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Regulamento 278/2021, de 23 de Março

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)

Texto do documento

Regulamento 278/2021

Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC).

2.ª Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio - PIRPEC

Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada torna público para efeitos previstos no disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mealhada, na reunião da sessão ordinária de 29 de dezembro de 2020, no uso da sua competência fixada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou por unanimidade aprovar a proposta da iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 16 de novembro de 2020, sobre a «2.ª Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)», com a alteração do artigo 6.º, n.º 6 que a seguir se indica: «A alienação do edifício, antes de decorrido um período de cinco anos após a aprovação da candidatura, determina a devolução do subsídio recebido».

22 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Projeto de 2.ª alteração do Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)

Preâmbulo

Fruto da experiência vivida com a aplicação da Alteração do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC), desde sua a entrada em vigor, e da análise realizada às candidaturas recebidas nestes serviços, verificou-se a necessidade de introduzir ajustes e melhoramentos no referido diploma.

O Regulamento do PIRPEC entrou em vigor no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo-se registado a apresentação de um total de 21 candidaturas, das quais foram objeto de aprovação, e consequente atribuição de apoios financeiros, 12 intervenções em imóveis, totalizando um valor de 64.584,30 (euro).

Após análise efetuada às candidaturas submetidas e apoiadas no âmbito do referido programa, concluiu-se que algumas, não obstante se enquadrarem no conceito de reabilitação de edifícios (forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a edifícios), apresentavam finalidades mormente de investimento imobiliário, encontrando neste instrumento abertura fácil para a obtenção de um apoio complementar, este, a fundo perdido.

Estas situações, que suscitaram o alerta, eram elegíveis para outros mecanismos de apoio às operações urbanísticas de reabilitação urbana, nomeadamente, instrumentos financeiros (IFRRU) e benefícios fiscais (EBF criado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual).

Contudo, a complexidade, a carga administrativa e a relação com as entidades respetivas terão constituído fatores determinantes para que os interessados não tivessem ponderado o recurso a tais instrumentos e optassem pela candidatura ao PIRPEC, caracterizada por uma tramitação mais aligeirada e acessível, centralizada numa única entidade, a Câmara Municipal de Mealhada, numa relação de proximidade com os seus munícipes.

O objetivo principal do PIRPEC viu-se um pouco defraudado quando utilizado por motivação imobiliária, que, como se referiu, dispõe de outros mecanismos de incentivo ao investimento, assim se arredando do programa municipal candidaturas com uma inequívoca componente social.

Tal cenário implicou uma reflexão, que redundou numa afinação de estratégia do PIRPEC, mais virada para edifícios que se encontrem degradados por apresentarem inadequação funcional, diminuição das suas condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior, afetos exclusivamente ao uso habitacional e que constituam residência em permanência do proprietário, matriz que releva a componente social.

Pretende-se, pois, promover a reabilitação urbana não regulada pelo mercado imobiliário, mas valorizando e chamando a si a componente social, através da redefinição dos destinatários e redução do objeto, cingindo-o apenas ao uso habitacional, salvo raras exceções, por forma a direcionar os apoios a quem mais deles necessita.

Concomitantemente, a concretização destas preocupações implicou, na generalidade, a introdução de ajustes de pormenor e aperfeiçoamento.

Assim, ao abrigo das atribuições municipais no domínio da ação social, habitação e ordenamento do território e urbanismo, previstas nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 75.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, na sua redação atual, e no exercício do poder regulamentar atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências cometidas à Câmara e Assembleia Municipal, no que respeita à elaboração e proposta de aprovação e aprovação final de regulamentos com eficácia externa, consagradas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada lei, compete à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de alteração do Regulamento do PIRPEC, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

O Projeto de 2.ª Alteração do Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC) foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, com a publicação do Aviso 15146/2020 no Diário da República n.º 191, 2.ª série, em 30 de setembro e publicitado na página institucional do Município de Mealhada na Internet e nos locais de estilo, em cumprimento do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC).

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)

São alterados os seguintes artigos:

«Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros, enquanto medida de incentivo à recuperação e reabilitação de edifícios para a valorização do tecido social, arquitetónico, urbano, cultural e histórico, promovida pela Câmara Municipal de Mealhada, designado por PIRPEC - Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio.

