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Despacho 2875/2021, de 17 de Março

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Sumário

Aprovação das condições para a obtenção do título profissional mediante o reconhecimento de competências profissionais e académicas

Texto do documento

Despacho 2875/2021

Sumário: Aprovação das condições para a obtenção do título profissional mediante o reconhecimento de competências profissionais e académicas.

Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas

Decorridos cerca de oito anos de vigência da Lei 40/2012, de 28 de agosto, lei que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e tendo em conta a experiência recolhida fruto da sua aplicação, tornou-se necessário ajustar os imperativos legais à realidade atual do sistema desportivo português para um sistema mais eficiente e que garanta, simultaneamente, a qualificação dos treinadores.

A Lei 40/2012, de 28 de agosto, na redação introduzida pela Lei 106/2019, de 6 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, define como um dos requisitos de acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), a qualificação na área do treino desportivo obtida por via do desenvolvimento de um processo de Reconhecimento de Competências Profissionais Académicas (RCPA) adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, cujas condições deverão ser definidas por despacho do Presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., conforme o disposto no n.º 6, do mesmo artigo e diploma.

O presente despacho decorre, assim, da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei 106/2019, de 6 de setembro, e materializa o documento normativo aplicável aos processos de reconhecimento de competências adquiridas em contexto de formação académica e profissional ou por via de experiência no contexto do desporto, tendo em vista a obtenção de um Título de Treinador de Desporto (TPTD) de uma dada modalidade e grau, definindo, ainda, os procedimentos que permitem a sua aplicação às respetivas federações desportivas.

Com o presente despacho são definidos dois trâmites para o Reconhecimento de Competências

Profissionais e Académicas para acesso ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD): o Regime Simplificado e o Regime Geral. Um regime simplificado dirigido ao reconhecimento de competências profissionais, tendo por base a conclusão, com aproveitamento, dos curso de treinadores de desporto, que se tenham iniciado antes de 1 de maio de 2010, e a comprovação de experiência no exercício da função, e um regime geral que incide sobre a identificação de competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, como a formação académica, a formação de treinador/a ou outras formações, a experiência como treinador, a experiência em outras atividades profissionais relevantes ou a experiência como praticante.

O presente despacho, está organizado em três capítulos e define as regras e as normas aplicadas a cada um dos regimes.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 6.º, da Lei 40/2012, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei 106/2019, de 6 de setembro, aprovo as condições para a obtenção do título profissional mediante o reconhecimento de competências profissionais e académicas:

Reconhecimento de Competências Profissionais e Académicas

CAPÍTULO I

Regime Simplificado

O RCPA Regime Simplificado é um processo simplificado de reconhecimento de competências profissionais, tendo por base a conclusão com aproveitamento de um curso de treinadores de desporto (iniciado antes de maio de 2010) e a comprovação de experiência no exercício da função, nos termos definidos neste despacho.

São assim consideradas como adquiridas as competências elementares definidas nos perfis de Treinador de Desporto dos diferentes graus de formação, a todos os candidatos que tenham obtido aproveitamento num curso de treinadores na modalidade e com um determinado grau) e, nessas condições, possuam experiência no exercício da função.

1 - Cursos elegíveis

São elegíveis para aceder ao Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), através desta via, os cursos de treinadores de desporto que foram organizados pelas federações desportivas e que se tenham iniciado antes de 1 de maio de 2010, altura em que começou o processo de regulamentação do Programa Nacional de Treinadores de Desporto.

