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Aviso 9277/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana do centro histórico de Palmela

Texto do documento

Aviso 9277/2015

Delimitação da área de reabilitação urbana do centro histórico de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua última redação, que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2015, deliberou aprovar a delimitação da área de reabilitação urbana do centro histórico de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

11 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

1 - Introdução

O Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua última redação, estabelece o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU).

O RJRU assume a necessidade de olhar de forma diferente para as cidades, nomeadamente, ao nível da requalificação e revitalização dos centros urbanos nelas existentes, que outrora desempenharam importantes funções, social e económica mas também que longo dos tempos têm vindo a ser absorvidos e ultrapassados face a novas necessidades, exigências e procuras, que não só alteraram a dinâmica da ocupação territorial relegando ao abandono ou a um desempenho secundário tais centros com a sequente redução de serviços de apoio essenciais à população neles instaladas.

Trata-se de uma situação que de algum modo se pretende reverter e cuja atuação nesse sentido se impõe acompanhar e que, acordo com o RJRU, para além de outras entidades públicas, cabe aos municípios dever promover, sem prejuízo de caber aos proprietários o dever de reabilitar os edifícios.

2 - Objetivos

A Área de Reabilitação Urbana (ARU) consiste, de acordo com o estipulado no regime jurídico, na "área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana".

Neste sentido, o Município de Palmela pretende, com a delimitação da ARU do Centro Histórico de Palmela, ir ao encontro dos objetivos estipulados no artigo 3.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua última redação contribuindo, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Promover a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados e funcionalmente inadequados, melhorando as condições de habitabilidade;

b) Reabilitar tecidos urbanos em degradação, contribuindo para a capacidade de atração novos habitantes e que naturalmente reforçará o desenvolvimento das atividades económicas existentes;

c) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;

d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural, fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

e) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos existentes;

f) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas;

g) Assegurar a reconstrução dos edifícios, ou a substituição dos edifícios que se encontrem em ruínas, promovendo a construção de edificado novo para preenchimento e consolidação dos vazios urbanos existentes;

h) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação;

i) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

Cientes da importância patrimonial e social do Centro Histórico de Palmela a Câmara Municipal de Palmela, tem vindo desde a década de 90 a trabalhar de forma integrada as problemáticas relacionadas com a recuperação de revitalização deste território. Assim cria, a partir de 1990, o Programa de Recuperação de Animação do Castelo (PRAC) e, em 1998, o Gabinete de Recuperação do Centro Histórico, procurando a requalificação da imagem urbana e melhoria das condições de habitabilidade da população a par da dinamização e desenvolvimento do seu potencial social, cultural, económico e turístico.

A Vila de Palmela tem assim hoje definidos os limites da Área do Centro Histórico (Núcleo Histórico de Palmela), de acordo com Plano Geral de Urbanização de Palmela, publicado no Diário da República em 19.12.1989 e mantido em PDM, aprovado pela resolução de conselho de ministros n.º 115/97 de 9 de julho, e da Área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico, delimitada por deliberação de Câmara de 7.10.1998 e aprovada em Assembleia Municipal de 12.11.1998.

(ver documento original)

Na implementação desta estratégia de recuperação e revitalização do Centro Histórico, foram promovidas medidas para a atratividade deste território, estimulando o conhecimento do tecido urbano e social, definindo medidas no âmbito fiscal, através da redução e isenção de taxas urbanísticas e minoração de Imposto Municipal sobre Imóveis, procurando estimular a ocupação e recuperação do edificado.

Foram ainda criados incentivos para a vivência do Centro Histórico de Palmela, com a promoção da mobilidade interna com Mini-bus do CH gratuito, com a implementação de protocolo com Cabovisão para distribuição de 4 canais nacionais de forma gratuita e instalação de sistema WIFI livre no espaço público da área de intervenção do Gabinete.

