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Regulamento 252/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento (Projetar e Relançar o Concelho da Batalha - Pós «COVID-19»)

Texto do documento

Regulamento 252/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento (Projetar e Relançar o Concelho da Batalha - Pós «COVID-19»).

Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento

(Projetar e Relançar o Concelho da Batalha - Pós «COVID-19»)

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento (Projetar e Relançar o Concelho da Batalha - Pós «COVID-19») foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos e no Boletim Municipal em http://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n73_novembro2020.pdf.

O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 25/02/2021 (ponto 4), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 08/02/2021, conforme deliberação 2021/0056/G.A.P.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento

(Projetar e Relançar o Concelho da Batalha - Pós «COVID-19»)

Nota Justificativa

Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, o Presidente da República declarou, a 18 de março, o estado de emergência.

Em execução da declaração do estado de emergência, o Governo aprovou o Decreto 2-A/2020, de 20 de março, do qual constou um conjunto de medidas com o objetivo de conter a transmissão da doença e, bem assim, proteger os cidadãos e garantir a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde e das cadeias de abastecimento de bens essenciais, regulando o funcionamento das empresas e a circulação de pessoas num contexto de calamidade pública.

A adoção destas medidas pelo Governo teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, assentando num juízo de estrita proporcionalidade, como impõem a Constituição e a lei, limitando-se ao indispensável para salvaguardar a saúde pública e o funcionamento da economia, designadamente no que respeita ao abastecimento de bens essenciais aos cidadãos.

À cessação do declarado Estado de Emergência sucedeu a declaração da Situação de Calamidade em todo o território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril.

Na sequência da declaração do estado de calamidade foi publicado o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, nos termos do qual foram alteradas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, as quais tiveram impacto direto ao nível da economia e das relações de trabalho, situação atualizada por vários diplomas.

Face à evolução da situação epidemiológica, o Governo decidiu renovar a situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

Mais recentemente, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi novamente declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com consequências para a atividade económica e social em todo território nacional, com especial impacto nos municípios identificados com maior risco, entre os quais se encontra o Município da Batalha.

A situação causada pelo novo coronavírus veio afetar diversos países, de uma forma sem precedentes, e a criar desafios significativos do ponto de vista da economia. Em Portugal a propagação do vírus na comunidade originou uma crise sanitária cujos impactos se alastraram à dimensão económica.

Com efeito, as medidas de combate à propagação do vírus definidas pelo Governo, centradas no isolamento social, contribuíram, do lado da procura, para alteração dos hábitos e padrões de consumo da população. Paralelamente, as restrições ao exercício de certas atividades económicas, definidas por motivos de saúde pública, determinam, do lado da oferta, mudanças significativas na quantidade e na variedade de bens e serviços à disposição dos residentes em Portugal.

A opção de destrinça de algumas atividades e territórios nas decisões políticas, também veio originar «desvios» nos hábitos dos consumidores, com consequência agravadas no comércio de proximidade e ao nível das microempresas familiares.

Por outro lado, a situação no que respeita ao impacto, direto e indireto, do encerramento de parte significativa dos estabelecimentos de alojamento, restauração, hotelaria, provocou sérios prejuízos destes setores da economia, sendo necessário criar mecanismos de recuperação, de forma célere, por forma a mitigar os prejuízos causados pelo encerramento.

Sem esquecer o setor imobiliário, que já provou ser um dos primeiros setores capazes de se reerguer após uma crise e, com ele, espera-se um efeito positivo nos demais setores de atividade. Estendendo-se ao turismo, comércio, indústria, construção e muitos outros, até à total recuperação da economia e do emprego.

Deste modo, relançar a economia e o emprego está na ordem do dia e em particular no Município da Batalha. Mas no contexto de retoma da normalidade, com esperança no futuro, a economia local necessita de apoios de diversa índole, por forma a ultrapassar a grave crise em que se encontra, causada pela pandemia.

De igual forma, no setor turístico, o Instituto Nacional de Estatística (INE) confirmou recentemente a não recuperação da atividade turística em setembro, com os hóspedes a recuarem 52,7 % e as dormidas a diminuírem 53,4 % face ao mês homólogo do ano anterior. A quebra verificada de 52,7 % em setembro no número de hóspedes, para 1,4 milhões, foi mais intensa do que o INE tinha previsto (-52,2 %), registando-se ainda uma redução de 53,4 % das dormidas, que representa um valor de 3,6 milhões.

Para corresponder aos objetivos propostos, cria-se um sistema de apoios ao relançamento da economia e emprego no concelho da Batalha, que agora se trata de regulamentar através de programas concretos e mais abrangentes, de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro (LFL), em especial o disposto no artigo 3.º, 14.º e seguintes, conjugado com as disposições excecionais e transitórias do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou o regime excecional para promover a capacidade de resposta no âmbito da pandemia da doença COVID-19, durante a vigência da presente lei.

Foi feito o procedimento e participação do projeto do "Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento" em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do CPA.

