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Aviso 5624/2021, de 25 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento

Texto do documento

Aviso 5624/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento.

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna pública a Alteração ao Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento, aprovada pela Assembleia Municipal, na sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, na sequência da proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 10 de fevereiro do mesmo ano.

O referido Regulamento, com as alterações agora introduzidas, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, o seu conteúdo encontra-se disponível página da Internet www.cm-evora.pt.

9 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Alteração do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento

Preâmbulo

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 265-A/2002, de 28 de setembro, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento

Neste contexto, foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 264, de 14 de novembro de 2003, o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento.

Considerando que o atual Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento se encontra desatualizado e que existe a necessidade de simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos relativos aos residentes e comerciantes.

Considerando que a evolução da atividade e diversidade de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços instalados no Centro Histórico de Évora, acarreta uma necessidade inerente à disciplina estacionamento nesta zona.

É alterado o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 70.º, 71.º, 169.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro, e ulteriores alterações.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada - tarifado na cidade de Évora, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e artigo 12.º do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Parquímetro ou parcómetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;

Veículo comercial - todo o veículo registado para transpor-te de pessoas ou mercadorias;

Estabelecimento residente - prédio urbano ou fração autónoma, próprio ou arrendado, em que seja exercida a atividade de indústria, comércio e serviços ou o exercício de profissão liberal;

Instituição residente - pessoa coletiva, sem fins lucrativos, que possui no Centro Histórico prédio urbano próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação.

Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independentemente ou fração autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação.

Pessoa residente - pessoa singular que reside habitualmente numa unidade habitacional no Centro Histórico.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

1 - No Centro Histórico de Évora são definidas as seguintes VIII zonas de estacionamento de duração limitada, delas fazendo parte integrante as ruas que as delimitam, à exceção da circular às muralhas:

a) Zona I - delimitada pela Rua de João de Deus, Praça do Giraldo, Rua da República entre os n.os 1/6 e n.os 36/65, Largo de São Vicente, Rua de Miguel Bombarda entre os n.os 1/2 e os n.os 27/36, Largo de Álvaro Velho, Largo da Misericórdia, Rua da Misericórdia, Porta de Moura, Rua do Conde da Serra da Tourega, Rua do Colégio, Largo dos Duques de Cadaval, Rua do Menino Jesus e Largo de Luís de Camões;

b) Zona II - delimitada pela Rua do Menino Jesus, Largo dos Duques de Cadaval, Rua de José Estêvão Cordovil, Avenida de Manuel Trindade Salgueiro, Portas de Aviz, Rua de Aviz;

c) Zona III - delimitada pela Rua de João de Deus, dos n.os 47/112 aos n.os 71/152, Largo de Luís de Camões, Rua de Aviz, Rua do Muro, Portas da Lagoa, Avenida de Lisboa, Portas de Alconchel, Rua dos Penedos, Largo dos Penedos, Rua de São Cristóvão, Largo de São Domingos, Rua de Gabriel Vítor do Monte Pereira;

d) Zona IV - delimitada pela Praça do Giraldo, Rua de João de Deus a partir dos n.os 112/47, Rua de Gabriel Vítor do Monte Pereira, Largo de São Domingos, Rua de São Cristóvão, Largo dos Penedos, Rua dos Penedos, Portas de Alconchel, Avenida de D. Nuno Álvares Pereira e Rua do Raimundo;

e) Zona V - delimitada pelo Largo da Misericórdia, Largo de Álvaro Velho, Rua de Miguel Bombarda dos n.os 27/36 aos n.os 1/2, Largo de São Vicente, Rua da República dos n.os 36/ 65 aos n.os 6/1, Praça do Giraldo, Rua do Raimundo, Portas do Raimundo, Avenida de Dinis Miranda, Avenida do General Humberto Delgado, Avenida da Gulbenkian, Rua da Rampa, Largo do Dr. Alves Branco, Travessa das Peras;

f) Zona VI - delimitada pela Porta de Moura, Rua da Misericórdia, Travessa das Peras, Rua da Rampa, Avenida da Gulbenkian, Avenida dos Bombeiros Voluntários, Avenida de João de Deus, Rua da Oliveira, Largo da Porta de Moura;

g) Zona VII - delimitada pela Rua do Colégio, Rua do Conde Serra da Tourega, Largo da Porta de Moura, Rua da Oliveira, Avenida de João de Deus, Portas de Machede, Avenida da Universidade, Rua de José Estêvão Cordovil;

h) Zona VIII - delimitada pala Horta de São Domingos.