2 - As intervenções urbanísticas a realizar ao abrigo do PIRPEC devem responder cumulativamente aos seguintes objetivos:

a) Salvaguarda e reabilitação dos edifícios garantindo condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior, condições essenciais para a qualidade de vida das populações;

b) Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios, para a preservação da imagem e de elementos identitários;

c) Valorização do parque habitacional tendo em vista a reabilitação e revitalização do tecido urbano.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente programa aplica-se a edifícios afetos exclusivamente ao uso habitacional, que se encontrem total ou parcialmente degradados, apresentem inadequação funcional, diminuição das suas condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior.

2 - Podem ainda beneficiar do presente programa as situações específicas de edifícios mistos (p. ex. rés-do-chão com comércio/serviços e restantes pisos com habitação do requerente), admitindo-se no cálculo da Área Envolvente a Intervencionar (AEI) a quantificação da área de fachada correspondente ao uso não habitacional, quando consideradas na globalidade do edifício.

3 - Só podem beneficiar do presente programa os edifícios cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, a contar da data da apresentação da candidatura.

4 - O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:

a) Obras de conservação/manutenção;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;

d) Obras de ampliação, fundamentadas na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.

5 - O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do PIRPEC o(s) proprietário(s) do edifício objeto do pedido, que cumulativamente satisfaçam as seguintes condições:

a) Residência em permanência e em exclusivo na habitação objeto de apoio e recenseamento no Município de Mealhada há pelo menos um ano;

b) Não possuir o requerente ou membro do agregado familiar qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, salvo situações de ruína;

c) O requerente não seja devedor ao Município da Mealhada, nem devedor à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

d) Que o rendimento bruto anual do agregado familiar não ultrapasse os montantes abaixo indicados, tendo como referência o Indexante de Apoios Sociais (IAS):

I) Agregado familiar monoparental ou agregado com um único titular de rendimentos - 42 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor;

II) Agregado familiar com dois titulares de rendimentos - 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.

2 - O edifício não pode ter sido apoiado, no âmbito do presente programa, há menos de cinco anos a contar da data do pagamento do anterior subsídio, salvo situações excecionais a avaliar.

Artigo 5.º

Programas de intervenção

1 - Para efeitos de aplicação prática do presente Regulamento classificam-se as diversas intervenções a que estarão sujeitos os edifícios em programas e subprogramas que refletem vários níveis de complexidade e profundidade, como a seguir se descreve:

Programa A - Obras de Conservação, Recuperação e Reabilitação de Fachadas e Coberturas:

Subprograma A1 - Obras de manutenção, reparação, restauro e limpeza que têm por fim a conservação e consolidação e que admitem reparação simples de fachadas, refechamento de juntas e fissuras, pinturas, reparação do revestimento de azulejos das fachadas do edifício, sem alteração da cor ou do tipo de materiais, limpeza de cantarias, reparação e limpeza de cobertura e beirados, sem alteração do tipo de materiais, substituição e/ou colocação de caleiras e tubos de queda, reabilitação e reparação de caixilharias portas e janelas;

Subprograma A2 - Obras de reabilitação, recuperação e beneficiação das fachadas, resolvendo anomalias construtivas, funcionais, salubridade e de segurança acumuladas ao longo dos anos e que admitem picagem dos rebocos das fachadas, reboco, pintura, reparação do revestimento de azulejos das fachadas do edifício, sem alteração da cor e do tipo de materiais, recuperação ou substituição da cobertura com melhoria do seu comportamento térmico, com ou sem alteração do tipo de materiais e reabilitação, reparação de caixilharias portas e janelas;

Subprograma A3 - Obras contempladas pelo subprograma A2 às quais se junta a substituição de caixilharia portas e janelas podendo recorrer a materiais distintos dos existentes, desde que justificadamente integrados no edifício e na sua envolvente.