Na sequência do supra considerado, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas d), f), g), i), l), m) e n), do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, a Câmara Municipal da Batalha em reunião de 8 de fevereiro de 2021 e a Assembleia Municipal da Batalha, em sessão de 25 de fevereiro de 2021 aprovam o presente "Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento - Pós-COVID-19."

Regulamento Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão de apoios, de caráter extraordinário, não reembolsáveis, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial, constituindo um incentivo para apoio à normalização da atividade das empresas com atividade económica localizada no concelho da Batalha.

Artigo 2.º

Programa de Apoio Municipal

O Programa de Apoio Municipal de Relançamento da Economia e do Investimento cria um sistema de incentivos de apoio à economia local e de estímulo ao investimento, sob a forma de subsídio a fundo perdido, apoio ao emprego e isenções fiscais, para ajuda imediata aos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, nos termos do previsto no presente Regulamento e no montante global de até (euro) 500 000, nos termos do Quadro Temporário dos Auxílios de Estado aprovado pela Comissão Europeia na Comunicação (C(2020) 1863) de 19 de março.

Artigo 3.º

Objeto de aplicação

1 - Constituem, em geral, áreas de interesse público, para efeitos do presente Regulamento, e que poderão no seu âmbito ser apoiadas pelo Município:

a) Economia e emprego;

b) Promoção do desenvolvimento;

c) Reabilitação Urbana.

2 - O presente Regulamento visa, em particular, o apoio à criação e manutenção de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa ou associativa, que originem a criação ou manutenção de emprego e contribuam para a dinamização da economia local.

Artigo 4.º

Destinatários

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados candidatos quem se encontra numa das seguintes situações:

a) Contribui para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribui para a diversificação do tecido comercial local;

c) Empresários em nome individual e empresas, que tenham sido encerrados, por força da lei ou de ato administrativo, proveniente da situação epidemiológica COVID-19;

d) Empresários em nome individual e empresas, que tenham tido uma redução de faturação igual ou superior a 25 % no conjunto dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, comparativamente ao período homólogo dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2019, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, considerando três meses.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso e condições de atribuição

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a manutenção, ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido económico local.

2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local, alojamento e restauração que desenvolvam atividade de comércio a retalho e hotelaria, cuja atividade principal se insira nas divisões 47, 55 e 56 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

a) 47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;

b) 47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;

c) 478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;

d) 479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda;

e) 55203 - Colónias e campos de férias;

f) 55300 - Parques de campismo e de caravanismo;

g) 562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de Refeições.

3 - Poderão aceder as seguintes empresas que prestam serviços nas atividades de cabeleireiros, institutos de beleza, operadores turísticos e atividades desportivas, cuja atividade principal se insira nas divisões 79, 93 e 9602 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

a) 93120 - Atividades dos clubes desportivos;

b) 9319 - Outras atividades desportivas;

c) 93291- Atividades tauromáquicas;

d) 93292- Atividades dos portos de recreio (marinas).

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, podem ser promotores das atividades:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas e associações sem fins lucrativos.

5 - As candidaturas das entidades referidas nas alíneas a) do número anterior, devem dispor de capitais próprios positivos à data de 31.12.2019, exceto para empresa constituída a partir de 01.01.2019.

6 - Os candidatos aos apoios a atribuir nos termos do presente Regulamento devem, comprovadamente, ter a situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Município da Batalha.

7 - O volume de negócios, das últimas contas aprovadas do candidato, não pode ter excedido o valor de 150.000,00(euro) (cento e cinquenta mil euros), apenas no caso da atividade de comércio a retalho, tendo tido atividade no ano de 2019, durante pelo menos seis meses consecutivos, e mantido atividade em 2020.

Artigo 6.º

Apoios

1 - São constituídas as seguintes tipologias de apoios:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio à instalação de atividade;

c) Apoio à habitação;

d) Apoio à promoção.

2 - Os apoios, a conceder no âmbito do presente Regulamento, que revistam a forma de um apoio financeiro, são concedidos numa única tranche, revestindo a forma de subsídio a fundo perdido.

3 - O valor do apoio financeiro é calculado, por trabalhador inscrito na Segurança Social, de acordo com o número total de funcionários, da seguinte forma:

a) Quando o número total de funcionários da empresa for 1, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 1;

b) Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 2 e 5, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 2;

c) Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 6 e 10, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 4;

d) Quando o número total de funcionários da empresa estiver entre 11 e 15, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 6;

e) Quando o número total de funcionários da empresa for igual ou superior a 16, para efeitos de valor a atribuir, será considerado como 10.

4 - O valor a atribuir, calculado nos termos do número anterior, é de 660,00(euro) (seiscentos e sessenta euros), por trabalhador.

5 - O valor do apoio é efetuado, mediante transferência bancária para o IBAN facultado pelo candidato.

6 - O apoio à instalação de atividade a conceder será atribuído para a fixação de um espaço físico para o exercício da sua atividade em centro empresarial, permitindo aos seus utilizadores acederem a serviços, recursos e informação partilhada.

