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Regulamento 282/2021, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento do Cemitério Novo da Freguesia de Refóios do Lima

Texto do documento

Regulamento 282/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério Novo da Freguesia de Refóios do Lima.

Regulamento do Cemitério Novo

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, artigo 2.º, alínea m) do D.L 411/98, de 30 de dezembro.

Deve esta matéria ser objeto de regulamento cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea b) e artigo 16.º, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o D.L. 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelo D.L. 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o D.L. 48770/68, de 18 de dezembro, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior. A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do D.L. 44220/62, de 03 de março, alterado pelo D.L. 45864/64, de 12 de janeiro e pelo D.L. 168/06, de 16 de agosto, que sobre a matéria podemos consultar.

Outros conceitos contidos na Lei 30/2006, de 11 de julho (conversão em contraordenações) e na Lei 109/2010, de 14 de outubro (atividade funerária) são aplicáveis.

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1 - O Cemitério Novo da Freguesia de Refóios do Lima, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área desta subdivisão de concelho (e outros), naturais e/ou residentes, que estando ausentes, manifestam vontade em serem inumados nesta Freguesia, quer por sua própria iniciativa, enquanto em vida, quer por interferência de familiares após a morte.

2 - O disposto neste artigo não terá aplicação relativamente àqueles cujos óbitos tenham ocorrido fora da Freguesia e que disponham de cemitério próprio.

Artigo 2.º

Poderão ainda ser inumados no Cemitério desta Freguesia, observadas quando for caso disso, as disposições legais e regulamentadas:

a) O cadáver de indivíduos falecidos fora desta Freguesia que se destinem a jazigos particulares e sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em fase de circunstâncias muito especiais, que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Os Cemitérios funcionam todos os dias, durante os seguintes horários:

a) De outubro a fevereiro, inclusive, entre as 08h00 e as 18h00;

b) De março a setembro, inclusive, entre as 08h00 e as 20h00.

Artigo 4.º

Só em casos especiais, devidamente avaliados e mediante autorização das autoridades administrativas locais, é que poderão ser inumados os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO I

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão enterrados em caixões de madeira, chumbo ou zinco.

Artigo 8.º

1 - Os caixões em chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante as autoridades civis locais ou por quem as represente.

2 - A pedido dos interessados e desde que reunidas as condições, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local donde partirá o féretro, com a presença de um membro da Junta de Freguesia ou de alguém delegado por esta.

Artigo 9.º

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando em circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 10.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o parágrafo anterior.

2 - Não se efetua a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o respetivo boletim de registo de óbito ou o documento de autorização, que o encaminhará para os serviços administrativos da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

1 - Na falta de insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a autoridade competente comunicará imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumações em sepultura

Artigo 12.º

No Cemitério Novo de Refóios do Lima, não é permitida a colocação de qualquer tipo de sepulturas, adorno, ou indicação de sepultura, mantendo-se o espaço verde com manutenção da responsabilidade da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos: 2 m

Largura: 0,8 m

Profundidade: 1,7 m

Artigo 14.º

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas;

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 5 anos, findos o qual poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cujas utilizações foram exclusiva e perpetuamente concedidas pela Junta de Freguesia após concessão do terreno.

Artigo 15.º

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Para efeito de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 5 anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de chumbo ou de zinco, poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 13.º

Artigo 16.º

Sem prejuízo no disposto no artigo 15.º é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

SECÇÃO III

Inumações e jazigos

Artigo 17.º

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 4 mm.

Artigo 18.º

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no corpo do artigo anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar-se convenientemente, o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultara à escolha dos interessados no prazo que for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO III

Exumações

Artigo 19.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 anos, salvo em cumprimento de um mandado judicial, ou tratando-se de sepulturas perpétuas para se realizar o segundo dos enterramentos previstos na alínea b), n.º 2, artigo 16.º

Artigo 20.º

Passados 3 anos sobre a data de inumação poderá proceder-se à exumação.

Artigo 21.º

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles dos cadáveres, recobrir-se-ão estes imediatamente mantendo-se inumados por períodos sucessivos de 3 anos, até completa consumpção daqueles sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 22.º

1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que se alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela Autoridade Sanitária Local.

Artigo 23.º

As ossadas exumadas de um caixão de chumbo que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com as autoridades locais.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 24.º

Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

Artigo 25.º

Antes de decorridos 3 anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumadas quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco, devidamente resguardados.

Artigo 26.º

1 - Às exumações quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério assim como o encerramento dos cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente;

2 - O encerramento a que este artigo se refere, deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermeticamente fechado.

Artigo 27.º

1 - As trasladações serão requeridas à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta;

2 - Tem legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou não existindo este, a maioria dos descendentes do finado, maiores ou emancipados, e na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária.

Artigo 28.º

1 - A autorização será concedida mediante alvará;

2 - O alvará que servirá de documento de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem o parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

3 - No alvará deve ser aposto o visto do conservador do registo civil sem a qual a trasladação não pode ser efetuada.

Artigo 29.º

Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos à menos de 48 horas e que se destinem a serem inumados em cemitérios do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro dos Cemitérios da freguesia.

CAPÍTULO V

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 30.º

A solicitação dos interessados poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares, pagando aqueles os valores aplicados pela tabela de taxas diversas (artigo 19.º, alínea b) da Lei 1/87).

Artigo 31.º

A remodelação e restauração de jazigos será precedida de requerimento dos interessados mencionando a pretensão em vista.

Artigo 32.º

A construção de jazigos obedece ao modelo de projeto aprovado pela Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

Na construção de jazigos será dada preferência à aplicação de granitos da região, não se excluindo a possibilidade de outros materiais.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 34.º

A construção de jazigos particulares que se alude o artigo 33.º devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia.

Artigo 34.º

A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 100(euro) a 1000(euro), marcando-se novo prazo. Se este também não for cumprido, caduca a concessão com perdas das importâncias pagas revertendo para a freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

CAPÍTULO VI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 36.º

Consideram-se abandonados podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia após publicação de avisos, nos termos da línea m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de março, os jazigos, as sepulturas perpétuas instalados no cemitério sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que após notificação judicial se mantém de forma inequívoca e duradouro desinteresse na sua conservação e manutenção.

Artigo 37.º

Quando um jazigo se encontra em ruínas (confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta e por dois membros da Assembleia de Freguesia), desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

Artigo 38.º

Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, que será comunicado aos interessados em carta registada e aviso de receção.

Artigo 39.º

Em relação às sepulturas perpétuas serão os interessados notificados verbalmente ou por escrito, para procederem à reparação dos danos, aplicando-se a regra do artigo 37.º

Artigo 40.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando eles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade no local reservado Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 15 dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

CAPÍTULO VII

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 41.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeita à prévia autorização da Junta de Freguesia, única entidade competente para a fiscalização destes.

CAPÍTULO VIII

Disposições legais

Artigo 42.º

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Pisar, conspurcar ou praticar atos desrespeitosos em sepulturas, jazigos e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objetos, artigos ou materiais de construção ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos;

b) Praticar atos desrespeitosos e indecorosos, proferir em voz alta palavrões ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no Cemitério;

c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

d) Colher flores ou danificar plantas e árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou outras;

f) Danificar jazigos ou sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos.

Artigo 43.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, constarão da Tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia após proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 44.º

As infrações ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima entre 100(euro) a 1000(euro), sendo reguladas conforme a gravidade da matéria infringida.

Artigo 45.º

A coima aplicada poderá ter recurso intentado pelos interessados apresentada em plenário da Assembleia de Freguesia que terá competência e poderes para a reduzir, manter ou agravar.

9 de março de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia, Gabriela da Costa Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4460814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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