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas bolsas ou áreas de estacionamento, dentro ou fora do Centro Histórico, com características de exploração diferenciadas nomeadamente reservadas a residentes.

2 - Os limites máximos de permanência e as taxas em cada uma das bolsas ou área, serão fixados de acordo com os objetivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objetivos específicos de cada bolsa ou área os que como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 5.º

Duração do estacionamento por utentes não detentores de selo de residente

O período de duração máxima de estacionamento que cada veículo pode utilizar nas diferentes zonas é fixado da seguinte forma:

a) Zonas I a VII - quatro horas;

b) Zona VIII - onze horas.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros sem reboque, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento de taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora, que podem ser progressivas.

2 - O período mínimo de cobrança será de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

3 - Será devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no capítulo VII do presente Regulamento.

4 - Os lugares de estacionamento reservados nos termos do artigo 10.º serão pagos mensalmente à Câmara Municipal de Évora ou empresa a quem tenha sido delegada a gestão do estacionamento.

5 - A emissão de selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora e que serão progressivas.

Artigo 8.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados das 9 às 14 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com exceção do estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas, cujas limitações específicas são definidas no n.º 7 do artigo 10.º e na zona I onde o estacionamento está reservado a veículos com selo de residente válido para a zona.

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 9.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - São constituídas áreas reservadas para:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Operações de cargas e descargas durante o horário previsto no n.º 7 do artigo 10.º;

d) Estacionamento de residentes.

2 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 7.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes quando estacionados na sua zona de residência e possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo;

b) Os veículos de residentes quando possuidores do selo azul, vermelho ou amarelo válido para as zonas I, III e IV e estacionados na zona VIII;

c) Os veículos em atividade de socorro, de forças de segurança e de serviços municipais.

Artigo 10.º

Lugares reservados

1 - As unidades hoteleiras do centro histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro quartos, até ao limite de três lugares, a marcar em locais a definir próximo dos respetivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

2 - As escolas de condução do centro histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada quatro viaturas de instrução, até ao limite de dois lugares, a marcar em locais a definir próximo dos respetivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

3 - Os órgãos de comunicação social sediados no centro histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade desse órgão, até ao limite de três lugares, a definir próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

4:

a) As entidades e órgãos da administração pública sediados no centro histórico têm direito à reserva de um lugar de estacionamento por cada veículo propriedade dessa entidade ou órgão, até ao limite de três lugares, a definir próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

b) O disposto na alínea anterior, não se aplica às forças de segurança, bombeiros e serviços municipais.

5 - (Revogado.)

6 - As empresas sediadas no centro histórico de Évora que necessitarem de estacionar na via pública com viaturas que constituam objeto da sua atividade, têm direito à reserva de um lugar, a definir próximo dos respetivos edifícios, mediante requerimento dos interessados.

7 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 10 horas às 11 horas e 30 minutos, das 15 horas às 16 horas e 30 minutos, para viaturas até 3500 kg e das 20 às 8 horas, para todas as viaturas.

8 - Os requerimentos dos interessados serão apresentados à Câmara Municipal de Évora ou à entidade a quem delegue a gestão do estacionamento de duração limitada, acompanhados dos documentos que justifiquem a concessão da zona reservada.