7 - O montante máximo, referente ao número anterior, corresponde a 1,5 do valor do IAS de 2020.

8 - O apoio à habitação e hotelaria corresponde à isenção do pagamento de IMI, pelo período máximo de 3 anos.

9 - O apoio referente ao número anterior é destinado aos estabelecimento hoteleiros e aos detentores de alojamento local, no concelho da Batalha, sendo que, no caso dos detentores de alojamento local, destina-se àqueles que tenham comprovadamente aderido ao programa criado pelo Governo, denominado "Reabilitar para Arrendar "ou outros que tenham como finalidade a conversão de edifícios ou alojamentos locais para arrendamento.

10 - O apoio à promoção consiste no pagamento de até 85 % do valor, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros), respeitante a gastos com:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas a fundos comunitários;

b) Ações materiais de promoção e marketing, quando relacionados com:

i) Participação em feiras de âmbito nacional ou internacional;

ii) Planos de promoção e desenvolvimento de novos produtos;

iii) Desenvolvimento de página ou plataforma informática de divulgação de empresa ou produto.

c) As despesas e gastos referidos nas alíneas anteriores são calculadas a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respetiva dedução.

11 - Os apoios atribuídos no âmbito do presente regulamento reportam-se ao período compreendido entre 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, caso a situação de pandemia se venha a prolongar, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - Os candidatos deverão preencher um formulário de candidatura, acompanhado dos documentos obrigatórios para a sua admissão, remetendo-os para os serviços do Município da Batalha.

2 - O pedido de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) O último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento, ou documentos de onde constem elementos suficientes para apreciação da respetiva situação económico-financeira;

b) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

c) Indicação de eventuais pedidos de financiamento formulados, ou a formular, a outras pessoas individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido, ou a receber.

3 - Como meios de prova do cumprimento dos requisitos de acesso, deve o candidato, obrigatoriamente, juntar os seguintes documentos:

a) A demonstração da condição de encerramento da atividade, efetuada mediante declaração sob compromisso de honra do requerente, e/ou notificação do ato administrativo que determinou o encerramento, no caso do candidato não se encontrar no regime de contabilidade organizada;

b) A demonstração da condição de valor máximo do último volume de negócios exigida é efetuada mediante declaração sob compromisso de honra, a subscrever pelo requerente, no caso do candidato não se encontrar no regime de contabilidade organizada, ou, no caso de ter contabilidade organizada, mediante declaração do respetivo contabilista, inscrito na competente ordem profissional; num ou noutro caso, as declarações devem ser acompanhadas de balancete das contas, devidamente emitido por software informático certificado.

4 - O Município reserva-se o direito de solicitar aos candidatos dos pedidos de apoio documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução, seguimento e decisão do processo concreto.

5 - Os candidatos que pretendam apresentar candidatura ao abrigo do apoio à instalação deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) O candidato deverá fazer referência ao ramo de atividade no qual se encontra inserido;

b) Apresentar o contrato de arrendamento outorgado com o Município da Batalha no âmbito dos "Projetos de empreendedorismo em regime de coworking no Município da Batalha" ou "i-9 Batalha", instalados na Casa do Conhecimento e da Juventude, sita no Beco Joaquim Salles Simões Carreira, n.º 1, freguesia e concelho da Batalha.

6 - O período de candidaturas será fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Batalha e publicitado nos termos legais.

Artigo 8.º

Apreciação

1 - O Gabinete do Presidente, ou o Vereador com competência delegada na área em questão, fará a apreciação dos pedidos de apoio, em colaboração com a Divisão Administração Geral, sobre a observância das regras contabilísticas.

2 - Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, quer através de entrevistas e vistorias, quer de recolha de informações junto de serviços e entidades.

3 - Poderão ser constituídas regras específicas de orientação para a apreciação dos pareceres a emitir, relativos aos processos de candidaturas de determinada área de interesse público.

Artigo 9.º

Proteção de Dados

1 - Os documentos e as informações fornecidos pelos candidatos destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, garantindo-se a confidencialidade no tratamento dos dados.

2 - A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do candidato, que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com outras entidades.

Artigo 10.º

Cumulação

1 - Os tipos de apoio concedidos no artigo 6.º do presente Regulamento podem ser atribuídos de forma cumulativa.

2 - Os apoios previstos neste Regulamento são cumuláveis com apoios previstos nos Programas Apoiar.pt e Apoiar Restauração.pt e demais programa de apoio às micro e pequenas empresas dos setores mais afetados pela pandemia, apresentados pelo Governo.

Artigo 11.º

Falsas declarações

As falsas declarações e o incumprimento de quaisquer obrigações por parte do candidato, implicam a imediata suspensão do apoio e a reposição da importância atribuída pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 13.º

Remissão

Em tudo o que não seja regulado no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente no que concerne a prazos legais.

Artigo 14.º

Avaliação

As medidas previstas no presente Regulamento são objeto de avaliação regular por parte da Câmara Municipal da Batalha, auscultando as principais associações setoriais com maior representatividade no Concelho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

314019475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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