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Aviso 5063/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela - FIMOC

Texto do documento

Aviso 5063/2021

Sumário: Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela - FIMOC.

Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela - FIMOC

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 27 de janeiro de 2021 e de Assembleia Municipal de 25 de fevereiro de 2021 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela - FIMOC

3 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela - FIMOC

Nos termos das atribuições e competências das autarquias e no sentido da prossecução do interesse das populações, o Município de Palmela, sob suas propostas aprovadas a 18 de junho de 2008 e de 15 de outubro de 2008, e mediante aprovação da Assembleia Municipal em 17 de novembro de 2008, aprovou um regulamento administrativo que visa apoiar e dinamizar a ação dos particulares relativamente à beneficiação e recuperação de habitações degradadas localizadas na área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela.

Esse instrumento regulamentar, designado por Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela, doravante designado "Regulamento do Programa FIMOC", tem prosseguido o desígnio e propósito da conservação e recuperação dos imóveis do Centro Histórico.

Em 2011, e decorrente da substancial simplificação do padrão de controlo urbanístico introduzido pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que alterou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o qual aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e que eliminou a necessidade de obtenção de prévia licença para a realização de obras de conservação em imóveis situados em zona de proteção de imóveis classificados, foi promovida alteração ao Regulamento do Programa FIMOC.

Complementarmente este apoio financeiro permite ainda aferir do estado do imóvel e da consistência e contribuição das obras pretendidas no modelo e esforço apropriado às tipologias de edificação do Centro Histórico da Vila de Palmela e ao seu carácter histórico e patrimonial.

Verifica-se ainda que o quadro legal que nos últimos anos tem dado suporte à criação de incentivos à Reabilitação não tem previsto a necessidade de manutenção e conservação do edificado que está consagrado no programa FIMOC.

Assim, no âmbito da Estratégia de Reabilitação Urbana - aprovada em sede da Operação de Reabilitação Urbana (ORU), com publicação no Diário da República sob o Aviso 10913/2018, de 9 de agosto de 2018 referente à Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Palmela com delimitação publicada através do Aviso 9277/2015 de 20 de agosto - o Regulamento FIMOC é complementar à reabilitação do edificado e instrumento da ação Municipal no âmbito do apoio à conservação do edificado, ordinária e reativa.

Fruto do diagnóstico à sua aplicação desde a sua criação, identificou a Estratégia de Reabilitação Urbana a necessidade de revisão deste programa e regulamento na sua extensão, alcance e elegibilidade dos apoios, intensidade e metas de intervenção.

O Regulamento do Programa FIMOC e a revisão a operar visa consolidar a estratégia de desenvolvimento e revitalização dos centros urbanos do concelho com o objetivo de os renovar e reabilitar, e de investir contrariando a degradação física, das condições de segurança, de salubridade e de habitabilidade do edificado, que prejudicam a imagem e vivência desses locais.

Com esta revisão pretende-se promover a simplificação da redação de algumas normas; alargar a abrangência de prédios no núcleo histórico de Palmela; alargar a elegibilidade de obras com vista a melhorar a acessibilidade interna das habitações para pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência; melhorar o desempenho térmico e acústico dos edifícios; promover a eliminação ou uniformização de elementos dissonantes; e ainda promover a ocupação de imóveis devolutos. Estas alterações são ainda sublinhadas pela majoração do financiamento a atribuir a públicos específicos ou a obras em prédios devolutos revertidos para ocupação plena e de longa duração.

Procura-se assim incentivar e dinamizar a ação dos proprietários na prossecução da recuperação e beneficiação dos imóveis do Centro Histórico como fator de melhoria da competitividade e regeneração dum território patrimonialmente distintivo e identitário do Município de Palmela.