2 - Âmbito subjetivo

O RCPA Regime Simplificado tem como destinatários indivíduos sem TPTD, mas que detenham um curso de treinador de desporto ministrado por federação desportiva e iniciado antes de maio de 2010, e possuam experiência no exercício da função, numa determinada modalidade e grau de qualificação. Podem candidatar-se a esta via de acesso ao TPTD, em determinada modalidade e grau de qualificação, os treinadores de desporto que preenchem cumulativamente, as seguintes condições:

Qualificação de Treinador de Desporto (modalidade grau/nível de formação) atribuída por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, em data anterior a 1 de junho de 2011 (correspondente ao início do regime transitório como definido pelo Decreto-Lei 248-A/2008);

Exercício efetivo da função de treinador com a duração mínima, por grau de qualificação, conforme abaixo indicado:

Grau I - 1 ano; Grau II - 2 anos; Grau III - 3 anos; Grau IV - 4 anos.

3 - Candidaturas

As candidaturas de acesso ao TPTD, por esta via, são apresentadas diretamente ao IPDJ, IP, através da plataforma digital PRODesporto, e são por este apreciadas e decididas.

4 - Documentos comprovativos

O elemento que comprova a qualificação de treinador, em determinada modalidade e grau/nível de formação, é o Diploma/ Certificado de Curso emitido à data da sua conclusão, ou o registo formal de atribuição da qualificação de treinador, emitido à data, por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva.

A experiência profissional é comprovada por declaração emitida por federação desportiva. No caso de o candidato não ter filiação na federação desportiva, a demonstração da experiência no exercício da função pode ser efetuada através de declaração emitida pela(s) entidade(s) onde a atividade de treinador foi exercida.

Os documentos comprovativos devem ser assinados e autenticados com carimbo da entidade emissora.

CAPÍTULO II

Regime Geral

O RCPA Regime Geral consiste na identificação de competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, como a formação académica, a formação de treinador/a ou outras formações, a experiência como treinador, a experiência em outras atividades profissionais relevantes ou a experiência como praticante, reconhecendo-as com uma certificação: um Diploma de Qualificação RCPA de Treinador/a de Desporto. As candidaturas de acesso ao TPTD, por esta via, são apresentadas no IPDJ a quem compete decidir. O IPDJ procede ao reconhecimento das competências devidamente comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes tipos de contextos de aquisição de competências.

a) Contextos formais, competências adquiridas por via da formação académica na área de formação de educação física e desporto ou em outras áreas relevantes; por via de cursos técnicos superiores profissionais, cursos de especialização tecnológica ou outros cursos similares, na área de formação do desporto; por via de cursos de treinadores, ou de ações de formação na área do treino desportivo ou em áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

b) Contextos não formais, competências adquiridas por via da realização de atividades realizadas fora dos sistemas institucionais de educação e formação (como são algumas de caráter profissional ou voluntário) e, portanto, sem reconhecimento e comprovação formal da aprendizagem (sem atribuição de certificados/diplomas).

c) Contextos informais, competências adquiridas por via da experiência profissional como treinador, por via de outra experiência profissional relevante para o exercício da atividade de treinador de desporto a que se candidata e por via da experiência como praticante de desporto de elevado nível ou como praticante ou árbitro/juiz federado.

1 - Condições de acesso

Os processos de RCPA destinam-se a adultos maiores de 18 anos, no cumprimento dos requisitos de acesso aos diferentes graus de treinador em termos de idade, escolaridade, requisitos da modalidade e experiência, com competências académicas e profissionais adquiridas em contextos de trabalho e/ou formação não formais e informais, no âmbito do treino desportivo, e permitem aos interessados a certificação das competências adquiridas, num quadro de aprendizagem ao longo da vida.

As condições de acesso aos diferentes graus de treinador são as seguintes:

Grau I:

Idade mínima de 18 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento) Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

Grau II:

Idade mínima de 19 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento)

Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

1 ano ou 1 época desportiva (com a duração mínima de 6 meses) de exercício efetivo da função de Treinador a um nível base (etapas iniciais de desenvolvimento desportivo)

Grau III:

Idade mínima de 21 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento)

Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

2 anos ou 2 épocas desportivas (com a duração mínima de 6 meses cada uma) de exercício efetivo da função de Treinador a um nível base e/ou intermédio (etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo)

