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Anúncio (extrato) 64/2021, de 9 de Abril

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Sumário

Citação de contrainteressados - processo n.º 211/21.5BESNT - unidade orgânica 3

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 64/2021

Sumário: Citação de contrainteressados - processo 211/21.5BESNT - unidade orgânica 3.

Processo: 211/21.5BESNT

Ação administrativa

Autor: Ministério Público

Réu: Município de Oeiras

Contrainteressado: APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A. (e Outros)

Anabela Araújo, Juíza de Direito, da 3.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 3, e para cumprimento do disposto no artigo 130.º, n.º 4, ambos os preceitos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que corre termos nesta Unidade e Tribunal a Ação Administrativa autuada sob o n.º 211/21.5BESNT, em que é Autor Ministério Público, entidade demandada o Município de Oeiras, com sede no Largo Marquês de Pombal, 2784-501 Oeiras e contrainteressados a APL Administração do Porto de Lisboa, com sede na Gare Marítima de Alcântara, 1350-355 Lisboa; SILCOGE, Sociedade Construtora de Obras Gerais, S. A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 6 - 5.º andar, 1050-121 Lisboa; PALMBOOM, Imobiliária, S. A., com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 6 5.º andar, 1050-121 Lisboa; Infraestruturas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada; REFER - I. P., Património - Administração e Gestão Imobiliária, S. A., com sede na Av. de Ceuta, Estação Ferroviária de Alcântara-Terra, 1300-254 Lisboa e SANEST, Saneamento da Costa do Estoril, S. A., com sede na Estrada Nacional 247 km Guincho, 2750-374 Cascais, e na qual é formulado:

a) Ser declarada a ilegalidade, com força obrigatória geral, e com efeitos desde a sua entrada em vigor, das normas do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, do Município de Oeiras, publicado em DRe de 07 de julho de 2014, 2.ª série, Aviso 7823/2014 do Município de Oeiras, por vícios próprios e por vícios derivados da inexistência e nulidade de atos administrativos cujo reconhecimento e declaração se pedem na presente ação, descriminando-se os fundamentos, nos termos justificados no articulado:

Artigo 5.º, artigo 7 e artigo 21.º do PP, entre si conjugadas e ilustradas pelos demais elementos gráficos, por violação do artigo 91.º n.º 1 alínea d) do RJIGT99, com relação ao Decreto Regulamentar 9/2009, artigo 3.º e conceitos das fichas 12 e 36, no que tange à disciplina legal de determinação do índice de utilização do solo.

Artigo 3 n.º 2, o artigo 9.º, o artigo 18.º n.º 1, o artigo 12.º, o artigo 34.º, conjugados com os quadros da planta de implantação e de cadastro proposto, por violação da norma do artigo 92.º-A, com referência à alínea d) do n.º 3 do artigo 92.º, ambos do RJIGT99, no que tange à disciplina do efeito registal dos planos de pormenor.

Artigo 3.º n.º 2, o artigo 9.º, o artigo 18.º n.1, o artigo 21.º alíneas a) a e) e o artigo 34.º do regulamento do PP, por violação do artigo 3.º b) e e), artigo 4.º e artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, no que tange ao efeito registal associado ao regime da dominialidade pública marítima do Estado (lote em margem).

Artigo 3.º n.º 2, o artigo 9.º, o artigo 18.º n.º 1, o artigo 21.º alíneas a) a e) e o artigo 34.º do regulamento do PP, por violação do artigo 3.º b) e e), artigo 4.º e artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, no que tange ao efeito registal associado ao regime da dominialidade pública marítima, invalidade derivada da nula desafetação de parcela que integra domínio público do Estado.

Artigo 3.º n.º 2, o artigo 9.º, o artigo 18.º n.º 1, o artigo 21 alínea g) e o artigo 34.º do regulamento do PP no que tange ao efeito registal associado ao regime da dominialidade pública marítima do Estado, que é violado (lote em leito).

Artigo 3.º n.º 1, artigo 5.º, artigo 9.º, artigo 10.º a), artigo 13.º, artigo 14.º, artigo 17.º, artigo 18.º, artigo 19.º, artigo 20.º, artigo 21.º, artigo 22.º, artigo 25.º, artigo 33.º, artigo 35.º do regulamento e peças gráficas do PP, normas ilegais face ao artigo 40.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e artigo 25.º n.º 5 a) da Lei 54/2005, de 15 de novembro e da Portaria 105/89, violação do regime legal das zonas adjacentes por inadmissibilidade de construção nova em razão de demolição voluntária do existente;

Artigo 18.º e artigo 20.º n.º 1 e n.º 3, relativamente à inadmissibilidade das características da construção proposta, face ao regime do n.º 5 e do n.º 6 do mesmo artigo 25.º da Lei 54/2005, violação do regime legal das zonas adjacentes.