Assim, o projeto deste regulamento, que no seu articulado expressa as alterações antes justificadas, foi aprovado por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Palmela de 04 de novembro de 2020 e submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Palmela (www.cm-palmela.pt). E, ao abrigo do disposto e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Lei 75/2013, de 12 de setembro, e das demais normas habilitantes invocadas no texto regulamentar, foram as presentes alterações ao Regulamento do Programa FIMOC, aprovadas em 25 de fevereiro de 2021 por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada na reunião de 27 de janeiro de 2021.)

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

São normas habilitantes do presente regulamento os artigos 112.º n.º 7, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, e do consignado na Lei 73/2013 de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades intermunicipais, e no uso da competência prevista nas alíneas g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25 e alíneas d), k), t), e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoios financeiros que visem a conservação e a recuperação de imóveis bem como a melhoria das suas condições de habitabilidade, acessibilidade e arranjo estético.

2 - Salvo nas condições previstas no artigo 12.º do presente regulamento, os apoios concedidos não são reembolsáveis.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, ao abrigo do presente programa, os edifícios com data de construção anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. 38382 de 7 de agosto de 1951, localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico e, no Núcleo Histórico de Palmela(1) cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos.

2 - Excecionalmente, poderão ser considerados edifícios posteriores àquela data, desde que possuam manifesto interesse arquitetónico e patrimonial, ou se mostrem relevantes na imagem urbana do núcleo histórico da vila de Palmela.

3 - No caso de edifícios construídos antes da entrada em vigor do RGEU, mas que careçam de intervenções e de alterações, o apoio financeiro está condicionado à confirmação de que as mesmas não desvirtuam substancialmente as suas características físicas e patrimoniais.

4 - Ainda que integradas em operações urbanísticas mais abrangentes de alteração, ou de ampliação, as obras de conservação em edifícios suscetíveis de apoio, nos termos do presente regulamento, poderão candidatar-se a apoio financeiro desde que a componente de conservação a candidatar a apoio considere as ações elegíveis previstas no artigo 5.º

Artigo 4.º

Concessão do apoio

1 - A concessão de apoio financeiro é deliberada pela Câmara Municipal, a requerimento prévio dos interessados.

2 - A concessão de apoio financeiro não dispensa o cumprimento de outras formalidades, nomeadamente o regime de licenciamento que se mostre legalmente devido.

Artigo 5.º

Ações elegíveis

1 - Poderão candidatar-se as seguintes ações:

a) Obras de conservação nas fachadas dos edifícios.

b) Obras de conservação, ou excecionalmente a substituição integral, em coberturas de edifícios principais, excluindo anexos, garagens e outras construções localizadas em logradouro.

c) Obras para a criação ou remodelação de instalações sanitárias quando não existam ou não tenham as condições de acessibilidade adequadas a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada.

d) Obras interiores, sem incidência estrutural, que se mostrem necessárias a conferir ou melhorar as condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se abrangidos os trabalhos a seguir enunciados, neles incluindo-se os trabalhos acessórios inerentes, nomeadamente a montagem de estaleiros e o transporte de entulhos a vazadouro:

a) Em fachadas:

Picagem, reparação e execução de novos revestimentos em materiais similares aos preexistentes;

Decapagem, reparação e execução de pinturas, com a mesma textura e mantendo ou não a cor existente;

Conservação ou restauro de elementos decorativos como azulejos de relevância patrimonial, elementos pétreos, massas decorativas ou ferro forjado;

Reparação de vãos, incluindo os trabalhos necessários em soleiras, peitoris, ombreiras e vergas;

Reparação das caixilharias existentes, exceto se forem em alumínio na cor natural ou anodizado;

Substituição de caixilharias existentes por caixilharias novas em madeira, preferencialmente, ou em PVC;

Minimização de elementos dissonantes na fachada ou visíveis do espaço público que permitam melhoria do arranjo estético como, eliminação de estores, relocalização de aparelhos de ar condicionado, alteração de tubos de queda, uniformização/ocultação das caixas de infraestruturas, remoção de antenas, ocultação de cabos elétricos ou de comunicação em fachadas, alteração de guardas, eliminação ou alteração de elementos de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sujeitas a ocupação de espaço público (com vista à adequação às normas regulamentares em vigor), ou outros devidamente justificados.