Entre 2009 e 2014 foi desenvolvido e executado o Programa de Ação para a Recuperação e Dinamização do Centro Histórico de Palmela, cofinanciado no âmbito da Política de Cidades - Parcerias para a Regeneração Urbana, ao abrigo do QREN. Este programa procurou de forma sistemática consolidar uma estratégia global para o núcleo urbano de Palmela, através da recuperação do Centro Histórico nas suas diversas vertentes: a intervenção no Castelo de Palmela, a valorização da colina e o seu enquadramento paisagístico, a reconversão de espaços industriais, comerciais e residenciais em perda ou abandonados, a requalificação de espaços públicos e a modernização de infraestruturas.

O programa de ação, procurou ainda defender uma visão integrada de desenvolvimento, estabelecendo parcerias com os diversos agentes locais, procurando promover Palmela a partir do lugar, estimulando a capacitação da população e dos seus agentes, e possibilitando que a sua implementação se prolongasse sustentadamente no tempo.

Entende-se assim como consequente, a delineação de uma Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Palmela, na prossecução das políticas de estímulo à recuperação e revitalização deste território, de acordo com os pressupostos definidos no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a atual redação em vigor.

3 - A delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Palmela

Pelos antecedentes apresentados considera-se que, a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Palmela, seja definida com perímetro coincidente com a Área de Intervenção do Gabinete do Centro Histórico, com extensão ao edifício do quartel dos Bombeiros Voluntários de Palmela e terreno situado por detrás de S. Pedro, considerado no contexto da mobilidade urbana sustentável e inclusiva, para eventual solução de bolsa de estacionamento, no âmbito da reorganização de trânsito e estacionamento no Centro Histórico de Palmela. O perímetro definido integra o Núcleo Histórico da Vila de Palmela, bem como o Castelo de Palmela, o Parque Venâncio Ribeiro da Costa e uma zona urbana de transição com diversos edifícios de interesse do ponto de vista arquitetónico, compreendendo uma área de cerca de 38 ha.

A delimitação proposta corresponde a uma área consolidada que reúne características sociais e urbanas coesas, que importam preservar. A riqueza patrimonial conhecida nesta área, fruto de intervenções arqueológicas e outros estudos interdisciplinares efetuados ao longo das últimas décadas, atestam não só a presença humana desde o Paleolítico Médio (cerca de 30.000/28.000 a.C.), como o retrato das múltiplas ocupações, usos e culturas, impregnados no espaço.

A ocupação do atual Centro Histórico de Palmela, caracteriza-se assim enquanto burgo não muralhado, desenvolvendo-se na encosta voltada a norte do Castelo de Palmela. O traçado urbano encontra-se adaptado à topografia do local, permitindo uma compreensão das fases evolutivas da ocupação deste território, consubstanciadas pelas intervenções arqueológicas e pelo acervo documental existente.

Estima-se que as primeiras construções que se tenham ordenado segundo vias paralelas à cerca moura, formando um setor de envolvimento do Castelo de Palmela. Esta organização encontra-se preservada, podendo observar-se uma delineação do edificado no sentido Este-Oeste, criando vias paralelas (Rua de Nenhures/Rua do Castelo), trespassadas por travessas estreitas (Travessa de Nenhures/Travessa do Castelo). Reconhece-se nesta organização, uma forma de parcelamento e organização urbana, correspondente a critérios de economia de implantação.

O burgo evoluiu, então, de forma espontânea, refletindo as tendências para o desenvolvimento económico, social e urbano, e o seu ajuste à morfologia do terreno como suportes de transformação. A partir do Castelo, todo o crescimento urbano se orientou em direção aos mais importantes acessos à Vila, a estrada de Setúbal e da Aldeia Galega (Montijo).

O atual Largo do Município personifica o aparecimento do novo burgo, assumindo-se como o elemento urbano mais significante e ordenador do novo crescimento de Palmela. Concretizam-se em justaposição de dois centros urbanos, um mais antigo correspondendo a uma posição de defesa tendo como centro uma praça, outro correspondendo a ponto de passagem baseado nas atividades de troca e focado no ressurgimento das instituições municipais.

