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Regulamento 246/2021, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Regulamento 246/2021

Sumário: Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Oliveira do Bairro.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 19 de fevereiro de 2021, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de janeiro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

25 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo.

Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Oliveira do Bairro

Nota justificativa

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências transferidas para a administração local pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.

A nova regulamentação destina-se à mera concretização da transferência das competências agora atribuídas aos órgãos municipais, não comportando uma reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do município.

Assim, os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.

Em face do exposto, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião realizada em 29 de outubro de 2020, o Projeto de Regulamento de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo do Município de Oliveira do Bairro, que foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 226, de 19 de novembro de 2020, tendo sido igualmente publicitado no sítio institucional do Município, para recolha de sugestões dos interessados, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo de consulta, supramencionado, não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, na sua sessão de 19-02-2021, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 28 de janeiro de 2021, aprovou o presente Regulamento de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo do Município de Oliveira do Bairro, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro e tendo, ainda, por base o preceituado no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito.

5 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada por aquele, a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 4.º

Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos

Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:

a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou outros de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 5.º

Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

CAPÍTULO II

Autorização

Artigo 6.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser apresentado junto da Câmara Municipal em modelo próprio disponibilizado para o efeito, e entregue preferencialmente por via eletrónica, ou em papel em caso de indisponibilidade do sistema.

2 - O requerimento deve ser assinado digitalmente pelos titulares dos órgãos sociais com poderes para vincular a entidade requerente.

3 - Caso não disponham de assinatura digital, ou caso o requerimento seja entregue em papel, as assinaturas dos titulares dos órgãos devem ser objeto de reconhecimento simples.

4 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, terá de dar entrada na Câmara Municipal até 20 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutores:

a) Comprovativo do número de identificação da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;

d) Garantia bancária à primeira demanda, seguro de caução ou depósito bancário à ordem do Município de Oliveira do Bairro, no valor total dos prémios a atribuir;

e) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;

f) Regulamento do sorteio ou concurso;

g) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro. Prémio não convertível em dinheiro".

2 - Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Se a entidade promotora estrangeira tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento a solicitar autorização será apresentado pela entidade sediada em Portugal.

4 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro)500,00 (quinhentos euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser substituída por cheque visado ou cheque bancário passado à ordem do Município de Oliveira do Bairro, no valor total dos prémios.

5 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sua verificação.

Artigo 8.º

Taxas e Isenções

1 - Pela autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é devida a taxa prevista no Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O valor da taxa referida no número anterior é objeto de atualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte e arredondado para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e, por defeito, no caso contrário.

3 - O pagamento da taxa pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto do serviço municipal respetivo.

4 - As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento da taxa, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem detenha a competência delegada por aquele para a autorização da exploração das operações previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Procedimento de autorização

1 - O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou da entidade em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.

2 - Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, preferencialmente por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final é notificada à entidade promotora preferencialmente por via eletrónica.

4 - Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento da taxa devida.

5 - Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados.

Artigo 10.º

Autorização

1 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.

3 - Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

4 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização.

6 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a um ano.

7 - Quando as operações se destinem a abranger as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deve ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.

Artigo 11.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Fiscalização dos sorteios

1 - Na quinta-feira da semana anterior ao início da operação afim de jogo de fortuna ou azar que tenha sido autorizada, o serviço competente da Câmara Municipal remete à Guarda Nacional Republicana o relatório do agendamento dos sorteios para a semana seguinte, para que em cada sorteio esteja presente um representante das forças de segurança.

2 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo agente de autoridade e pelo responsável do sorteio, sendo o original que fica na posse da Guarda Nacional Republicana posteriormente remetido para a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Atribuição de prémios

1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

2 - No prazo de 7 dias úteis a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora remete para o serviço competente da Câmara Municipal as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do comprovativo da sua identidade;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deve ser feita prova de que a declaração foi assinada pelo representante legal da pessoa coletiva premiada.

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada por um dos progenitores, nas condições indicadas em a), acompanhada de comprovativo da identidade do menor e do assinante.

3 - Com as declarações comprovativas da entrega dos prémios, e no mesmo prazo previsto no número anterior, a entidade promotora deve juntar o comprovativo do pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.

4 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município procede ao cancelamento ou devolução da garantia bancária, cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora.

Artigo 14.º

Prémios não atribuídos

1 - A entidade promotora informa o serviço competente da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, sendo decretada a sua reversão para uma instituição de solidariedade indicada por esta última.

2 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Regime sancionatório

São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.

Artigo 16.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o município remete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Disposição transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

Artigo 18.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos previstas no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua atual redação. - Valor da Taxa - (euro) 500,00

Acresce ao valor da taxa:

a) Despesas de deslocação, quando necessárias, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;

b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.

Fundamentação Económica e Financeira Relativa ao Valor da Taxas Previstas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

1 - Componentes imputadas:

Custo Indireto - Custo inerentes a serviços prestados indiretamente (depreciação dos ativos fixos);

Mão-de-Obra Direta - Custo relativo ao tempo despendido por funcionário na execução de determinado serviço;

Outros Custos Diretos - Outros custos diretamente relacionados com o serviço prestado;

Custo da Atividade Pública Local - Soma dos custos diretos e indiretos.

2 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respetivas fórmulas de cálculo:

Esta tipologia de taxa abrange uma fase de apreciação do processo e uma fase de emissão de licença ou autorização administrativa.

TABELA 1

Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pela emissão de licença

(ver documento original)

314042081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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