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Decreto Legislativo Regional 8/2021/A, de 5 de Abril

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Sumário

Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2021/A

Sumário: Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos.

Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos

O Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos foi aprovado, inicialmente, através da Portaria 26/2017, de 20 de fevereiro, da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial.

Este Programa foi criado com o intuito de estimular o setor produtivo regional e, por outro lado, incrementar a utilização dos produtos marcadamente açorianos na confeção de pratos típicos regionais, sem prejuízo da qualidade e da inovação que importa sempre implementar.

Decorrido que está algum tempo desde a respetiva implementação, constata-se que este Programa se tem caracterizado não só pelo seu sucesso junto do setor da restauração regional, mas também pelos benefícios diretos junto do setor produtivo.

Acresce que este Programa está, inquestionavelmente, associado à «Marca Açores», a qual tem dado um importante contributo na dinamização dos produtos açorianos.

Aliás, a «Marca Açores», ao destacar a qualidade e o carácter genuíno dos produtos açorianos, poderá ser considerada como um dos principais pilares impulsionadores da promoção interna e externa da Região.

Trata-se, indiscutivelmente, da identificação da Região com uma marca sinónimo de qualidade.

A «Marca Açores» estimula, deste modo, a preferência já existente no consumo de produtos açorianos, contribuindo para o crescimento da sua produção, para a substituição de importações e para a diminuição dos custos de produção das empresas de restauração e hotelaria.

Tal é evidenciado pelo crescimento das vendas registadas nos últimos anos pelas empresas que fazem parte do universo «Marca Açores», o que denota bem o sucesso desta medida.

Por fim, e em concreto, cumpre referir que através do Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos os estabelecimentos de restauração e hotelaria dos Açores têm vindo a beneficiar de um apoio financeiro - entre 10 % e 20 % e com um limite global anual de 15 mil euros por empresa - nas despesas efetuadas com a aquisição de produtos com o selo «Marca Açores».

Assim, face à importância deste Programa no quotidiano dos estabelecimentos e das empresas açorianas, ainda para mais num cenário de pandemia, que afeta diretamente a atividade da restauração e hotelaria e indiretamente toda a cadeia de valor relacionado com os produtos com selo «Marca Açores», entende-se por adequado não só proceder ao aumento das percentagens e do valor global anual do apoio a conceder, como também avançar para a dignificação formal do referido Programa através da consagração do mesmo em letra de lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos, doravante designado por Programa, e tem por objeto a promoção da competitividade e inovação no setor da restauração e hotelaria açoriana, através da utilização de produtos com o selo «Marca Açores» e da utilização de produtos hortofrutícolas regionais.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Programa os produtos regionais devidamente reconhecidos com o selo «Marca Açores», indicados no catálogo da «Marca Açores» publicado no portal www.marcaacores.pt, e os produtos hortofrutícolas regionais, comercializados por produtores regionais, inscritos como produtores hortofrutícolas, detentores do «Número de Produtor Hortofrutícola».

Artigo 3.º

Promotores

Podem beneficiar do Programa empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, que exerçam na Região atividades de alojamento ou de restauração e similares, incluídas nas divisões 55 e 56 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos promotores

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os promotores que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Possuir situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social ou estar abrangido por acordo de regularização da situação contributiva ou fiscal;

d) Dispor de contabilidade organizada, quando legalmente exigível.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis as despesas com a aquisição dos produtos açorianos com o selo «Marca Açores».

2 - Constituem, ainda, despesas elegíveis as despesas com a aquisição dos produtos hortofrutícolas regionais, comercializados por produtores regionais, detentores do «Número de Produtor Hortofrutícola», emitido pelos serviços competentes na Região Autónoma dos Açores.

3 - Não constituem despesas elegíveis os montantes respeitantes ao pagamento do IVA.

4 - Não são, ainda, elegíveis as seguintes despesas:

a) As que não constem de fatura, a emitir nos termos definidos pela legislação em vigor;

b) As que constem de fatura emitida há mais de seis meses relativamente à data de candidatura ao presente apoio;

c) As que constem de fatura que não identifique, de forma clara e inequívoca, que o produto objeto de faturação é um produto certificado com o selo «Marca Açores» e ou o «Número de Produtor Hortofrutícola» emitido pelos serviços competentes na Região Autónoma dos Açores.

5 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, poderá o promotor anexar à fatura documento complementar, emitido pelo fornecedor, que demonstre aquela condição.