A presença da Ordem de Santiago e da Misericórdia marca a vida de Palmela, a par do cultivo e da posição de localidade de intercâmbio, elevando a importância da vila. Em 1645 é erguido (ou reerguido) o Pelourinho, símbolo de autonomia municipal e presença de autoridade judicial.

Palmela, também pela extinção das ordens militares em 1834, viria a perder importância sociopolítica, integrando a partir da reforma administrativa de 1855 o concelho de Setúbal.

Com a aproximação do fim do século XIX, fruto de inúmeras transformações tecnológicas e sociais, Palmela acolhe um progresso e transformação social e cultural que se refeflete na evolução da Vila. Na primeira década do século XX, já com preocupação de proteger o património edificado, são classificados como Monumentos Nacionais o Castelo, a Igreja de Santiago e o Pelourinho da Vila.

A produção agrícola desencadeará o desenvolvimento económico e populacional de Palmela que, já com o seu estatuto de concelho restituído, provoca o crescimento do espaço urbano e das procurações de planeamento urbanístico, surgindo na década de 40, o Plano de Urbanização de Palmela.

Na segunda metade do século XX consolida-se o alinhamento do perímetro proposto para esta Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Palmela com a "rua nova" correspondendo à Rua Gago Coutinho e Sacadura Cabral, e avenida Ataz Godinho de Matos, pontuadas por três edifícios representativos do fulgor cultural e social da vila, o Cineteatro São João e as atuais sedes da Sociedade Filarmónica Palmelense Loureiros e Sociedade Filarmónica Humanitária.

Entende-se assim que a definição proposta para a Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Palmela, sintetiza a evolução da urbana, patrimonial e social da Vila, considerando-se da maior importância a sua preservação e restituição de vitalidade, promovendo melhores condições de habitabilidade para a população, estimulando o desenvolvimento económico, social e cultural.

3.1 - Planta de Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Palmela

(ver documento original)

4 - Benefícios associados à ARU do Centro Histórico de Palmela

As ações de reabilitação executadas em área de reabilitação urbana poderão beneficiar de um conjunto de apoios e incentivos de natureza fiscal, regulamentar e procedimental atribuídos pelo município, bem como de benefícios de natureza fiscal criados ao nível nacional, pelo que serão os aplicáveis, em detrimento dos atualmente previstos no RTTM e previstos para o Núcleo Histórico de Palmela.

De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua última redação, a delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana obriga à definição, pelo município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Com a delimitação urbana em apreço estabelece-se:

4.1 - Incentivos de natureza financeira

Manutenção do regime de apoio ao abrigo do Programa Municipal de Financiamento de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do centro Histórico - FIMOC;

Possibilidade de comparticipação ao arrendamento destinado a jovens, através da candidatura ao programa "Porta 65", ou outro que venha a criar, com os benefícios especiais inerentes à localização do imóvel em Núcleo Histórico e em Área de Reabilitação Urbana (Decreto-Lei 43/2010, de 30 de abril).

4.2 - Incentivos fiscais associados a impostos municipais

Sem prejuízo de outros incentivos de natureza fiscal que existentes ou sem atual definição, aplicam-se para o presente efeito os previstos no atual quadro legal:

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação (nos termos do n.º 7 do artº. 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), não cumulativa com outras isenções e minorações de IMI;

Isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) para as aquisições de prédios urbanos, ou de frações autónomas, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado (nos termos do n.º 8 do Artº. 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

4.3 - Incentivos de natureza regulamentar e procedimental

Com o objetivo de incentivar as ações cobertas no âmbito da criação da ARU, são estabelecidos incentivos financeiros designadamente associados à minoração e isenção de taxas municipais relacionadas com ações que envolvam a realização de operações urbanísticas na área de reabilitação urbana:

1 - Isenção das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, aplicáveis às operações urbanísticas de edificação (licenciamento ou comunicação prévia), desde que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo de área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, determinado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Benefício da redução de 50 % sobre as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, aplicáveis às operações urbanísticas de edificação (licenciamento ou comunicação prévia), que envolvam obras de ampliação até 30 % da área de construção existente, desde que não impliquem demolição do edifício e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, determinado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

a. Isenção de taxas previstas, aplicável a operações urbanísticas quando localizadas no Núcleo do Centro Histórico de Palmela.