b) Em coberturas:

Limpeza e substituição de telhas;

Reparação de estruturas de madeira em telhados, incluindo, quando necessário a substituição da maioria dos elementos estruturais de suporte da cobertura;

Instalação ou melhoria do isolamento térmico e/ou acústico, com vista à melhoria do desempenho energético do edifício;

Todos os trabalhos de limpeza, remate, impermeabilização e de drenagem de coberturas;

Substituição integral de coberturas com materiais idênticos aos preexistentes, desde que tecnicamente atestada a impossibilidade da sua conservação.

c) Em instalações sanitárias:

Construção de paredes, pavimentos e respetivos revestimentos;

Canalização de abastecimento de água e de esgoto;

Fornecimento, colocação e adaptação de aparelhos sanitários (1 lavatório, 1 sanita, 1 bidé, 1 base de duche ou 1 banheira), torneiras, acessórios, apliques e outros dispositivos de apoio ao funcionamento e acessibilidade da instalação sanitária.

3 - As ações e os trabalhos que se indicam no número anterior estão isentos de controlo prévio exceto se realizados em edifícios classificados ou em vias de classificação ou implicarem modificações da estrutura, incluindo da cobertura, ou alteração exterior do edifício, conforme resulta da alínea d), do n.º 2, do artigo 4.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE, na redação em vigor.

4 - No caso de candidaturas, que conjuntamente incluam as ações, ou trabalhos isentos de controlo e as intervenções licenciáveis, antes identificadas no anterior n.º 3, a operação urbanística a interpor para o prévio licenciamento destas, deverá também considerar as indicações necessárias à descrição e justificação das ações e trabalhos isentos de controlo.

5 - Excetuam-se das ações elegíveis todas as que tenham beneficiado, no ano de candidatura ou nos 8 anos anteriores, de qualquer apoio do Estado ou de outra entidade pública.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao apoio os proprietários ou titulares de quaisquer outros direitos reais que tenham poder de disposição sobre os edifícios identificados no artigo 3.º e que reúnam os seguintes requisitos:

a) Não terem dívidas para com o Município.

b) Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, o acesso ao apoio carece de prévia declaração do interesse arquitetónico/patrimonial ou urbanístico do edifício, a aprovar em reunião de Câmara;

2 - A concessão de apoios é decidida mensalmente, entre os requerimentos de candidatura com data de entrada até ao final do mês anterior, de acordo com os critérios de preferência definidos neste regulamento.

3 - A concessão dos apoios depende de disponibilidade orçamental/financeira na respetiva rubrica definida para o programa de financiamento.

4 - Os pedidos de financiamento poderão ser recusados pelo Município caso se mostrem enquadráveis em programas de financiamento da responsabilidade da administração central, devendo os mesmos, nesta circunstância, ser orientados para esses programas.

Artigo 7.º

Preferências

1 - Os pedidos de apoio serão apreciados de acordo com os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Para edifícios habitacionais ocupados, ordenados pelo número de fogos habitados;

b) Para edifícios objeto de intimação por parte do Município para a realização de obras de conservação;

c) Para edifícios declarados devolutos ou comprovadamente desocupados no ano anterior à candidatura, destinados para afetação a arrendamento de longa duração ou habitação própria permanente;

d) Para os edifícios habitacionais, quando se vise dotar as habitações com instalação sanitária ou melhorar as condições de acessibilidade, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento;

e) Para as obras de conservação em edifícios identificados em instrumento de planeamento com fachadas e/ou coberturas a proteger;

f) Para as obras de conservação em coberturas.

2 - Em situações de igualdade, ponderados os critérios de preferência nos termos do número anterior, será considerada a ordem de entrada dos pedidos na Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Condições de financiamento

1 - O financiamento depende da apresentação de mapa de trabalhos e respetivo orçamento por parte do interessado e pela sua aprovação por parte da Câmara Municipal, sob proposta elaborada pelo Gabinete de Recuperação do Centro Histórico.

