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Regulamento 288/2021, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Texto do documento

Regulamento 288/2021

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, aprova o seguinte Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, em aplicação do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ministrados no ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos:

a) Aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

2 - Em cada ano letivo cada candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais

1 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) nomeia para cada ano letivo uma comissão para o tratamento das candidaturas ao acesso e ingresso através dos concursos especiais.

2 - A comissão é formada por, pelo menos, três docentes e um máximo de cinco.

3 - À Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais compete:

a) Analisar a documentação e verificar requisitos de acesso e ingresso;

b) Propor ao Conselho de Direção a nomeação dos docentes responsáveis pela elaboração e classificação das provas;

c) Promover a homologação das provas pelos respetivo CTC;

d) Organizar as provas ou entrevistas de verificação de conhecimentos, quando aplicáveis;

e) Realizar o relatório que acompanha as provas com as classificações de acesso dos candidatos a serem entregues nos Serviços Académicos de forma a constarem do processo individual dos candidatos;

f) Propor ao CTC o resultado da apreciação casuística da adequação do currículo dos cursos de origem dos candidatos para o ingresso no ciclo de estudos em causa.

g) Propor ao CTC a homologação da lista final de seriação dos candidatos através de cada uma das modalidades dos concursos especiais descritas no n.º 1 do Artigo 3.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Acesso e Ingresso

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 5.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 6.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas no artigo anterior, concretizam-se nos termos fixados em regulamento próprio do ISEC Lisboa, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do Instituto, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo decreto-lei, n.º 113/2014, de 16 de julho, pelo decreto-lei, n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

Os candidatos que obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade àqueles que tenham obtido uma habilitação mais elevada;

c) Classificação final da habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade àqueles que tenham obtido uma classificação superior.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os titulares de diploma de especialização tecnológica.

Artigo 9.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Por delegação do CTC, compete a cada comissão de acesso e ingresso, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o seu ingresso.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão a concurso fica dependente de apreciação casuística, pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O titular de um diploma de especialização tecnológica que pretenda candidatar-se a um ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa está condicionado à aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a sua capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que pretende ingressar.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação da prova prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no ISEC Lisboa na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no ISEC Lisboa;

c) Ter obtido o diploma de especialização tecnológica em data mais recuada.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, os titulares de diploma de técnico superior profissional.

Artigo 12.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Por delegação do CTC, compete a cada comissão de acesso e ingresso, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o seu ingresso.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso fica dependente de apreciação casuística, pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O titular de um diploma de técnico superior profissional que pretenda candidatar-se a um ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa está condicionado à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a sua capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que pretende ingressar.

5 - O candidato fica dispensado da realização da prova de ingresso específica a que se refere o número anterior desde que tenha obtido aprovação, no âmbito do curso de técnico superior profissional numa área afim, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que não se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação da prova prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação de uma entrevista a realizar pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, cujo o relatório terá de constar do processo individual do candidato.

3 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no ISEC Lisboa na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no ISEC Lisboa;

c) Ter obtido o diploma de técnico superior profissional em data mais recuada.

SECÇÃO IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor incluindo os titulares de um curso superior estrangeiro que tenha sido objeto de equivalência ou de reconhecimento a um curso superior ou a um grau superior português que, simultaneamente, não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os candidatos a que refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 16.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final do curso superior mais elevado de que o candidato é titular;

b) Candidatos titulares de outros cursos superiores, com prioridade para a habilitação académica mais elevada;

c) Conclusão do curso em data mais recente;

d) Maior idade.

2 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores que possuam mais do que um grau académico e de nível diverso são seriados tendo por referência a habilitação mais elevada detida.

SECÇÃO V

Titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Artigo 17.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento os estudantes titulares de:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito sectorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, IP;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São, ainda, abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento os estudantes titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 18.º

Ciclos de estudo a que se podem candidatar

1 - O ISEC Lisboa admite a concurso os candidatos titulares de cursos de dupla certificação e artísticos especializados que se insiram nas áreas de educação e formação (CNAEF) com correspondência à(s) área(s) de formação fundamental(ais) do ciclo de estudos a que se candidatam, previstas no elenco afixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), nos termos constantes do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como área(s) de formação fundamental(ais) a(s) que obedece(m) ao disposto na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, isto é, aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos e constem dos respetivos processos de acreditação de ciclos de estudos previstos na A3ES.

Artigo 19.º

Condições de acesso e ingresso

1 - As condições de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa por titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos são as fixadas no presente regulamento, o qual é objeto de homologação pela CNAES.

2 - A avaliação da candidatura a um dos ciclos de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa implica a avaliação da capacidade para a frequência do mesmo, e cuja nota de candidatura (NC) é obtida nos termos da fórmula seguinte, sendo as suas parcelas definidas nas alíneas seguintes:

NC = 0,5 x (CFC) + 0,2 x (P) + 0,3 x (CPI)

a) A classificação final do curso (CFC) obtida pelo estudante, com uma ponderação de 50 %;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional (P), no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final (P), no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final (P), no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final (P) dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências (P) em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística (P), no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final (P), no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) As classificações de provas internas (CPI) teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata, organizadas e realizadas no ISEC Lisboa, com uma ponderação de 30 %.