Programa B - Obras de Conservação, Recuperação e Reabilitação que impliquem intervenção exterior e interior:

Subprograma B1 - Obras abrangidas pelo subprograma A1 acompanhadas de intervenção interior que compreende obras simples de conservação e manutenção em paredes, pavimentos e tetos;

Subprograma B2 - Obras abrangidas pelo subprograma A2, com intervenção interior de renovação, modificação e/ou substituição dos materiais de revestimentos de paredes, pavimentos ou tetos, reparação, beneficiação ou substituição de caixilharia interior, beneficiação e reparação das redes prediais, instalações e infraestruturas técnicas;

Subprograma B3 - Obras abrangidas pelo subprograma A3 com intervenção interior de renovação, modificação e/ou substituição dos materiais de revestimentos de paredes, pavimentos ou tetos, reparação, beneficiação ou substituição de caixilharia interior, beneficiação e reparação das redes prediais, instalações e infraestruturas técnicas.

Programa C - Obras de reabilitação geral do edifício englobando intervenção exterior e interior, com preservação e valorização da preexistência, de que resulte a segurança no domínio estrutural, fachadas e/ou da cobertura, sem aumento da área de construção, da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente. Estas intervenções poderão constar de consolidação e reforço da estrutura de estabilidade, das fachadas e cobertura, de modificação pontual e devidamente justificada, da forma das fachadas com a abertura, encerramento ou alteração de vãos de iluminação, substituição de caixilharia portas e janelas podendo recorrer a materiais distintos dos existentes e alteração da inclinação das águas da cobertura, bem como as obras interiores do Subprograma B3, sem prejuízo da observância dos objetivos do presente programa.

Programa D - Obras de reabilitação geral do edifício tipificados no Tipo C que cumulativamente preveem obras de ampliação, com fundamento na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.

2 - As obras de ampliação previstas no Programa D são beneficiadas desde que não excedam 20 % da área de construção existente e licenciada.

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O cálculo da área envolvente a intervencionar (AEI) é determinado através de fórmula em conformidade com a tabela seguinte:

Cálculo da área envolvente a intervencionar (AEI)

(ver documento original)

5 - O subsídio não poderá exceder o valor de 10.000,00 (euro), à exceção de intervenções inseridas em Área de Reabilitação Urbana (ARU), delimitadas nos termos do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual), em que se admite uma majoração de 5 %, nos termos do artigo 11.º, n.º 5 deste Regulamento.

6 - A alienação do edifício, antes de decorrido um período de cinco anos após a aprovação da candidatura, determina a devolução do subsídio recebido.

Artigo 8.º

Outros benefícios

1 - As intervenções e operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC, compreendidas nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do Luso, Mealhada e Pampilhosa delimitadas nos termos do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto), ficam isentas de taxas municipais.

2 - As operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC não compreendidas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) gozam de uma redução de 50 % nas taxas municipais.

3 - (Revogado.)

4 - ...

Artigo 9.º

Requerimento

1 - As candidaturas ao PIRPEC serão entregues na Câmara Municipal de Mealhada, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Requerimento, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal - anexo II;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular do direito de propriedade do imóvel;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou código de acesso à certidão permanente do registo predial ou caderneta predial urbana;

d) Declaração da Repartição das Finanças dos bens patrimoniais do requerente ou de qualquer membro do agregado familiar, acompanhado de declaração de ruína, caso aplicável;

e) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente comprovando a respetiva residência e recenseamento no Município de Mealhada há pelo menos 1 ano;

f) Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

g) Última declaração de IRS e respetivas notas de liquidação;

h) Extrato da Planta de Localização do edifício e ortofotomapa;

i) Memória descritiva e justificativa, com descrição do estado de conservação, caracterização detalhada da intervenção/operação urbanística, justificação das opções técnicas e descrição dos materiais a utilizar;

j) Estimativa do custo total da obra, com mapa de atividades e quantidades;

k) Calendarização da execução da obra, com previsão do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

l) Declaração de compromisso do termo da obra conforme o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento);

m) Fotografias a cores elucidativas do estado de conservação da área a intervencionar (fachada principal, fachada posterior, empenas, cobertura, partes comuns interiores, e interior das frações ou unidades independentes, caso a obra recai sobres estes) e da sua envolvente imediata (rua, quarteirão ou bairro);

n) Projeto de Arquitetura acompanhado do Termo de Responsabilidade do Autor, quando aplicável;

o) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas no formulário de candidatura (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento);

p) Declaração, sob compromisso de honra, onde conste que, no caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos 5 anos sobre a aprovação da candidatura, verificada em sede de vistoria, o candidato se compromete a proceder à devolução das verbas entretanto recebidas (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento).