Artigo 6.º

Natureza e montante do apoio

1 - O apoio financeiro a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 30 % do montante relativo à aquisição de produtos açorianos com o selo «Marca Açores» e à aquisição de produtos hortofrutícolas regionais, de acordo com o descrito nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - No caso de produtos açorianos com certificação «IGP - Indicação Geográfica Protegida», «DOP - Denominação de Origem Protegida», «DOC - Denominação de Origem Controlada» ou «Artesanato dos Açores», o apoio financeiro referido no número anterior é majorado em 40 %.

3 - Para efeitos do número anterior, as faturas deverão identificar, de forma clara e inequívoca, que o produto objeto de faturação é um produto reconhecido no âmbito das referidas certificações, devendo a entidade gestora verificar se o produto em causa reúne os atributos necessários para aquela condição.

4 - O apoio financeiro não pode exceder anualmente o montante de 7500 (euro) por estabelecimento, até ao montante máximo anual de 15 000 (euro) por empresa.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) «Estabelecimento» a instalação, de carácter fixo e permanente, situada na Região Autónoma dos Açores, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

b) «Empresa» qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.

Artigo 7.º

Entidade gestora

A entidade responsável pela gestão do Programa é a direção regional competente em matéria de comércio e indústria, adiante designada por entidade gestora.

Artigo 8.º

Competências da entidade gestora

1 - À entidade gestora compete:

a) Receber e validar as candidaturas;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso dos promotores;

c) Apurar o montante do apoio a conceder;

d) Elaborar proposta de decisão relativamente à concessão do apoio, no prazo máximo de trinta dias a partir da data de apresentação da candidatura;

e) Proceder à audiência prévia;

f) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

g) Reapreciar a candidatura, no prazo de quinze dias, na eventualidade do promotor apresentar alegações em sede de audiência prévia;

h) Processar os pagamentos dos apoios devidos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de dez dias.

3 - A não prestação dos esclarecimentos mencionados no número anterior, dentro do prazo concedido para o efeito, significa a desistência da candidatura.

4 - Os prazos previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - O processo de candidatura é submetido preferencialmente por via digital ou nos serviços da entidade gestora ou serviço de ilha do departamento governamental competente em matéria de comércio e indústria.

2 - O modelo de formulário de candidatura, bem como a forma e local de obtenção do mesmo, são definidos através de regulamentação do presente diploma.

3 - No decorrer do ano económico, poderão ser apresentadas até ao máximo de quatro candidaturas por empresa.

Artigo 10.º

Concessão do apoio

Os apoios financeiros são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comércio e indústria.

Artigo 11.º

Pagamentos

Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor, a indicar no formulário de candidatura.

Artigo 12.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Publicitar a atribuição do presente apoio, durante o período de um ano a contar da sua atribuição, na ementa e no estabelecimento, de forma explícita e visível aos clientes;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade com competência para efetuar o acompanhamento e controlo das candidaturas;

d) Manter a contabilidade organizada, quando exigível;

e) Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito da candidatura, bem como todos os documentos comprovativos da realização e pagamento das despesas.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do regime estabelecido no presente diploma compete à entidade gestora, a qual poderá solicitar a colaboração das inspeções regionais com competência em matéria de atividades económicas e de turismo.

Artigo 14.º

Cessação do apoio financeiro

1 - A prestação culposa de falsas declarações nas candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal:

a) Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;

b) Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do subsídio, a extinção do direito ao mesmo;

c) Após o pagamento do subsídio, o reembolso do mesmo.

2 - O não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das obrigações previstas no artigo 12.º determina o reembolso do subsídio recebido.

3 - Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro por prestação de falsas declarações, os beneficiários faltosos ficam impedidos de se candidatar ao presente apoio durante o período de três anos.

Artigo 15.º

Regime transitório

As candidaturas apresentadas e não decididas no âmbito da Portaria 26/2017, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 99/2020, de 7 de julho e 1/2021, de 21 de janeiro, serão analisadas de acordo com o presente decreto legislativo regional.

Artigo 16.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente Programa é criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, nomeadamente, os Auxílios Regionais ao Funcionamento.

Artigo 17.º

Revogação

São revogadas as Portarias 26/2017, de 20 de fevereiro, 99/2020, de 7 de julho e 1/2021, de 21 de janeiro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2021.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4474136.dre.pdf .

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