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Despacho 3022/2021, de 19 de Março

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Sumário

Determina a composição da comissão de cogestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês

Texto do documento

Despacho 3022/2021

Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.

O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.

Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.

O Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto 187/71, de 8 de maio, é uma área protegida de âmbito nacional.

A 9 de outubro de 2020 os cinco municípios que integram o Parque Nacional da Peneda-Gerês - Arcos de Valdevez, Melgaço, Montalegre, Ponte da Barca e Terras de Bouro - solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado o presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez para presidir à comissão de cogestão e o presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro para o substituir nas situações de impedimento ou ausência.

Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Norte.

Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado a Universidade do Minho.

O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a Associação de Desenvolvimento das Regiões do Parque Nacional da Peneda-Gerês, a Associação Florestal Atlântica, em representação dos Baldios do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.

Em reunião do conselho estratégico do Parque Nacional da Peneda-Gerês, realizada em 12 de janeiro de 2021, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e, em 14 de janeiro de 2021, foi emitido o parecer prévio do ICNF, I. P., previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, relativos à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.

Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês e estabelecer a duração do mandato da mesma.

Assim, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determina-se que:

1 - A comissão de cogestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro;

b) O diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo chefe de divisão de Cogestão de Áreas Protegidas do Norte;

c) Representante da Universidade do Minho;

d) Representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

e) Representante da Associação de Desenvolvimento das Regiões do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

f) Representante da Associação Florestal Atlântica;

g) Representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte.

2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.

3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

3 de março de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 12 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

314066244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4457154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Decreto 187/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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