Artigo 13.º

Prazo de execução das obras

1 - ...

2 - Os prazos de execução das obras dos Programa C e D ficam condicionados à emissão do competente alvará de licença, a requerer no prazo de 6 meses.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º, n.º 3 e 8.º, n.º 3.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC), com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Republicação do Regulamento do Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio (PIRPEC)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros, enquanto medida de incentivo à recuperação e reabilitação de edifícios para a valorização do tecido social, arquitetónico, urbano, cultural e histórico, promovida pela Câmara Municipal de Mealhada, designado por PIRPEC - Programa de Incentivo à Recuperação do Património Edificado Concelhio.

2 - As intervenções urbanísticas a realizar ao abrigo do PIRPEC devem responder cumulativamente aos seguintes objetivos:

a) Salvaguarda e reabilitação dos edifícios garantindo condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior, condições essenciais para a qualidade de vida das populações;

b) Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios, para a preservação da imagem e de elementos identitários;

c) Valorização do parque habitacional tendo em vista a reabilitação e revitalização do tecido urbano.

Artigo 2.º

Área de Intervenção

O Programa PIRPEC aplica-se a todo o território do concelho de Mealhada.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente programa aplica-se a edifícios afetos exclusivamente ao uso habitacional, que se encontrem total ou parcialmente degradados, apresentarem inadequação funcional, diminuição das suas condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior.

2 - Podem ainda beneficiar do presente programa as situações específicas de edifícios mistos (p. ex. rés-do-chão com comércio/serviços e restantes pisos com habitação do requerente), admitindo-se no cálculo da Área Envolvente a Intervencionar (AEI) a quantificação da área de fachada correspondente ao uso não habitacional, quando consideradas na globalidade do edifício.

3 - Só podem beneficiar do presente programa os edifícios cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, a contar da data da apresentação da candidatura.

4 - O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:

a) Obras de conservação/manutenção;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;

d) Obras de ampliação, fundamentadas na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.

5 - O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários do PIRPEC o(s) proprietário(s) do edifício objeto do pedido, que cumulativamente satisfaçam as seguintes condições:

a) Residência em permanência e em exclusivo na habitação objeto de apoio e recenseamento no Município de Mealhada há pelo menos um ano;

b) Não possuir o requerente ou membro do agregado familiar qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, salvo situações de ruína;

c) O requerente não seja devedor ao Município da Mealhada, nem devedor à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

d) Que o rendimento bruto anual do agregado familiar não ultrapasse os montantes abaixo indicados, tendo como referência o Indexante de Apoios Sociais (IAS):

I) Agregado familiar monoparental ou agregado com um único titular de rendimentos - 42 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor;

II) Agregado familiar com dois titulares de rendimentos - 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.

2 - O edifício não pode ter sido apoiado, no âmbito do presente programa, há menos de cinco anos a contar da data do pagamento do anterior subsídio, salvo situações excecionais a avaliar.

Artigo 5.º

Programas de intervenção

1 - Para efeitos de aplicação prática do presente Regulamento classificam-se as diversas intervenções a que estarão sujeitos os edifícios, em programas e subprogramas que refletem vários níveis de complexidade e profundidade, como a seguir se descreve:

Programa A - Obras de Conservação, Recuperação e Reabilitação de Fachadas e Coberturas:

Subprograma A1 - Obras de manutenção, reparação, restauro e limpeza que têm por fim a conservação e consolidação e que admitem reparação simples de fachadas, refechamento de juntas e fissuras, pinturas, reparação do revestimento de azulejos das fachadas do edifício, sem alteração da cor ou do tipo de materiais, limpeza de cantarias, reparação e limpeza de cobertura e beirados, sem alteração do tipo de materiais, substituição e/ou colocação de caleiras e tubos de queda, reabilitação e reparação de caixilharias portas e janelas;

Subprograma A2 - Obras de reabilitação, recuperação e beneficiação das fachadas, resolvendo anomalias construtivas, funcionais, salubridade e de segurança acumuladas ao longo dos anos e que admitem picagem dos rebocos das fachadas, reboco, pintura, reparação do revestimento de azulejos das fachadas do edifício, sem alteração da cor e do tipo de materiais, recuperação ou substituição da cobertura com melhoria do seu comportamento térmico, com ou sem alteração do tipo de materiais e reabilitação, reparação de caixilharias portas e janelas;

Subprograma A3 - Obras contempladas pelo subprograma A2 às quais se junta a substituição de caixilharia portas e janelas podendo recorrer a materiais distintos dos existentes, desde que justificadamente integrados no edifício e na sua envolvente.

