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Despacho 3652/2021, de 9 de Abril

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal

Texto do documento

Despacho 3652/2021

Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal.

1 - Considerando que:

a) O contrato de serviço público de movimentação de cargas no terminal portuário, conhecido como Terminal de Granéis Sólidos da Sapec («Terminal»), foi celebrado em 30 de junho de 1995 entre o então instituto público Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, como concedente, e a sociedade comercial então SAPEC - AGRO, S. A. (atual SAPEC - Terminais Portuários, S. A., após cisão), como concessionária, tendo sido objeto de três adendas, em 2011, 2016 e 2020;

b) O contrato foi outorgado por convolação em contrato de concessão de serviço público da licença de uso privativo de terrenos do domínio público, por interesse público, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, na redação decorrente do Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro;

c) Prevendo o contrato original que a concessão tem a duração de 25 anos, o seu termo verificar-se-á a 30 de junho de 2021;

d) O atual quadro normativo aplicável à operação portuária por via de concessão de serviço público, estabelecido no Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, e supletivamente assente no Código dos Contratos Públicos e na Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, limita significativamente a possibilidade de prorrogação;

e) Tendo em vista assegurar a continuidade da atividade de movimentação portuária neste terminal, revela-se necessário decidir sobre a solução mais adequada para o efeito em face do quadro factual, normativo e contratual aplicável, através, nomeadamente, do lançamento de uma nova concessão de serviço público e em que moldes, considerando as metas de eficiência operacional, económica e ambiental do setor portuário nacional, asseverando um elevado rigor e transparência durante todo o processo de decisão e possibilitando uma gestão pública que defenda o superior interesse nacional;

f) Estando igualmente verificadas as situações identificadas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, ficará afastada a aplicação do regime previsto nos capítulos ii e iii do referido diploma, nos termos aí estabelecidos.

2 - Nestes termos, no âmbito das competências previstas nos n.os 5 e 17 do artigo 3.º, no n.os 4 e 9 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 4 e 11 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 19-B/2020 de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através dos Despachos n.os 1459/2021, 27 de janeiro, e 11146/2020, de 2 de novembro, determina-se:

a) A constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor à tutela setorial e financeira o enquadramento legal e económico-financeiro subjacente à exploração do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal;

b) O grupo de trabalho será constituído da seguinte forma:

i) Um membro efetivo, que preside, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;

ii) Um membro efetivo, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos deste, e um suplente, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;

iii) Dois membros efetivos e um suplente, por designação do Secretário de Estado das Finanças;

iv) Um elemento designado pelo conselho de administração da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

c) Os membros do grupo de trabalho podem solicitar apoio logístico da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;

d) A participação no grupo de trabalho não dá direito a qualquer remuneração;

e) Até ao dia 30 de março de 2021, o grupo de trabalho deve apresentar às tutelas setorial e financeira um relatório intercalar com uma proposta de decisão do concedente tendo em consideração o quadro normativo e contratual aplicável e que inclua uma proposta relativamente ao modelo de exploração. Não obstante a submissão desse relatório intercalar e salvo indicação em contrário, os trabalhos devem prosseguir no sentido da concretização da proposta de decisão apresentada, a refletir, subsequentemente, em relatório final com as conclusões, propostas de atuação e todos os elementos necessários à implementação do modelo de exploração do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal que alcance os objetivos estabelecidos;

f) A AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes é, de acordo com a sua missão e estatutos, aprovados e publicados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio (na sua última versão), convidada a participar nas reuniões do grupo de trabalho na qualidade de observadora.

3 - O relatório final, a submeter à aprovação das tutelas setorial e financeira, deve contemplar uma análise custo-benefício e a fundamentação da proposta de decisão, apresentando as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessários à implementação da solução proposta.

4 - O relatório elaborado pelo grupo de trabalho deve igualmente demonstrar a verificação dos seguintes requisitos:

a) Garantir-se o equilíbrio/sustentabilidade económico-financeira da concessão incluindo a expectativa da concessionária em obter uma remuneração adequada aos montantes investidos, em condições de exploração normais;

b) Manter na concessionária a responsabilidade pela obtenção das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do projeto;

c) Minimizar a probabilidade de circunstâncias geradoras ou potenciadoras da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro;

d) Incluir mecanismos de partilha de benefícios com a entidade concedente face a situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem um benefício adicional ao contratualizado;

e) Promover a alteração, na ausência de tráfegos garantidos ou de um modelo de negócio predefinido, do modelo de repartição do risco que, no que respeita a tráfegos e receitas, deve ser exclusivamente da concessionária;

f) Garantir a maximização do contributo do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal, para a economia da região e do País, ponderando a possível integração com o terminal contíguo.

26 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.

314032572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4480141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Decreto-Lei 324/94 - Ministério do Mar

    APROVA AS BASES GERAIS DAS CONCESSOES DO SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM ÁREAS PORTUÁRIAS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. INSERE NORMAS ATINENTES A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS CONCESSOES, A QUAL E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA OU DA JUNTA AUTÓNOMA COM JURISDIÇÃO NA ÁREA DA CONCESSAO, OU AINDA DOS GOVERNOS REGIONAIS QUANDO SE TRATE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS. AS ATRIBUIÇÕES DAS CONCESSOES PROCESSAR-SE-AO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE CONCURSO CUJOS PROGRAMA E C (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Decreto-Lei 27-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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