3 - Benefício da redução de 60 % sobre as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, aplicáveis às operações urbanísticas de edificação (licenciamento ou comunicação prévia), que envolvam obras de ampliação superior 30 % da área de construção existente, quando localizadas no Núcleo Histórico de Palmela, desde que não impliquem demolição do edifício e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, determinado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

4 - Benefício por via da redução de 30 % sobre as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, associadas a obras de construção em espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais existam edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos.

a. No Núcleo Histórico de Palmela, esta redução será apenas aplicável a obras de construção em espaços privados vagos contíguos à via pública.

5 - Redução de 90 % das taxas devidas pela ocupação do domínio público quando associadas a obras relacionadas com as operações urbanísticas referenciadas, ou por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor.

a. Isenção de taxas previstas, quando associadas a obras localizadas no Núcleo do Centro Histórico de Palmela.

6 - Redução de 50 % sobre as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, associadas à autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização resultantes de operações urbanísticas de reabilitação, abrangidas pelos benefícios em área de reabilitação urbana.

a. Isenção de taxas previstas, aplicáveis quando consequentes de operações urbanísticas de reabilitação localizadas no Núcleo do Centro Histórico de Palmela.

7 - Isenção da taxa devida pela realização de vistoria final, para determinação do nível de conservação prevista no n.º 28.11.1 do Capítulo X da Tabela de Taxas Municipais.

8 - Isenção da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, associadas à abertura de valas para utilização de solo e/ou subsolo com infraestruturas e equipamentos conexos.

Os incentivos financeiros e fiscais à reabilitação do edificado serão concedidos após boa conclusão das obras, atestada pelos serviços competentes do município e cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado ou que foram realizadas demolições sem autorização.

Em complemento às medidas de natureza regulamentar entende o Município criar mecanismos de apoio, visando o atendimento prioritário aos interessados e garantir, informação e esclarecimento quanto aos procedimentos administrativos necessários à execução das intervenções, quer na fase de instrução mas também durante a operação de reabilitação.

Face à necessidade de acompanhamento da atuação e da articulação que se impõe é criada uma equipa de acompanhamento para a reabilitação urbana, a quem competirá elaborar a operação de reabilitação urbana e implementação da estratégia de reabilitação da área constituída, a sua divulgação e apoio à informação e aconselhamento técnico, medidas estas assentes preferencialmente no contacto de proximidade com os proprietários dos imóveis em causa, tendo em vista a agilização dos processos administrativos e o instituir celeridade ao procedimento de controlo prévio.

4.4 - Incentivos decorrentes do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Para além dos benefícios fiscais e financeiros referenciados nos pontos anteriores, os prédios urbanos, edifícios ou frações, localizados na Área de Reabilitação Urbana serão abrangidos durante o período de implementação da operação de reabilitação urbana pela:

Dedução à coleta de 30 % de IRS dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação, até ao limite de (euro)500.

Tributação reduzida de 5 % sobre as mais-valias, quando estas decorram da alienação de imóveis objeto de reabilitação urbana.

Tributação reduzida de 5 % sobre rendimentos prediais, após a realização das obras de reabilitação.

Aplicação da taxa reduzida de 6 % de IVA, para empreitadas de reabilitação urbana.

Quadro dos Benefícios Fiscais e Financeiros

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Frações ou edifícios após ação de reabilitação - Isento de IMI por 5 anos (não cumulativa com outras isenções de IMI).

Imposto Municipal de transmissões (IMT).

Isento na primeira transmissão do imóvel reabilitado destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

Programa Municipal de Financiamento de Obras de Conservação em Imóveis Localizados na área de Intervenção do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico - FIMOC.

Incentivos nas Taxas Municipais (Regulamento e Tabela de Taxas Municipais-RTTM)

(ver documento original)

208864466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Decreto-Lei 43/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro ,procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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