Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal.
1 - Considerando que:
a) O contrato de serviço público de movimentação de cargas no terminal portuário, conhecido como Terminal de Granéis Sólidos da Sapec («Terminal»), foi celebrado em 30 de junho de 1995 entre o então instituto público Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, como concedente, e a sociedade comercial então SAPEC - AGRO, S. A. (atual SAPEC - Terminais Portuários, S. A., após cisão), como concessionária, tendo sido objeto de três adendas, em 2011, 2016 e 2020;
b) O contrato foi outorgado por convolação em contrato de concessão de serviço público da licença de uso privativo de terrenos do domínio público, por interesse público, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, na redação decorrente do Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro;
c) Prevendo o contrato original que a concessão tem a duração de 25 anos, o seu termo verificar-se-á a 30 de junho de 2021;
d) O atual quadro normativo aplicável à operação portuária por via de concessão de serviço público, estabelecido no Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, e supletivamente assente no Código dos Contratos Públicos e na Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, limita significativamente a possibilidade de prorrogação;
e) Tendo em vista assegurar a continuidade da atividade de movimentação portuária neste terminal, revela-se necessário decidir sobre a solução mais adequada para o efeito em face do quadro factual, normativo e contratual aplicável, através, nomeadamente, do lançamento de uma nova concessão de serviço público e em que moldes, considerando as metas de eficiência operacional, económica e ambiental do setor portuário nacional, asseverando um elevado rigor e transparência durante todo o processo de decisão e possibilitando uma gestão pública que defenda o superior interesse nacional;
f) Estando igualmente verificadas as situações identificadas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, ficará afastada a aplicação do regime previsto nos capítulos ii e iii do referido diploma, nos termos aí estabelecidos.
2 - Nestes termos, no âmbito das competências previstas nos n.os 5 e 17 do artigo 3.º, no n.os 4 e 9 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 4 e 11 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 19-B/2020 de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através dos Despachos n.os 1459/2021, 27 de janeiro, e 11146/2020, de 2 de novembro, determina-se:
a) A constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor à tutela setorial e financeira o enquadramento legal e económico-financeiro subjacente à exploração do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal;
b) O grupo de trabalho será constituído da seguinte forma:
i) Um membro efetivo, que preside, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
ii) Um membro efetivo, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos deste, e um suplente, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
iii) Dois membros efetivos e um suplente, por designação do Secretário de Estado das Finanças;
iv) Um elemento designado pelo conselho de administração da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.
c) Os membros do grupo de trabalho podem solicitar apoio logístico da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
d) A participação no grupo de trabalho não dá direito a qualquer remuneração;
e) Até ao dia 30 de março de 2021, o grupo de trabalho deve apresentar às tutelas setorial e financeira um relatório intercalar com uma proposta de decisão do concedente tendo em consideração o quadro normativo e contratual aplicável e que inclua uma proposta relativamente ao modelo de exploração. Não obstante a submissão desse relatório intercalar e salvo indicação em contrário, os trabalhos devem prosseguir no sentido da concretização da proposta de decisão apresentada, a refletir, subsequentemente, em relatório final com as conclusões, propostas de atuação e todos os elementos necessários à implementação do modelo de exploração do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal que alcance os objetivos estabelecidos;
f) A AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes é, de acordo com a sua missão e estatutos, aprovados e publicados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio (na sua última versão), convidada a participar nas reuniões do grupo de trabalho na qualidade de observadora.
3 - O relatório final, a submeter à aprovação das tutelas setorial e financeira, deve contemplar uma análise custo-benefício e a fundamentação da proposta de decisão, apresentando as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessários à implementação da solução proposta.
4 - O relatório elaborado pelo grupo de trabalho deve igualmente demonstrar a verificação dos seguintes requisitos:
a) Garantir-se o equilíbrio/sustentabilidade económico-financeira da concessão incluindo a expectativa da concessionária em obter uma remuneração adequada aos montantes investidos, em condições de exploração normais;
b) Manter na concessionária a responsabilidade pela obtenção das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do projeto;
c) Minimizar a probabilidade de circunstâncias geradoras ou potenciadoras da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro;
d) Incluir mecanismos de partilha de benefícios com a entidade concedente face a situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem um benefício adicional ao contratualizado;
e) Promover a alteração, na ausência de tráfegos garantidos ou de um modelo de negócio predefinido, do modelo de repartição do risco que, no que respeita a tráfegos e receitas, deve ser exclusivamente da concessionária;
f) Garantir a maximização do contributo do Terminal de Granéis Sólidos do porto de Setúbal, para a economia da região e do País, ponderando a possível integração com o terminal contíguo.
26 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.
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