Grau IV:

Idade mínima de 24 anos

Escolaridade obrigatória (em função ano de nascimento)

Pré-requisitos específicos da modalidade, quando exigido pela respetiva Federação

4 anos ou 4 épocas desportivas (com a duração mínima de 6 meses cada uma) de exercício efetivo da função de Treinador a um nível base, intermédio ou elevado (com um mínimo de 2 anos ou 2 épocas desportivas em etapas avançadas de desenvolvimento desportivo)

2 - Instrução dos pedidos de reconhecimento

2.1 - Instrução da candidatura

O procedimento de reconhecimento para acesso ao TPTD de uma modalidade desportiva inicia-se mediante um pedido subscrito pelo requerente.

A submissão de pedidos de reconhecimento é efetuada, por correio eletrónico para o endereço titulos@ipdj.pt, em modelo de formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.

O requerente deve igualmente juntar declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e a duração do exercício das mesmas, documentos comprovativos da titularidade de formação académica e/ou formação profissional e certificados de toda a formação que o requerente pretenda ver considerados para creditação da formação realizada em contextos formais ou não formais.

O IPDJ pode, ainda, sempre que o considere pertinente, solicitar ao requerente a prestação de informações ou a entrega de documentos adicionais.

2.2 - Análise preliminar

Após a entrada do requerimento nos termos suprarreferidos o IPDJ verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído.

O IPDJ pode notificar o requerente para enviar os elementos que se encontrem em falta, no prazo de 10 dias úteis, nos termos das formas previstas no artigo 112.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo privilegiada a notificação eletrónica.

Se o interessado regularmente notificado não der cumprimento à notificação pode proceder-se a nova notificação.

A falta de cumprimento desta notificação determina o não seguimento do procedimento, disso se notificando o requerente, em conformidade com o disposto no artigo 119.º n.º3, do CPA.

É declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses.

2.3 - Pedido de informação técnica

O IPDJ solicita um pedido de informação técnica à Federação da modalidade respetiva, que deverá responder no prazo máximo de 15 dias úteis.

Para elaboração da informação técnica, as Federações devem proceder à avaliação curricular dos requerentes nos termos previstos neste despacho e de acordo com as fichas de avaliação em anexo (anexos 1 a 4).

2.4 - Processo de decisão

Com a conclusão da análise da candidatura é elaborado um projeto de decisão, tendo em conta os elementos recolhidos no âmbito da instrução do processo, o qual será notificado ao requerente, preferencialmente por correio eletrónico, para efeitos de audiência de interessados.

O requerente tem 15 dias úteis, a partir da data da notificação, para se pronunciar sobre o projeto de decisão.

O requerente tem 15 dias úteis para reclamar da decisão final, caso pretenda.

3 - Avaliação curricular final

Na avaliação curricular (AC) serão considerados os seguintes fatores:

a) Formação Académica (FA)

b) Formação Escolar (FE)

c) Formação de Treinador (FT)

d) Outra Formação (OF)

e) Atividades Formativas Não Formais (AFNF)

f) Experiência Treinador na Modalidade (ETM)

g) Outra Experiência Profissional (OEP)

h) Experiência Praticante e/ou Árbitro/Juiz (EP)

i) Mérito Desportivo (MD)

A avaliação final (AF) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos fatores, ou conjuntos de fatores de ponderação curricular, por grau, nos seguintes termos:

AF Grau I = [(45*FA) + (30*FE) + (45*FT) + (10*OF) + (5*AFNF) + (45*ETM) + (5*OEP) + (25*EP) + (5*MD)]/100

AF Grau II = [(35*FA) + (+30*FE) + (35*FT) + (10*OF) + (5*AFNF) + (35*ETM) + (4*OEP) + (20*EP) + (10*MD)]/100

AF Grau III = [(30*FA) + (25*FE) + (30*FT) + (5*OF) + (5*AFNF) + (30*ETM) + (3*OEP) + (15*EP) + (15*MD)]/100

AF Grau IV = [(25*FA) + (20*FE) + (25*FT) + (5*OF) + (5*AFNF) + (25*ETM) + (2*OEP) + (10*EP0) + (20*MD)]/100

A avaliação final por ponderação curricular respeita a escala qualitativa e quantitativa seguinte:

(ver documento original)

4 - Critérios de avaliação curricular

Os critérios para a valoração e ponderação curricular em cada um dos fatores são os seguintes (fichas de avaliação curricular por grau em anexo):

a) Formação Académica (FA)

Entende-se por "Formação Académica" a formação ministrada em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, distinguindo entre:

Conferente de grau académico (licenciaturas, mestrados ou doutoramentos) ou);

Não conferente de grau académico (pós-graduações, cursos especialização ou de estudos avançados).

Considera-se a formação académica na área de formação de Educação Física e Desporto, distinguindo se detém:

Especialização na modalidade a que se candidata (para o Grau III e Grau IV, especialização no alto rendimento da modalidade);

Apenas uma formação específica na modalidade;

Não tem qualquer formação específica na modalidade.

Considera-se ainda a formação académica em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

A valoração dos elementos que constituem a "Formação Académica" é feita de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Formação académica" (TFA), decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TFA Grau I = [(100*FAEM) + (50*FAFM) + (30*FASFM) + (20*OFAR)]/100)

TFA Grau II = [(100*FAEM) + (40*FAFM) + (20*FASM) + (10*OFAR)]/100)

TFA Grau III = [(100*FAEARM) + (40*FAEM) + (20*FAFM) + (15*FASM) + (10*OFAR)]/100)

TFA Grau IV = [(100*FAEARM) + (30*FAFM) + (15*FAFM) + (10*FASM) + (5*OFAR)]/100)

FAEM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, com especialização na modalidade desportiva a que se candidata

FAFM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, com formação específica na modalidade a que se candidata

FASM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, sem formação específica na modalidade a que se candidata

OFAR = Formação académica em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto

FAEARM = Formação académica na área de formação de educação física e desporto, com especialização no alto rendimento da modalidade desportiva a que se candidata

b) Formação Escolar (FE)

Na "Formação Escolar" é considerada a formação na área do desporto realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CETs), de cursos de especialização tecnológica (CTESPs) ou de outros cursos similares.

A valoração dos elementos que constituem a "Formação escolar" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

c) Formação de Treinador não inserida no âmbito do PNFT (FT)

Na "Formação de treinador" é considerada a formação não inserida no PNFT realizada no âmbito de cursos de treinador, ministrados em entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.

A valoração dos elementos que constituem a "Formação de treinador" é a que consta das fichas de avaliação curricular, por grau (em anexo), considerando o facto de o candidato ter um:

Curso de treinador na modalidade e grau a que se candidata (fora do âmbito do PNFT);

Curso de treinador na modalidade (fora do âmbito do PNFT);

Curso de treinador em outra(s) modalidade(s) (fora do âmbito do PNFT).

O total da "Formação de Treinador" (FT) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

FT Grau I = [(100*CTMG) + (60* CTM) + (40* CT)]/100

FT Grau II = [(100* CTMG) + (60* CTM) + (35* CT)]/100

FT Grau III = [(100* CTMG) + (50* CTM) + (25* CT)]/100

FT Grau IV = [(100* CTMG) + (50* CTM) + (20* CT)]/100

CTMG = Curso de treinador na modalidade e grau a que se candidata

CTM = Curso de treinador na modalidade

CT = Curso de treinador em outra modalidade

d) Outra Formação (OF)

A "Outra Formação" pondera e valora a formação contínua realizada distinguindo:

Formação contínua (na área do treino desportivo) específica da modalidade a que se candidata;

Formação contínua (na área do treino desportivo) não específica da modalidade;

