Decreto-Lei 39/82
de 6 de Fevereiro
Verificando-se a necessidade de prorrogar até 31 de Junho de 1982 o regime excepcional previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 90/81, de 28 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 90/81, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3 - O regime excepcional previsto nos números anteriores cessa em 30 de Junho de 1982 ou, no caso de ter sido entretanto celebrado contrato de viabilização, na data da sua assinatura.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.