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Resolução do Conselho de Ministros 34/2021, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Património Cultural a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Cultura»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2021

Sumário: Autoriza a Direção-Geral do Património Cultural a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Cultura».

O Acordo do Espaço Económico Europeu entre a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que entrou em vigor em 1994, estabeleceu uma contribuição financeira dos países associados da EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - como Países Doadores.

Em 2016, foram adotados o Protocolo 38c ao Acordo do Espaço Económico Europeu e o Regulamento que estabeleceu as condições para a implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 (MFEEE 2014-2021), com o objetivo de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e de fortalecer as relações bilaterais entre os países beneficiários da referida contribuição financeira e os Países Doadores.

O Memorando de Entendimento assinado entre a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a República Portuguesa, em 22 de maio de 2017, estabeleceu o quadro de implementação do MFEEE 2014-2021 em Portugal, designando as entidades encarregues da sua implementação e os parceiros dos Países Doadores envolvidos na definição e implementação dos programas, definindo as áreas programáticas a financiar e as respetivas alocações de verbas.

O quadro legal do MFEEE 2014-2021 é diretamente aplicável a Portugal por força da sua qualidade de Parte, nos termos negociados e acordados do Protocolo 38C ao Acordo do Espaço Económico Europeu.

O «Programme Agreement» celebrado entre a Unidade Nacional de Gestão e o Comité do Mecanismo Financeiro que representa os Países Doadores, para o financiamento do Programa Cultura, prevê um montante total elegível de financiamento de (euro) 10 588 235,00, a que corresponde o montante máximo de financiamento de (euro) 9 000 000,00 pelos Países Doadores e de (euro) 1 588 235,00 de cofinanciamento nacional, da responsabilidade do Operador do Programa.

A Direção-Geral do Património Cultural, na qualidade de Operador do Programa, assinou, em 23 de abril de 2019, com a Unidade Nacional de Gestão, um contrato-programa para a implementação do Programa Cultura, que constitui uma obrigação de efetuar pagamentos em mais de um ano económico.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) a realizar a despesa no montante máximo de (euro) 10 588 235,00, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, no âmbito do projeto «Programa Cultura», para o período compreendido entre 2019 e 2024.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do projeto «Programa Cultura» não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 60 914,31;

b) 2020 - (euro) 310 991,23;

c) 2021 - (euro) 3 306 684,00;

d) 2022 - (euro) 3 229 879,08;

e) 2023 - (euro) 2 299 906,97;

f) 2024 - (euro) 1 379 859,41.

3 - Estabelecer que os encargos orçamentais fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da DGPC, sendo financiados em 85 % através do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - EEA Grants 2014-2021 até ao montante de (euro) 9 000 000,00, e em 15 %, por recurso a receitas de impostos, até ao máximo de (euro) 1 588 235,00.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da cultura a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Ratificar a autorização do encargo orçamental relativa aos anos de 2019 e 2020, prevista no n.º 2.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114097876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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