3 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

4 - A seriação dos candidatos é efetuada de acordo com a nota de candidatura (NC) obtida.

5 - Anualmente, o ISEC Lisboa comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:

a) O número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 20.º

Realização de provas teóricas ou práticas no ISEC Lisboa

1 - As provas teóricas ou práticas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento são organizadas pelo ISEC Lisboa ou por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

2 - As provas e os critérios de avaliação são elaborados pelas Comissões de Acesso de cada um dos ciclos de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa que os submetem à aprovação do Conselho Técnico-Científico, a quem compete, também, supervisionar o decorrente serviço de realização das mesmas.

3 - As áreas da(s) prova(s) a realizar na candidatura a cada um dos ciclos de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa consta do Anexo I ao presente regulamento que ele faz parte integrante.

4 - A natureza das provas previstas no presente artigo (teóricas e/ou práticas), bem como a distribuição da percentagem total da ponderação de 30 % pelos seus vários elementos, é fixada anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta das Comissões de Acesso de cada ciclo de estudos de licenciatura.

5 - Nos três primeiros anos de funcionamento do regime de acesso para titulares de cursos de vias profissionalizantes, o Conselho Técnico-Científico aprova as Provas Modelo de cada uma das áreas constantes do anexo I as quais serão disponibilizadas aos candidatos.

6 - As provas internas são classificadas na escala de 0 a 200 pontos.

7 - As classificações obtidas nas provas teóricas e/ou práticas de avaliação de conhecimentos referidas na presente secção apenas são válidas para a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa ou às instituições que possam vir a integrar a rede prevista no n.º 1 deste artigo.

8 - As classificações previstas no ponto 7 do presente artigo podem ser utilizadas para a candidatura ao ISEC Lisboa no ano da sua realização e nos dois anos letivos seguintes.

9 - As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas, por vídeo ou teleconferência, assegurando-se a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

10 - As provas têm uma duração máxima de 90 minutos e 30 minutos de tolerância.

Artigo 21.º

Substituição de provas

Para efeitos de candidatura ao ISEC Lisboa por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º, as provas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do Conselho Técnico-Científico, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.

Artigo 22.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos que obtenham aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente regulamento são seriados pela classificação final obtida, por ordem decrescente da Nota de Candidatura (NC).

2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido a nota mais alta nas provas teóricas e/ou práticas realizadas no ISEC Lisboa;

b) Ter obtido o diploma de curso de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados em data mais recuada.

c) Ter obtido o diploma de curso de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados em instituição integrante da rede de parceiros do ISEC Lisboa, a Rede Know Now Know How.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 23.º

Instrução do processo de candidatura

1 - A candidatura é apresentada presencialmente ou na plataforma online disponibilizada no sítio na Internet do ISEC Lisboa através de registo próprio e preenchimento do respetivo formulário.

2 - Para a respetiva candidatura o estudante deve apresentar a documentação comprovativa das habilitações académicas, bem como outros documentos considerados necessários à seriação, de acordo com o concurso especial a que se candidata, designadamente:

a) Documento de identificação civil válido;

b) Certificado de habilitações académicas com data de conclusão do curso, grau ou diploma atribuído e classificação final;

c) No caso de candidatos oriundos de uma das vias profissionalizantes, a alínea anterior deve ser acrescida de documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento, ou nas provas finais homólogas, quando se pretenda a sua substituição;

d) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos previstos para o ciclo de estudos, se aplicável;

e) Nos casos em que os documentos sejam emitidos em país estrangeiro, pode ser exigido que os mesmos sejam traduzidos para português ou inglês e visados pelo serviço consular ou tenham a aposição da apostila da Convenção de Haia;

f) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

3 - A candidatura é acompanhada do pagamento das taxas e emolumentos devidos nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.

4 - Os montantes pagos a título de candidatura não são reembolsáveis nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.

Artigo 24.º

Prazos

1 - A divulgação da abertura dos concursos especiais é feita anualmente por despacho do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa e publicada através de Edital/Guia de Candidatura afixado nos locais de estilo e no sítio de internet do ISEC Lisboa, onde constam os prazos e as fases em que devem ser praticados todos os atos a que se refere o presente regulamento.

2 - Podem ser aceites candidaturas fora dos prazos estabelecidos, por despacho do Secretário-geral do ISEC Lisboa, nas seguintes condições:

a) Requerimento do candidato devidamente fundamentado, requerendo a apresentação da candidatura fora do prazo, antes da realização das provas de ingresso;

b) A existência de vagas sobrantes no final das fases de concurso.

3 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, é o último dia útil do mês de outubro de cada ano, não havendo hipótese de recurso.

Artigo 25.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos ciclos de estudos de licenciatura é aprovado anualmente, por despacho do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, publicado no sítio de internet do ISEC Lisboa e comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos fixados por esta entidade.