Programa B - Obras de Conservação, Recuperação e Reabilitação que impliquem intervenção exterior e interior:

Subprograma B1 - Obras abrangidas pelo subprograma A1 acompanhadas de intervenção interior que compreende obras simples de conservação e manutenção em paredes, pavimentos e tetos;

Subprograma B2 - Obras abrangidas pelo subprograma A2, com intervenção interior de renovação, modificação e/ou substituição dos materiais de revestimentos de paredes, pavimentos ou tetos, reparação, beneficiação ou substituição de caixilharia interior, beneficiação e reparação das redes prediais, instalações e infraestruturas técnicas;

Subprograma B3 - Obras abrangidas pelo subprograma A3 com intervenção interior de renovação, modificação e/ou substituição dos materiais de revestimentos de paredes, pavimentos ou tetos, reparação, beneficiação ou substituição de caixilharia interior, beneficiação e reparação das redes prediais, instalações e infraestruturas técnicas.

Programa C - Obras de reabilitação geral do edifício englobando intervenção exterior e interior, com preservação e valorização da preexistência, de que resulte a segurança no domínio estrutural, fachadas e/ou da cobertura, sem aumento da área de construção, da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente. Estas intervenções poderão constar de consolidação e reforço da estrutura de estabilidade, das fachadas e cobertura, de modificação pontual e devidamente justificada, da forma das fachadas com a abertura, encerramento ou alteração de vãos de iluminação, substituição de caixilharia portas e janelas podendo recorrer a materiais distintos dos existentes e alteração da inclinação das águas da cobertura, bem como as obras interiores do Subprograma B3, sem prejuízo da observância dos objetivos do presente programa.

Programa D - Obras de reabilitação geral do edifício tipificados no Tipo C que cumulativamente preveem obras de ampliação, com fundamento na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.

2 - As obras de ampliação previstas no Programa D são beneficiadas desde que não excedam 20 % da área de construção existente e licenciada.

3 - (Revogado.)

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 6.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro previsto no presente Programa é concedido pela Câmara Municipal de Mealhada sob a forma de subsídio a fundo perdido e tem carácter de complementaridade ao autofinanciamento.

2 - São condições de atribuição do apoio financeiro no âmbito do PIRPEC a apresentação de candidatura, nos termos do presente regulamento, à Câmara Municipal de Mealhada e respetiva aprovação por parte desta.

3 - Os subsídios são atribuídos em função do enquadramento da intervenção nos subprogramas definidos no artigo 5.º e da área envolvente a intervencionar (AEI), esta com incidência exclusiva sobre as áreas de fachadas, coberturas e interior a intervencionar, pela aplicação direta da tabela constante do anexo I do presente Regulamento.

4 - O cálculo da área envolvente a intervencionar (AEI) é determinado através de fórmula em conformidade com a tabela seguinte:

Cálculo da área envolvente a intervencionar (AEI)

(ver documento original)

5 - O subsídio não poderá exceder o valor de 10.000,00 (euro), à exceção de intervenções inseridas em Área de Reabilitação Urbana (ARU), delimitadas nos termos do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual), em que se admite uma majoração de 5 %, nos termos do artigo 11.º n.º 5 deste Regulamento.

6 - A alienação do edifício, antes de decorrido um período de cinco anos após a aprovação da candidatura, determina a devolução do subsídio recebido.

Artigo 7.º

Apoio técnico à organização dos processos

Cabe à Câmara Municipal de Mealhada, quando solicitado, através dos competentes serviços, prestar apoio técnico-consultivo, nomeadamente esclarecer o conteúdo do programa bem como auxiliar os candidatos na instrução de todo o processo.

Artigo 8.º

Outros benefícios

1 - As intervenções e operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC, compreendidas nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do Luso, Mealhada e Pampilhosa delimitadas nos termos do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto), ficam isentas de taxas municipais.

