinculado, os períodos de férias devem coincidir com aqueles.

3 - Excecionalmente, os docentes poderão gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço fique assegurado e sejam antecipadas e expressamente autorizados pelo Presidente da UO.

4 - Em caso de não marcação pelo próprio, as férias serão marcadas pelos serviços, nos termos da legislação aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 20.º

Faltas e substituições

1 - A não comparência de um docente numa determinada atividade, que lhe esteja diretamente afeta ou que para a qual tenha sido devidamente convocado, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

2 - Compete aos Presidentes das unidades orgânicas regular internamente o cumprimento das obrigações a que se refere o número anterior e as situações em que seja possível ao docente, no caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo ou outro, diligenciar a sua substituição por outro docente que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize, ou, em alternativa, a alteração da data ou hora da respetiva prestação, casos em que a ausência não será considerada como falta.

Artigo 21.º

Disponibilidade orçamental

1 - Mediante despacho anual e tendo em conta a disponibilidade orçamental existente, o Presidente do IPV poderá fixar o número máximo de ETIs (docentes equivalentes a tempo integral) para cada uma das grandes áreas de lecionação do IPV.

2 - Quando impliquem aumento de despesa, o limite máximo de carga horária anual de serviço letivo definido no n.º 8 do artigo 6.º, o limite máximo de horas semanais de prestação de serviço letivo ou equivalente a letivo definido no n.º 9 do artigo 6.º e a contabilização de serviço equivalente a letivo prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamental por parte da UO respetiva, não podendo a sua implementação originar, inclusivamente, necessidade de atribuição de compensação aos docentes em anos letivos seguintes.

3 - Caso os recursos humanos e orçamentais disponíveis não permitam aplicar as normas mencionadas no número anterior a todos os docentes visados, os órgãos estatuariamente competentes das respetivas unidades orgânicas deverão definir prioridades e critérios de aplicabilidade desses limites máximos e contabilização de serviço equivalente a letivo, de acordo com a disponibilidade de recursos existente.

Artigo 22.º

Regulamentos específicos

1 - As matérias relativas à contratação e prestação de serviço do pessoal docente especialmente contratado (ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP), ao regime de acumulações e à prestação de serviços à comunidade são objeto de regulamentos específicos.

2 - No prazo de 120 dias após a publicação do presente regulamento, as unidades orgânicas devem proceder à elaboração ou adaptação dos seus regulamentos, os quais estão sujeitos a homologação pelo Presidente do IPV.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente do IPV, ouvidos os Presidentes das unidades orgânicas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O presente regulamento produz efeitos na distribuição de serviço docente a partir do ano letivo 2021/2022, inclusive.

3 - O disposto no presente regulamento quanto ao serviço dos docentes no âmbito de ciclos de estudos de doutoramento apenas produz efeitos quando forem modificados os números 9 e 12 do artigo 14.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, no sentido de admitir que o grau de doutor também seja conferido no ensino politécnico.

(1) O cumprimento cumulativo dos limites definidos nos números 7 e 8 implica uma prestação de serviço letivo situada entre 7 e 12 horas semanais no caso em que o período letivo contempla 13 semanas (valor mínimo atualmente existente no IPV) e entre 6 e 11 horas semanais no caso em que o período letivo contempla 18 semanas (valor máximo), em termos de média anual.

314074677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4480208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda