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Despacho 2909/2021, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 2909/2021

Sumário: Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas da Universidade dos Açores.

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas da Universidade dos Açores

Considerando que a Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na redação conferida pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, determina que as instituições de ensino superior públicas tenham planos de regularização de dívidas por propinas em atraso destinados a alunos;

Considerando que, adicionalmente, a Lei 32/2020, de 12 de agosto, criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas;

Considerando que as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas previstos na Lei 75/2019, de 2 de setembro, e na Lei 32/2020, de 12 de agosto, foram objeto de regulamentação pela Portaria 197/2020, de 17 de agosto;

Considerando que a aplicação institucional da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, nos termos do seu artigo 5.º é da competência do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior;

Nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas da Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

Foi ouvida a Associação Académica da Universidade dos Açores;

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, atenta a urgência na emissão do regulamento bem como o facto de o Regulamento ser apenas de aplicação institucional, consubstanciando na sua génese apenas uma adequação à Portaria 197/2020, de 17 de agosto, foi dispensada a audiência dos interessados.

26 de fevereiro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas da Universidade dos Açores

Preâmbulo

O artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, prevê a existência de planos de regularização destinados a estudantes com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, tendo, porém, ficado a aguardar a definição, por Portaria, das condições de acesso a esses planos de regularização.

A Portaria 197/2020, de 17 de agosto, vem definir as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, bem como, por outro lado, ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei 32/2020, de 12 de agosto, criado para responder às dificuldades económicas, financeiras e sociais dos estudantes decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e que os tenham impossibilitado de pagar as propinas junto das instituições de ensino superior públicas no ano letivo 2019/2020.

A Portaria 197/2020, de 17 de agosto, deixa, ainda, margem para definição de determinados aspetos e procedimentos associados aos planos de regularização de dívidas, mediante a aprovação de regulamentação institucional para o efeito, por parte do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior.

Neste contexto, e em execução do referido normativo legal contido no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, o presente regulamento vem estabelecer regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas de propinas previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e da Lei 32/2020, de 12 de agosto, relativas ao ano letivo 2019/2020 e seguintes, a estudantes nacionais, bem como a estudantes internacionais e a antigos estudantes.

Considerando a urgência do presente procedimento e a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas, foi ouvida a Associação Académica da Universidade dos Açores e foi dispensada a audiência dos interessados ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes da Universidade dos Açores (UAc), aos planos de regularização de dívidas de propinas, na sequência e em conformidade com o estabelecido no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder aos planos de regularização:

a) Os estudantes nacionais ou internacionais matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, assim como em cursos de pós-licenciatura e em cursos de pós-graduação, da UAc;

b) Os antigos estudantes de ciclo de estudos conferente de grau ou de curso técnico superior profissional, assim como de cursos de pós-licenciatura e cursos de pós-graduação, da UAc;

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado matriculados e inscritos na UAc após 31 de agosto de 2019 e não estejam matriculados e inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

Artigo 3.º

Planos de regularização e condições de acesso

1 - O plano de regularização é um acordo gratuito celebrado entre o interessado e a UAc, que prevê o pagamento de dívidas de propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.

2 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao reitor, manifesta o interesse em aderir ao plano.

3 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2019/2020, e subsequentes, desde que a matrícula e inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2019.

4 - Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

5 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.

6 - O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida.

7 - Os pagamentos das prestações acordadas devem, preferencialmente, ser efetuados através dos meios eletrónicos disponibilizados pela UAc.

8 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante não sendo cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívidas de propinas na UAc.

9 - A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas referentes ao ano letivo de 2019/2020, e a partir deste, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da UAc.

10 - A iniciativa oficiosa implica decisão do reitor da UAc, sob proposta do Serviço de Gestão Académica ou dos Serviços de Ação Social Escolar.

Artigo 4.º

Elementos integrantes do requerimento

1 - O requerimento deve ser submetido no portal Inforestudante, dirigido ao reitor, incluindo, nomeadamente, o nome completo do requerente, o número de identificação fiscal, a morada, o endereço eletrónico através do qual será notificado, o ciclo de estudos ou curso técnico superior profissional e ano letivo a que se reporta a dívida, o valor em dívida, o valor de cada prestação e o número das prestações mensais em que se deverá realizar o pagamento total do montante devido, com observância do disposto na lei e Regulamentos em vigor, incluindo a Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

2 - O plano de regularização não pode exceder 10 (dez) prestações.

3 - As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.

4 - No caso dos estudantes internacionais, o requerimento apresentado contempla, ainda, as seguintes condições:

a) As prestações devem ser iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do valor da propina anual aplicável, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação;

b) O último pagamento previsto no plano terá de ocorrer até à data previsível para conclusão do ciclo de estudos.

5 - Caso considere estar em situação de carência económica e pretenda beneficiar de moratória, deve ser indicado o período de moratória pretendido, até ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser apresentados com o requerimento os documentos para comprovação da situação de carência económica definidos pelos Serviços de Ação Social Escolar da UAc, de acordo com critérios regulamentares aplicáveis no quadro de apoios sociais a estudantes em vigor à data do requerimento.

6 - Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

7 - A apresentação do requerimento de plano de regularização por antigos estudantes afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso, ficando a realização da matrícula condicionada à celebração do acordo do plano de regularização.

Artigo 5.º

Carência económica

1 - Para os estudantes com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses, ou, tratando-se de estudantes internacionais, de 3 meses.

2 - Cabe aos Serviços de Ação Social Escolar da UAc apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante.

3 - Os Serviços de Ação Social Escolar da UAc poderão solicitar informações e/ou documentos adicionais aos apresentados nos termos do artigo 4.º, desde que necessários para proceder à verificação da situação do requerente.

Artigo 6.º

Acordo do plano de regularização e elementos integrantes

1 - Cabe aos Serviços de Gestão Académica da UAc proceder à análise do requerimento a que respeita a dívida e propor a celebração do acordo sempre que estejam cumpridos os requisitos necessários para o efeito.

2 - O acordo do plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é celebrado de forma escrita e voluntária, entre o estudante e a UAc.

3 - Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão pelos Serviços de Gestão Académica da UAc, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no n.º 6 do artigo 4.º, pelo que estes são contabilizados.

4 - A assinatura do acordo do plano de regularização por parte do estudante tem como resultado o previsto, nomeadamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

5 - Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.

Artigo 7.º

Possibilidade e condições para a revisão e/ou retoma do acordo

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano.

2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos neste regulamento, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.

Artigo 8.º

Incumprimento do acordo

1 - A falta de pagamento de 3 prestações sucessivas, ou de 6 interpoladas, implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do acordo do plano regularização, com as consequências previstas, nomeadamente no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 9.º

Omissões e dúvidas de interpretação

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento são decididas por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma transitória

O presente regulamento é aplicável aos estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos, referentes ao ano letivo 2019/2020, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314026424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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