2 - As operações urbanísticas decorrentes da aprovação das candidaturas no âmbito do PIRPEC não compreendidas em Área de Reabilitação Urbana (ARU) gozam de uma redução de 50 % nas taxas municipais.

3 - (Revogado.)

4 - As taxas municipais acima referidas compreendem as taxas inerentes ao controlo prévio das operações urbanísticas no âmbito do RJUE e à ocupação do espaço público.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 9.º

Requerimento

1 - As candidaturas ao PIRPEC serão entregues na Câmara Municipal de Mealhada, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Requerimento, segundo modelo a fornecer pela Câmara Municipal - anexo II;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular do direito de propriedade do imóvel;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou código de acesso à certidão permanente do registo predial ou caderneta predial urbana;

d) Declaração da Repartição das Finanças dos bens patrimoniais do requerente ou de qualquer membro do agregado familiar, acompanhado de declaração de ruína, caso aplicável;

e) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente comprovando a respetiva residência e recenseamento no Município de Mealhada há pelo menos 1 ano;

f) Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

g) Última declaração de IRS e respetivas notas de liquidação;

h) Extrato da Planta de Localização do edifício e ortofotomapa;

i) Memória descritiva e justificativa, com descrição do estado de conservação, caracterização detalhada da intervenção/operação urbanística, justificação das opções técnicas e descrição dos materiais a utilizar;

j) Estimativa do custo total da obra, com mapa de atividades e quantidades;

k) Calendarização da execução da obra, com previsão do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

l) Declaração de compromisso do termo da obra conforme o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento);

m) Fotografias a cores elucidativas do estado de conservação da área a intervencionar (fachada principal, fachada posterior, empenas, cobertura, partes comuns interiores, e interior das frações ou unidades independentes, caso a obra recai sobres estes) e da sua envolvente imediata (rua, quarteirão ou bairro);

n) Projeto de Arquitetura acompanhado do Termo de Responsabilidade do Autor, quando aplicável;

o) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas no formulário de candidatura (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento);

p) Declaração, sob compromisso de honra, onde conste que, no caso de se verificar a alienação do imóvel antes de decorridos 5 anos sobre a aprovação da candidatura, verificada em sede de vistoria, o candidato se compromete a proceder à devolução das verbas entretanto recebidas (constitui parte integrante do Formulário/Requerimento).

Artigo 10.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - A Câmara Municipal analisa a instrução da candidatura, nas questões de ordem formal e processual que possam obstar ao seu conhecimento.

2 - No prazo de 8 dias a contar da data da apresentação do requerimento à Câmara Municipal, é proferido por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido, se se concluir pela ininteligibilidade do pedido ou pela falta de documento instrutório exigível.

3 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe do prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da junção à candidatura dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, a candidatura é liminarmente rejeitada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Apreciação

1 - Verificada a regularidade da instrução do processo de candidatura, procede-se à sua apreciação, com emissão de parecer técnico não vinculativo no prazo de 30 dias, para efeitos de atribuição dos subsídios.

2 - A apreciação das candidaturas far-se-á tendo em atenção os seguintes indicadores, por ordem decrescente de prioridade:

i) Estado de conservação do edifício;

ii) Condições de habitabilidade e de funcionalidade;

iii) Importância no contexto da envolvente urbana;

iv) Relevância da obra proposta;

v) Qualidade arquitetónica/estética.

3 - Os indicadores referidos no número anterior, serão classificados em 1, 3 e 5 pontos, segundo um modelo de avaliação multicritério, por aplicação direta da tabela seguinte:

Tabela de classificação

(ver documento original)

4 - O resultado da apreciação é obtido através da soma da pontuação atribuída a cada indicador.

5 - Quando da apreciação resultar uma pontuação superior a 20, o subsídio devido é corrigido em mais de 5 %.

Artigo 12.º

Decisão

1 - O Presidente da Câmara Municipal decide mediante apreciação do parecer técnico, no prazo de 15 dias contados da emissão daquele.