CAPÍTULO III

Títulos de Estacionamento e Selos de Residente

SECÇÃO I

Títulos de Estacionamento

Artigo 11.º

Título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 3.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com exceção dos casos previstos no artigo 9.º;

b) Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível e legível;

c) Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

d) No caso de adquirir permissão de estacionamento pela via de uma aplicação informática não são aplicadas as alíneas a), b) e c) deste número.

2 - (Revogado.)

3 - Do título de estacionamento fornecido pelo parquímetro constará o período de validade máximo.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO II

Selos de Residente e Titulares

Artigo 12.º

Selo de residente

1 - Para cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada haverá sete tipos de selo de residente:

a) O selo branco que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das pessoas residentes, exclusivamente nas áreas reservadas a estacionamento de residentes sitas na respetiva zona para a qual é válido;

b) O selo azul que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das pessoas residentes na respetiva zona para a qual é válido;

c) O selo rosa que permite a circulação e o estacionamento aos veículos dos estabelecimentos residentes, exclusivamente nas áreas reservadas a estacionamento de residentes sitas na respetiva zona para a qual é válido;

d) O selo vermelho que permite a circulação e o estacionamento aos veículos dos estabelecimentos residentes na respetiva zona para a qual é válido;

e) O selo laranja que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das instituições residentes, exclusivamente nas áreas reservadas a estacionamento de residentes sitas na respetiva zona para a qual é válido;

f) O selo amarelo que permite a circulação e o estacionamento aos veículos das instituições residentes na respetiva zona para a qual é válido;

g) O selo verde que permite a circulação aos veículos de pessoas residentes, das instituições residentes e dos estabelecimentos residentes.

2 - Deverão constar dos selos branco, azul, rosa, vermelho, laranja e amarelo:

a) O respetivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo;

c) A zona para que é válido.

3 - Deverá constar do selo verde:

a) O respetivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

4 - O selo amarelo poderá abranger a totalidade das zonas quando requerido por IPSS que promovam serviço domiciliário demorado no Centro Histórico de Évora.

5 - O selo de residente tem a validade de um ano a contar da data da sua atribuição/renovação.

6 - O selo deverá ser afixado no vidro para-brisas de forma visível e legível.

Artigo 13.º

Titulares

1:

a) Terão direito aos selos branco e ou azul as pessoas residentes que residam habitualmente em prédio urbano ou fração autónoma situados no Centro Histórico de Évora, sendo que, caso disponham de estacionamento no imóvel em que habitam, os selos serão atribuídos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo. As pessoas residentes temporárias são consideradas como pessoas residentes para efeitos de acesso a selo de estacionamento, tendo de apresentar documentação distinta e de acordo com o artigo 14.º

b) Terão direito aos selos rosa, vermelho, laranja ou amarelo, consoante o caso, os estabelecimentos residentes e as instituições residentes que se encontrem sediados e em atividade em prédio urbano ou fração autónoma situados no Centro Histórico de Évora, desde que não disponham de estacionamento no imóvel que utilizem na sua atividade.

c) Os profissionais liberais residentes e os empresários individuais residentes são equiparados a empresas residentes para efeitos de acesso ao selo estacionamento, todavia com necessidade de apresentação de documentação distinta e de acordo com artigo 14.º

2 - Terão direito ao selo verde as pessoas residentes, as instituições residentes e os estabelecimentos residentes, que residam habitualmente ou se encontrem sediados e em atividade em prédio urbano ou fração autónoma situados no Centro Histórico de Évora e que por motivos das limitações do presente Regulamento não tenham direito aos selos branco, azul, rosa, vermelho, laranja ou amarelo, ou que pelo seu interesse não o desejam requerer.

3 - A cada uma das instituições residentes, dos estabelecimentos residentes e das unidades habitacionais serão atribuídos no máximo dois selos. Este limite poderá ser ultrapassado para as instituições residentes, em casos especiais devidamente fundamentados.

4 - O segundo selo a atribuir às instituições residentes, aos estabelecimentos residentes e às unidades habitacionais será amarelo, vermelho ou azul, respetivamente.