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigo 9.º, artigo 12.º a artigo 26.º, artigo 31.º, artigos 33.º a 35.º do regulamento, conjugados com peças gráficas, por violação do princípio da imparcialidade, dos princípios urbanísticos da consideração do risco pelos planos e da consideração da vinculação situacional do solo, dos princípios ambientais da prevenção e da precaução e as normas do artigo 8.º e do artigo 9.º do RJIGT99, com referência ao risco efetivo de cheia fluvial na área de intervenção do PP e na sua envolvente na margem esquerda do rio Jamor.

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigo 9.º artigo 12.º a artigo 26.º, artigo 29.º, artigo 31.º, artigos 33.º a 35.º, por conteúdo normativo em violação dos standards do DL n.º 302/90;

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigos 9.º a 26.º, artigo 29.º, artigo 31 a artigo 35.º, por vício de conteúdo das normas e planta de condicionantes em razão de erro nos pressupostos de facto e de direito e de configuração prescritiva das normas face regime jurídico REN, maxime, ao artigo 9.º, artigo 20.º e anexo II do DL n.º 166/2008, e Portaria 105/98 face às tipologias presentes; por conteúdo normativo inválido em decorrência da inexistência de ato jurídico de demarcação da REN vertida na planta de condicionantes e no conteúdo das normas, face aos artigo 11 n.º 13, artigo 12.º e artigo 15 n.º 3 do DL n.º 166/2008, e enquanto invalidade derivada;

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigos 9.º a 26.º, artigo 29.º, artigo 31 a artigo 35.º, por conteúdo normativo em violação do princípio da imparcialidade e do princípio da precaução, atento o artigo 4.º e) e artigo 5.º do DL n.º 142/2008, o artigos 12.º e 14.º do RJIGT99, o artigo 3.º do regime REN e o artigo 7.º-C do DL n.º 140/99, no que tange à conservação da natureza e biodiversidade nas zonas ribeirinhas - ponderação dos valores naturais em presença.

Artigo 5.º n.º 4 do regulamento do PP por violação do artigo 25.º n.º 4.º do DL 380/99; nulidade, artigo 102.º do RJIGT99 (derrogação genérica do PDM);

Artigo 13.º do PP por conteúdo normativo em conflito com o artigo 25.º e artigo 26.º do PDMO94 e com o artigo 9.º n.º 3, o artigo 72.º n.º 3 do RJIGT98 e os artigo 5.º, artigo 6.º e artigos 7.º e 22.º do Decreto Regulamentar 11/2009; nulidade, artigo 102.º do RJIGT (erro na qualificação e classificação do solo);

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigo 5.º, artigos 9.º a 26.º, artigo 29.º, artigo 31 a artigo 35.º por conteúdo normativo em violação do princípio da hierarquia e do artigo 84.º n.º 2 e n.º 3 do DL n.º 380/99; nulidade artigo 102.º do RJIGT; por invalidade derivada do ato de aprovação dos termos de referência (violação da estratégia modelo do PDM).

Artigo 5.º e artigo 21.º alíneas a) a e) do PP por conteúdo normativo em violação do princípio da hierarquia, do artigo 4.º do PDMO94, dos artigo 84.º n.º 4.º, artigo 90.º n.º 1 e artigo 91.º n.º 3 do DL n.º 380/99; nulidade, artigo 102.º do RJIGT; por invalidade derivada do ato de aprovação dos termos de referência (parâmetros de edificabilidade de plano territorial revogado).

Artigo 5.º, artigo 21.º, artigo 18.º n.º 1 do PP por violação do regime do artigo 15.º da Lei 48/98, de 11 de agosto e artigo 85.º n.º 1 e) e j) e o artigo 91.º n.º 1 d) do DL n.º 380/99; nulidade das normas nos termos do artigo 102.º do RJIGT; por invalidade derivada do ato de aprovação dos termos de referência (parâmetros de edificabilidade de atividade industrial).

Artigo 5.º, artigo 21.º, artigo 18.º n.º 1 do PP por conteúdo normativo em violação do princípio da hierarquia e dos artigo 84.º n.º 4.º, artigo 90.º n.º 1 e artigo 91.º n.º 3 do DL n.º 380/99; nulidade artigo 102.º do RJIGT; por invalidade derivada do ato de aprovação dos termos de referência (autovinculação do PDM).

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigos 9.º a 26.º, artigo 29.º, artigo 31 a artigo 35.º, inválidas por preverem estratégia, modelo e regime incompatíveis com as orientações do PROTAML, que é plano de nível superior; nulidade, artigo 102.º RJIGT; invalidade derivada do ato de aprovação dos termos de referência.

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigos 9.º a 26.º, artigo 29.º, artigo 31 a artigo 35.º inválidas por violação das orientações do PNPOT e do PROTAML em matéria de evitamento do risco, do princípio da consideração do risco pelo plano e do princípio do respeito pela vinculação situacional do solo, bem como do n.º 1 do artigo 9.º do RJIGT98, face ao conjunto diversificado de fatores de risco e à sua densificação urbanística.