2 - O mapa de trabalhos e o respetivo orçamento devem cingir-se exclusivamente aos trabalhos abrangidos.

3 - O Município, caso entenda justificar-se, poderá solicitar ao requerente a consulta a outras duas empresas de construção, sujeitando a concessão do financiamento ao valor do menor orçamento apresentado, independentemente da escolha do adjudicatário pelo proprietário.

4 - O Município poderá propor alterações ao mapa de trabalhos, designadamente no sentido de garantir soluções técnicas ou estéticas mais consentâneas com o caráter histórico e patrimonial dos edifícios e sua envolvente e, ainda, na perspetiva de obter maior economia e racionalidade de obra, dependendo o financiamento a conceder da aceitação destas alterações por parte do proprietário.

5 - O apoio financeiro concedido corresponderá a 50 % do valor do melhor orçamento, tendo como limite máximo o montante de 5.000 euros, exceto quando se inclua no conjunto das obras de conservação, a substituição da caixilharia existente por caixilharia de madeira ou em PVC e/ou dotar o fogo com uma instalação sanitária, podendo nestes casos o valor de financiamento ascender a 70 % do melhor orçamento, não ultrapassando o valor máximo 7.000 euros. No caso de as obras incidirem apenas na execução de uma instalação sanitária, o apoio financeiro concedido corresponderá a 50 % do valor do melhor orçamento, tendo como limite máximo o montante de 1.500 euros.

6 - O apoio financeiro a conceder nos termos do número anterior, será majorado em 10 %, em candidaturas para obras em edifícios:

a) de habitação própria permanente apresentadas por titulares:

Jovens até 35 anos;

Com idade superior a 65 anos;

Onde residam detentores de grau de incapacidade superior a 60 % (em atestado de incapacidade multiúso) ou portadores de doença degenerativa.

b) destinados a habitação própria permanente ou a disponibilizar no mercado de arrendamento de longa duração após as obras, e que tenham sido declarados devolutos ou tenham indícios de desocupação no ano civil anterior à candidatura.

7 - A Câmara Municipal poderá recusar a concessão do financiamento sempre que os valores dos orçamentos apresentados se mostrem manifestamente acima dos preços de mercado.

Artigo 9.º

Apoio técnico

O pedido de financiamento poderá, desde que devidamente fundamentado e sem que tal constitua uma sobrecarga incomportável para os serviços, ser acompanhado de pedido de apoio técnico, competindo, neste caso, à Câmara Municipal, através do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico, a elaboração do mapa de trabalhos e a consulta a três empresas de construção para obtenção de orçamentos, cabendo sempre a adjudicação, a realizar pelo proprietário, ao orçamento de valor mais baixo.

Artigo 10.º

Execução dos trabalhos e pagamentos

1 - A execução dos trabalhos está sujeita à supervisão técnica do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico.

2 - O início dos trabalhos está sujeito a comunicação ao Município, nos termos previstos no artigo 80.º-A do RJUE.

3 - O início dos trabalhos pode ocorrer, nos casos isentos de controlo prévio, logo após a submissão da candidatura e, nos casos sujeito controle prévio, após emissão do respetivo alvará nos termos da legislação.

4 - O prazo máximo de execução dos trabalhos é o que ficar estabelecido no processo de licenciamento, ou, para obras isentas de controlo prévio, o que for indicado pelo proprietário e aceite mediante apreciação do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico de Palmela.

5 - A ocupação de espaço público, para a realização das obras de conservação, estará sempre sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

6 - O pagamento da comparticipação concedida poderá ser efetuado na sequência de auto de medição e em conformidade com os trabalhos realizados ou no final da obra, encontrando-se realizados todos os trabalhos previstos no mapa de trabalhos, dependendo da verificação dos seguintes requisitos:

a) Parecer do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico, no qual se definirá o modo de pagamento;

b) Apresentação de cópia da fatura discriminada respeitante aos trabalhos abrangidos, efetivamente realizados;

7 - Não são concedidos adiantamentos.