5 - O direito à obtenção dos selos de residente implica que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou

d) Sejam utilizadores de veículo cedido pelo respetivo proprietário, adquirente ou locatário ou por empresa a que documentem ter vínculo mediante sua declaração específica, no caso de pessoas residentes.

6 - No caso de a mesma fração autónoma ou prédio urbano corresponder, em termos factuais a um estabelecimento residente e, simultaneamente, a uma unidade habitacional, só deverá ser considerada, para efeitos deste Regulamento, nomeadamente para atribuição de selo de residente, a função para a qual a fração autónoma ou o prédio possui a respetiva licença de utilização.

7 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do selo de residente.

8:

a) Os interessados na obtenção do selo de residente terão de declarar, sob compromisso de honra, se possuem ou não estacionamento no imóvel em que habitam ou utilizam na sua atividade.

b) Os possuidores de estacionamento no imóvel que habitam têm acesso ao selo azul e a um segundo selo nas condições gerais.

9 - Em caso de falsificação de selo de residente, para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados os selos emitidos relativamente à respetiva residência e não haverá direito à emissão de novos selos pelo período de cinco anos quanto à mesma.

10 - Cada residente temporário está limitado à atribuição de um selo e de uma renovação.

Artigo 14.º

Documentos necessários à obtenção de selo de residente

1 - A emissão do selo de residente para pessoas residentes será passada pela Câmara Municipal de Évora ou à entidade a quem delegue a gestão do estacionamento de duração limitada, mediante requerimento, que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, donde deverá resultar que o requerente reside efetivamente no centro histórico de Évora:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia comprovando que o requerente reside habitualmente no Centro Histórico de Évora;

d) Documento comprovativo da residência fiscal;

e) Recibo, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo;

f) Título de registo de propriedade do veículo, ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize no Centro Histórico de Évora.

2 - No caso de parte do prédio urbano que constitua unidade habitacional independente para a qual não haja recibo ou contrato de arrendamento, terá o interessado na obtenção do selo de residente de solicitar aos serviços técnicos da área urbanística da Câmara Municipal de Évora, vistoria comprovativa da independência dessa unidade a fim de que, e sem prejuízo da comprovação dos demais requisitos regulamentares exigidos, o selo de residente pretendido possa ser atribuído.

3 - No caso de a pessoa residir temporariamente no Centro Histórico, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda ou contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo, ou, no caso de o requerente residir gratuitamente com familiares, documento comprovativo da propriedade do fogo por esse familiar ou contrato de arrendamento celebrado por esse familiar acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, passada por esse familiar, da qual conste a indicação da relação familiar com o interessado na obtenção do selo e de documentos comprovativos dessa relação familiar com o interessado na obtenção do selo e de documentos comprovativos dessa relação familiar. Em todos os casos, é ainda sempre necessária a apresentação de prova específica do vínculo do interessado ao respetivo estabelecimento de ensino em caso de estudante, ou documento justificativo do motivo e período da residência temporária, nos demais casos.

4 - Para os casos descritos no número anterior dispensam-se os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade corresponder ao Centro Histórico de Évora.

5 - A emissão do selo de residente para estabelecimentos residentes será passada pela Câmara Municipal de Évora ou à entidade a quem delegue a gestão do estacionamento de duração limitada, mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente exerce efetivamente a atividade no Centro Histórico de Évora:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Cópia do modelo 22 do IRC ou certidão da conservatória do registo comercial, comprovativa do exercício de atividade de indústria, comércio, serviço ou profissão liberal;

c) Cópia do anexo do modelo 3 do IRS, comprovativo do exercício da atividade no caso de empresário em nome individual;

d) Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize no Centro Histórico de Évora.

6 - A emissão do selo de residente para instituições residentes será passada pela Câmara Municipal de Évora ou à entidade a quem delegue a gestão do estacionamento de duração limitada mediante requerimento que deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, de onde deverá resultar que o requerente tem efetivamente a atividade no Centro Histórico de Évora:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Documento emitido pelo órgão da administração pública que autorize a atividade da instituição;

c) Documento comprovativo do direito de utilização do prédio;

d) Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize no Centro Histórico de Évora.

