Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Miranda do Corvo.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Miranda do Corvo
Prof. Dr. António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, aprovou, por maioria, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Miranda do Corvo, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222B/2018, de 2 de fevereiro.
O Plano é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos no n.º 11 e 12 do Artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro e entra em vigor 5 dias após a data do presente Aviso. O presente Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação.
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado no site institucional do Município de Miranda do Corvo em https://www.cm-mirandadocorvo.pt e no Diário da República, 2.ª série.
3 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.
Cópia de parte de Ata da Reunião da Assembleia Municipal
Ponto 16 - Consolidação do Plano Municipal de Defesa contra Incêndios 2020-2029 de Miranda do Corvo. Deliberação de Câmara de 19/02/2021
A Assembleia Municipal, aprovou por maioria com 8 abstenções dos Deputados da bancada do PPD/PSD e com 16 votos a favor dos Deputados das Bancadas do CDS/PP, do Partido Socialista e do Presidente da Assembleia Municipal, o Plano Municipal de Defesa contra Incêndios 2020-2029 de Miranda do Corvo.
A presente deliberação foi aprovada, em minuta, para efeitos imediatos.
26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. João Germano Mourato Leal Pinto.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Miranda do Corvo
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Miranda do Corvo, adiante designado por PMDFCI - Miranda do Corvo, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Miranda do Corvo, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação de Base);
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
I. Introdução;
II. Enquadramento geográfico;
III. Caracterização física;
IV. Caracterização climática;
V. Caracterização da população;
VI. Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
VII. Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
I. Introdução;
II. Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e do SDFCI;
III. Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;
IV. Objetivos e metas do PMDFCI;
V. Eixos estratégicos;
VI. Estimativa orçamental para implementação do PMDFCI;
VII. Bibliografia.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Garantir na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 metros, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;
c) Garantir na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 metros, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa.
d) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
e) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;
4 - A faixa de proteção referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 deve ser medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
5 - Para a observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Miranda do Corvo com plano de ação de 2020 a 2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio institucional da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Miranda do Corvo tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
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