Artigo 3 b) e n.º 3, do artigo 15.º alíneas b) c) e d) e do artigo 21 g), artigo 25.º n.º 4, artigo 34.º do regulamento do PP por impossibilidade de objeto, face às normas do RJIGT99 (artigo 2.º, do artigo 70.º, do artigo 80.º, artigo 87.º, artigo 90.º do RJIGT99); por invalidade derivada do ato de aprovação dos termos de referência (infraestruturas e equipamentos planeados para o exterior do território municipal)

Artigo 3.º, artigo 5.º, artigos 9.º a 26.º, artigo 29.º, artigo 31 a artigo 35.º por violação do artigo 1.º, artigo 6.º, artigo 10.º, artigo 13.º do regime da avaliação ambiental estratégica, o DL n.º 232/2007, por referência ao anexo II e artigo 1.º 3 b) do DL n.º 69/2000, na versão do DL n.º 197/2005, ao tempo em vigor (regime AIA), violação do artigo 9.º n.º 1 e do artigo 92.º n.º 2 b) do RJIGT, violação do princípio da imparcialidade, princípio da prevenção e da precaução no domínio ambiental. Omissão de avaliação simultânea AAE/AIA, omissão de avaliação de impactos cumulativos, omissão de estudo de alternativas razoáveis para o território sob intervenção, omissão de avaliação de fatores identificados, deficit de ponderação do interesse ambiental.

Das demais normas do PP, por insubsistência, face à ausência da objeto decorrente da invalidade das normas identificadas e dos fundamentos dessa invalidade.

b) Ser reconhecida a inexistência de ato administrativo de delimitação de Reserva Ecológica Nacional em simultâneo com o procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor e para a área de intervenção deste, com referência à aparência de demarcação que se contém na publicação do dito Plano de Pormenor, nos termos do artigo 37.º n.º 1 e artigo 39.º do CPTA;

c) Ser declarada a nulidade, por violação do PDM e do PROTAML, nos termos do artigo 103.º do DL n.º 380/99, do ato administrativo da Câmara Municipal de Oeiras (CMO), contido na Deliberação de 13 de janeiro de 2010 tomada em reunião da mesma CMO, que aprovou (i) os Termos de Referência do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor (PP de ora em diante), e bem assim, (ii) a proposta contratual apresentada pela ora demanda Silcoge, de execução do PP, nos termos do artigo 6-A n.º 4 b) do DL n.º 380/99 (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, de ora em diante, RJIGT99), ato contido na Deliberação identificada sob Proposta de Deliberação 26/10, do presidente, publicada no Boletim Municipal n.º 201, de fevereiro de 2010;

d) Ser declarada a nulidade, com fundamento em falta de atribuições, nos termos do artigo 133.º n.º 2 b) do CPA (DL n.º 442/91), e na parte em que aprovam a desafetação de parcela que integra domínio público hídrico do Estado:

a) Do ato administrativo com esse conteúdo, contido na Deliberação 9 da CMO, de 24 de fevereiro de 2014, que aprovou a proposta do Presidente n.º 40/14, de 17 de janeiro de 2014, Deliberação aquela publicitada no BM n.º 224, janeiro fevereiro 2014;

b) Do ato administrativo com esse conteúdo, contido na Deliberação 42 da AMO, de 15 de abril de 2014, publicitada pelo Edital 168/2014 e no BM n.º 225, abril maio 2014;

e) Ser declarada a nulidade, com fundamento em falta de atribuições, nos termos do artigo 133 n.º 2 b) do CPA (DL n.º 442/91), do ato administrativo contido na Deliberação da CMO 28 de junho de 2017, que deliberou aprovar o Aditamento à Deliberação 40/2014, identificado como Proposta de Deliberação 424/2017, deliberação publicitada no BM n.º 242, julho agosto de 2017;

f) Ser condenado o Município à abstenção de qualquer comportamento de execução de normas do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor ou dos atos conexos, nos termos da alínea h) do artigo 37.º n.º 1 alínea h) do CPTA.

g) Ser condenado o Município à prática do comportamento consistente na promoção do procedimento de alteração da REN na área de intervenção do PP, nos termos do artigo 18.º do regime REN, DL n.º 168/2008, em decorrência do reconhecimento de inexistência de demarcação de REN no âmbito do Plano, nos termos do artigo 37.º n.º 1 h) do CPTA.

h) Ser condenado o Município à prática do comportamento consistente no pedido de cancelamento no registo predial da descrição correspondente ao artigo 595/20170719 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, nos termos do artigo 37.º n.º 1 h).

Faz ainda saber aos interessados a quem possa diretamente interessar, que dispõem até ao termo da fase dos articulados, para se constituírem como interessados no processo, no qual poderão passar a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e poderão declarar se aceitam ou não ser representados pelo Autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, ou recusar a representação até ao termo da prova ou fase equivalente, mediante declaração expressa nos autos.

23 de março de 2021. - A Juíza de Direito, Anabela Araújo. - O Oficial de Justiça, Anabela Santos.

314101438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4480172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Portaria 105/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica como zona adjacente ao rio Jamor a área delimitada como zona de ocupação edificada proibida e edificada condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-25 - Portaria 105/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Vila Nova de São Bento vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa (processo nº 1367-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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