Artigo 26.º

Colocação dos candidatos

Em cada um dos concursos previstos no presente regulamento a colocação dos candidatos, a cada curso, nas vagas fixadas é feita pela ordem definida na lista resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 27.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ciclo de estudos num determinado concurso, cabe ao Secretário-geral do ISEC Lisboa decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, solicitando-se, nesse caso, aumento de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 28.º

Resultado Final

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Não admitido;

d) Excluído.

2 - O resultado final dos concursos é homologado pelo Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa e tornado público através de Edital afixado em local destinado ao efeito, nas instalações do ISEC Lisboa e no sítio de internet do ISEC Lisboa.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

b) Não tenham sido acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto nos preceitos legais aplicáveis;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

5 - Em casos devidamente fundamentados e a requerimento dos candidatos, pode excecionalmente ser autorizada a matrícula sem a documentação a que se refere a alínea b) do número anterior, condicionalmente e por um período limitado de tempo até que o candidato proceda à entrega de toda a documentação solicitada.

6 - Em caso de procura superior ao número de vagas existentes, podem, ainda, ser admitidos condicionalmente, nos termos da alínea b) do n.º1 do presente artigo, candidatos que reúnam as condições de acesso e ingresso exigidas para o ciclo de estudos em questão.

Artigo 29.º

Exclusão de candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou incorram em fraude.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, todos os atos praticados serão nulos.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores não haverá lugar à devolução de quaisquer montantes já pagos pelo candidato.

4 - A proposta de exclusão é proferida pelo Secretário-geral do ISEC Lisboa, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, devidamente fundamentada, a qual deve ser entregue nos Serviços Académicos no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da afixação do Edital.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa e deve ser proferida no prazo de três dias úteis após a sua receção, podendo ser comunicada por correio eletrónico para o endereço que o candidato indica no Boletim de Candidatura ou formulário online.

Artigo 31.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no ciclo de estudos nos prazos fixados anualmente e constantes do respetivo Edital/Guia de Candidatura.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual se candidata.

3 - Sempre que o candidato não efetue a matrícula e inscrição nos prazos fixados, os Serviços Académicos convocam o candidato seguinte da lista, até à efetiva ocupação de todas as vagas ou ao esgotamento de candidatos ao ciclo de estudos em causa.

4 - Pela matrícula e inscrição são devidos os emolumentos e propinas previstos no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor e/ou no Edital de abertura de concurso.

5 - A matrícula e inscrição implica a sujeição a todos os regulamentos e normas em vigor no ISEC Lisboa.

6 - Na situação referida no n.º 6 do artigo 28.º do presente regulamento, o candidato pode efetivar a matrícula, a qual é obrigatoriamente condicional até que seja proferido despacho de autorização de aumento de vagas e/ou de aproveitamento de vagas sobrantes pela Direção Geral do Ensino Superior, após respetivo Despacho da Presidente do ISEC Lisboa.

Artigo 32.º

Utilização de vagas

1 - Verificando-se a existência de vagas sobrantes nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, e da legislação aplicável ao concurso nacional de acesso e ingresso, estas podem ser utilizadas, por decisão do Presidente do Conselho de Direção do ISEC Lisboa, nos concursos regulados pelo presente regulamento.

2 - A utilização prevista no número anterior começa pelos candidatos seriados e não colocados definitivamente por falta de vaga, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º do presente regulamento.

3 - Em caso de não ocupação de todas as vagas podem ser abertas outras fases quantas as necessárias para o esgotamento total de vagas, respeitado o prazo legal previsto para conclusão dos concursos especiais (31 de outubro).

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 33.º

Competências

1 - Compete ao Secretário-geral do ISEC Lisboa supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais previstos no presente regulamento e homologar os respetivos resultados.

2 - À Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais compete o disposto no n.º 3 do Artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Ao CTC compete:

a) Nomear as Comissões de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais;

b) Homologar as provas e as listas finais de seriação;

c) Aprovar o resultado da apreciação casuística da adequação do currículo dos cursos de origem dos candidatos, para o ingresso no ciclo de estudos em causa, proposto pelas Comissões de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais.

Artigo 34.º

Creditação

1 - A creditação de formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial, realiza-se nos termos da lei e do Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional obtida pelos estudantes que tenham ingressado num Curso de Especialização Tecnológica não sendo titulares de ensino secundário;

b) A formação complementar obtida pelos estudantes que tenham ingressado num Curso Técnico Superior Profissional não sendo titulares de ensino secundário.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação acerca do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Secretário-geral do ISEC Lisboa, ouvido, sempre que a natureza das questões o determine, o Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

Artigo 36.º

Monitorização e Cumprimento

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O Conselho Técnico-Científico pode, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 37.º

Avaliação e Garantia da Qualidade

Anualmente o Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade (GAGQ) do ISEC Lisboa monitoriza:

a) O teor, as classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso no âmbito dos vários concursos especiais;

b) As provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 485/2019, de 4 de junho.

27 de janeiro de 2021. - A Presidente do ISEC Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Cristina Ventura.

ANEXO I

Lista das áreas fundamentais dos ciclos de estudos do ISEC Lisboa, correspondência das áreas CNAEF dos cursos de dupla certificação e artísticos especializados que lhes dão acesso e áreas das provas teóricas e/ou práticas

(ver documento original)

314071088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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