2 - A concessão de apoios será alvo de divulgação pública e comunicada por escrito aos candidatos, por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 13.º

Prazo de execução das obras

1 - A contar da data da notificação da aprovação da candidatura, os interessados dispõem dos seguintes prazos de execução:

a) Programa A - nove meses para a conclusão da obra;

b) Programa B - doze meses para a conclusão da obra;

c) Programa C e D - 24 meses para a conclusão da obra a fixar no competente alvará de licença de construção.

2 - Os prazos de execução das obras dos Programa C e D ficam condicionados à emissão do competente alvará de licença, a requerer no prazo de 6 meses.

3 - O prazo de execução dos programas C e D já inclui as prorrogações previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º do RJUE.

4 - Os beneficiários estão obrigados a dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º-A do RJUE informando a Câmara Municipal com a antecedência de cinco dias da data prevista para início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

5 - Os prazos de conclusão da obra fixados no n.º 1 poderão ser prorrogados em casos excecionais, mediante requerimento fundamentado a apresentar em momento prévio ao do respetivo termo de validade, e desde que, se considere que os motivos apresentados são justificáveis.

6 - A prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.

7 - Em caso de incumprimento do prazo inicial e da respetiva prorrogação, o candidato perderá o direito ao subsídio.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 14.º

Pagamentos

1 - O pedido de pagamento deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Mealhada, após a conclusão da obra.

2 - Admite-se um pedido de pagamento intercalar, correspondente a 50 % do subsídio, quando demonstrado documentalmente ter sido gasto metade do valor total da obra candidatada.

3 - O pedido de pagamento final deverá ser acompanhado por declaração emitida pelo beneficiário e pelo diretor de fiscalização de obra ou diretor de obra, estes dois últimos só exigíveis às obras sujeitas a controlo prévio, que ateste que a obra se encontra concluída em conformidade com a candidatura e com as condicionantes da mesma.

4 - O pagamento final do subsídio está condicionado a vistoria municipal a realizar no prazo de quinze dias seguintes ao pedido de pagamento.

5 - As conclusões da vistoria municipal em sentido favorável e a emissão da autorização de utilização, caso à mesma haja lugar, determinam o deferimento do pedido de pagamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes regulamentar, física e financeira, compete à Câmara Municipal de Mealhada.

Artigo 16.º

Incumprimento e penalidades

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se incumprimento:

a) A prestação de falsas declarações/informações;

b) O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura;

c) O não respeito pelos prazos estabelecidos no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - O incumprimento previsto nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Publicidade

1 - Constitui responsabilidade dos beneficiários do PIRPEC, no prazo de 10 dias após a respetiva decisão, promover a publicitação do apoio concedido, com a afixação bem visível de um painel publicitário no local de cada intervenção, que deve permanecer até à conclusão da obra e em boas condições de manutenção.

2 - Com a conclusão da obra e previamente ao pedido de pagamento final, deverão os beneficiários do PIRPEC promover a afixação bem visível no local de cada intervenção de uma placa descritiva permanente.

3 - O painel publicitário e a placa descritiva permanente serão fornecidos pela Câmara Municipal de Mealhada, a requerimento dos beneficiários.

Artigo 18.º

Meios financeiros

1 - A Câmara Municipal de Mealhada inscreverá, anualmente, no seu orçamento e plano de atividades, os meios financeiros destinados à concretização do PIRPEC.

2 - O valor limite referido no n.º 5 do artigo 6.º poderá ser revisto, não podendo, nunca, ser inferior ao estabelecido neste Regulamento.

Artigo 19.º

Outros apoios

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do PIRPEC podem ser cumulados com quaisquer outros subsídios, apoios, financiamentos ou comparticipações.

2 - Ao mesmo edifício de habitação não pode ser aprovada mais do que uma candidatura, no âmbito do PIRPEC, no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento do anterior subsídio.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária

A aplicação do presente Regulamento não exclui a aplicação de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 21.º

Outras entidades com tutela

A aplicação do presente Regulamento não dispensa a consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, no âmbito das suas competências.

Artigo 22.º

Omissões

Caso se venha a verificar alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente Regulamento, caberá à Câmara Municipal de Mealhada a decisão da situação concreta.

Artigo 23.º

Norma revogatória

O presente diploma substitui e revoga o PIRPEC-1992.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela dos valores dos subsídios

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do requerimento

[alínea a) n.º 1 do artigo 9.º]

(ver documento original)

314047711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4460773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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