Artigo 15.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O selo de residente de pessoa, instituição ou estabelecimento residente deverá ser imediatamente devolvido à entidade emissora sempre que o titular deixe de ter residência no prédio urbano ou fração autónoma para qual foi atribuído o selo ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo quanto à respetiva residência durante um período de três anos.

4 - Poderá ser atribuído um selo provisório para uma outra viatura por um período máximo de um mês, mediante apresentação da documentação deste veículo e a contraentrega do selo titular. A atribuição do selo provisório com as mesmas condições do selo titular está limitada à sua validade.

Artigo 16.º

Furto ou extravio do selo de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 12.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - A emissão de selo devido a causas descritas no número anterior está sujeita ao pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Évora.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe à Câmara Municipal e à PSP, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Atribuições

1 - Competirá à Câmara Municipal de Évora ou à entidade a quem delegue os poderes inerentes às funções de fiscalização, nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, e à PSP, o exercício das seguintes funções, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes das zonas de estacionamento;

b) Registar as infrações verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;

c) Comunicar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código da Estrada, as infrações registadas nos termos da alínea b);

d) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo da apresentação da respetiva comunicação junto das autoridades competentes;

e) Proceder ao levantamento de autos de notícia.

f) Proceder às notificações previstas nos artigos 171.º, 175.º e 176.º do Código da Estrada.

2 - Os fiscais terão ainda as seguintes competências:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Desencadear as ações necessárias ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;

e) Colaborar com os agentes da Polícia de Segurança Pública e com os serviços da Câmara Municipal de Évora no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento das taxas devidas.

Artigo 21.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo os casos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando estas não tiverem sido pagas ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Em caso de estacionamento abusivo serão aplicáveis com as devidas adaptações as disposições previstas na Portaria 1424/ 2001, de 13 de dezembro, com as demais atualizações.

Artigo 22.º

Bloqueio e remoção

Verificando-se estacionamento abusivo pode, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se ao bloqueio e remoção do veículo nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada.

Artigo 23.º

Atos ilícitos praticados sobre equipamentos

Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizável os equipamentos instalados incorre em responsabilidade criminal nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 24.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 25.º

Competência contraordenacional

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegadas e subdelegadas nos termos legais, sem prejuízo no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 26.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Coimas

1 - Será punido com coima graduada entre 30 euros e 150 euros quem:

a) Utilizar indevidamente os títulos de estacionamento, os selos de residente, o cartão cidade ou os parcómetros.

b) Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado e removido, e será punido com as coimas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, que são atualmente as seguintes:

a) Pelo bloqueamento de veículos ligeiros - 30 euros;

b) Pelo bloqueamento de veículos pesados - 60 euros;

c) Pelo bloqueamento de ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas a) e b) do presente número - 15 euros;

d) Pela remoção de veículos ligeiros - 50 euros;

e) Pela remoção de veículos pesados - 100 euros;

f) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nas alíneas d) e e) do presente número - 20 euros;

g) Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:

i) Veículos ligeiros - 10 euros;

ii) Veículos pesados - 20 euros;

iii) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas i) e ii) do presente número - 5 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Isenção da responsabilidade

O pagamento de tarifas e taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal de Évora nem a empresa a quem tenha sido delegada a gestão do estacionamento de duração limitada em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 29.º

Empresa gestora do estacionamento de duração limitada

(Revogado.)

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - Os selos de residente já emitidos são válidos até ao fim dos respetivos prazos de validade.

314052344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-06-29 - Portaria 1424 - Secretaria de Estado das Subsistências e Transportes - Direcção Geral dos Transportes Terrestres

    Portaria n.º 1424, prorrogando por mais um ano, que terminará em 23 de Junho de 1919, o prazo concedido à Câmara Municipal de Alenquer para iniciar os trabalhos da linha férrea do Carregado a Alenquer, de que é concessionária

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto Regulamentar 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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