Artigo 11.º

Instrução e candidatura

1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente regulamento são apresentadas junto do Município de Palmela através de requerimento de candidatura em formulário próprio a fornecer, totalmente preenchido e com os elementos aplicáveis mencionados nas alíneas seguintes:

a) Cópia da caderneta predial;

b) Certidão Permanente do Registo Predial;

c) Cópia da licença de construção, quando a candidatura envolva obras sujeitas a controlo prévio;

d) Levantamento fotográfico elucidativo do edifício, evidenciando com pormenor as situações carecidas de intervenção, no caso da candidatura incluir unicamente ações e/ou trabalhos isentos de controlo prévio de licença;

e) Descrição sucinta das situações carecidas de intervenção, por reporte ao levantamento fotográfico, no caso da candidatura incluir unicamente ações e/ou trabalhos isentos de controlo prévio de licença;

f) Mapa de trabalhos*;

g) Orçamento*;

h) Tabela de preços dos materiais a aplicar em obra*;

i) Comprovativo de incapacidade ou doença degenerativa, se aplicável (2);

j) Cópia dos recibos de renda, quando existam fogos arrendados, e identificação da data do arrendamento;

k) Comprovativo de indícios de desocupação do imóvel, caso aplicável;

l) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade**;

m) Apólice de seguro de construção**;

n) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro**;

Artigo 12.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pelo Município de Palmela, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais do Município de Palmela está disponível para consulta em www.cm-palmela.pt.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pelo Município, na sequência da candidatura a apoio ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos de atividade de tratamento de dados, o consentimento do/a utilizador/a.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do/a requerente constantes da candidatura ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues ao Município, bem como todos os registos por este efetuados para poder analisar, aprovar, elaborar e processar a candidatura, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelo Município, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução dos fins a que se destina.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando o Município disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento e candidatura, procedendo o Município ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

7 - Os/As titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados do Município, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados protecaodados@cm-palmela.pt.

8 - Os/As titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.

9 - Para apresentar uma reclamação ou formular um pedido de exercício de um qualquer outro direito no âmbito da proteção de dados, para além do direito de acesso, retificação ou portabilidade, como, designadamente, o direito de oposição, limitação do tratamento ou apagamento, os titulares dos dados podem, também, contactar o Encarregado da Proteção de Dados do Município através do seu endereço postal ou do correio eletrónico protecaodados@cm-palmela.pt.

10 - As informações detalhadas sobre as operações de tratamento dos dados pessoais constam da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico da Vila de Palmela, podendo esta ficha ser consultada em qualquer ponto de atendimento do Município ou requerido o seu envio pelo correio eletrónico protecaodados@cm-palmela.pt.

Artigo 13.º

Violação do Regulamento

A violação das disposições do presente Regulamento acarreta a não concessão ou anulação do apoio concedido, consoante os casos, com obrigação do beneficiário do apoio proceder à reposição integral das quantias recebidas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

(1) Cujo limite se define na Planta do Perímetro Urbano de Palmela, do Plano Director Municipal

(2) Atestado multiusos, comprovativo de grau de incapacidade superior a 60%, ou relatório médico com diagnóstico específico, em caso de doença degenerativa

* a preencher de acordo com minuta tipo a fornecer pela Câmara Municipal.

**tratando-se de obras sujeitas a licenciamento e que, no plano do apoio financeiro a prestar pelo Programa FIMOC, venham a ser executadas pela mesma empresa ou industrial, que consta dos elementos a que alude o art.º 76º, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE, na redação atual do Decreto-Lei no 555/99, de 16 de dezembro, conferida pelo Decreto-Lei no 26/2010, de 30 de março, a instrução da candidatura está isenta dos elementos indicados nas alíneas l), m) e n).

314035545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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