de 6 de Fevereiro
Considerando a necessidade de contemplar situações específicas relacionadas com a inevitabilidade da existência de prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal operário e auxiliar em serviço nas residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, respectivamente;Considerando que essas situações não encontram contrapartida remuneratória suficiente em consequência dos limites impostos ao quantitativo de horas de prestação de actividade laboral pelo Decreto- Lei 110-A/81, de 14 de Maio;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão os funcionários do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria-Geral da Presidência da República em serviço na residência oficial do Presidente da República prestar, sempre que estritamente necessário, trabalho extraordinário para além do limite de horas fixado no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, não podendo, neste caso, a remuneração auferida exceder 85% da retribuição base correspondente auferida durante o período normal de trabalho.
Art. 2.º O regime estabelecido no número anterior é extensivo, nos mesmos precisos termos, ao pessoal de idêntico quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que prestar serviço na residência oficial do Primeiro-Ministro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.