Formação contínua em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

A valoração dos elementos que constituem a "Outra formação" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Outra Formação" (TOF) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TOF Grau I = [(100*OFM) + (50*OFNE) + (30*OFOA)]/100

TOF Grau II = [(100*OFM) + (40*OFNE) + (25*OFOA)]/100

TOF Grau III = [(100*OFM) + (30*OFNE) + (15*OFOA)]/100

TOF Grau IV = [(100*OFM) + (20*OFNE) + (5*OFOA)]/100

OFM = Outra formação na área do treino desportivo, especifica da modalidade a que se candidata

OFNE = Outra formação na área do treino desportivo não específica da modalidade

OFOA = Outra formação em outras áreas de formação relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto

e) Atividades Formativas Não Formais (AFNF)

Entende-se por "Atividades Formativas Não Formais" as atividades realizadas fora dos sistemas institucionais de educação e formação, como são algumas de caráter profissional ou voluntária, e que não têm quaisquer reconhecimento e comprovação formal da aprendizagem (sem atribuição de certificados/diplomas).

Como exemplo destas atividades temos a observação de competições de elevado nível, a observação e acompanhamento de estágios de seleções, a participação em campos de treinos, o uso de recursos educativos para atualização de conhecimentos, em formato físico ou digital (como os MOOCs).

A valoração dos elementos que constituem as "Atividades Formativas Não Formais" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Atividades Formativas Não Formais" (TAFNF) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TAFNF Grau I = [(100*AFNFM) + (50*AFNFNE) + (30*AFNFOA)]/100

TAFNF Grau II = [(100*AFNFM) + (50*AFNFNE) + (30*AFNFOA)]/100

TAFNF Grau III = [(100*AFNFM) + (40*AFNFNE) + (20*AFNFOA)]/100

TAFNF Grau IV = [(100*AFNFM) + (30*AFNFNE) + (20*AFNFOA)]/100

AFNFM = Atividades Formativas não Formais na área do treino desportivo, especificas da modalidade a que se candidata

AFNFNE = Atividades Formativas não Formais na área do treino desportivo, mas não específica da modalidade

AFNFOA = Atividades Formativas não Formais em outras áreas relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto

f) Experiência Treinador na Modalidade (ETM)

Na "Experiência de Treinador na Modalidade" é considerada todo e qualquer exercício da atividade de treinador da modalidade a que se candidata.

A valoração dos elementos que constituem a "Experiência de Treinador na Modalidade" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Experiência de Treinador na Modalidade" (TETM) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, por grau, nos seguintes termos:

TETM Grau I = [(100*ETMG) + (60*ETM)]/100

TETM Grau II = [(100*ETMG) + (50*ETM)]/100

TETM Grau III = [(100*ETMG) + (40*ETM)]/100

TETM Grau IV = [(100*ETMG) + (30*ETM)]/100

ETMG = Experiência de Treinador na Modalidade e Grau a que se candidata

ETM = Experiência de Treinador na Modalidade a que se candidata

g) Outra Experiência Profissional (OEP)

A "Outra Experiência Profissional" pondera e valora a experiência profissional como treinador em outras modalidades e a experiência em outras áreas relevantes para o exercício da atividade de treinador de desporto.

A valoração dos elementos que constituem a "Outra Experiência Profissional" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Outra Experiência Profissional" (TOEP) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, nos seguintes termos:

TOEP Grau I = [(100*OFM) + (50*OFNE)]/100

TOEP Grau II = [(100*OFM) + (40*OFNE)]/100

TOEP Grau III = [(100*OFM) + (30*OFNE)]/100

TOEP Grau IV = [(100*OFM) + (20*OFNE)]/100

OEPOM = Outra Experiência de Treinador em Outras Modalidades

OEPR = Outra Experiência Profissional Relevante para o exercício da atividade de treinador de desporto

h) Experiência Praticante e/ou Árbitro/Juiz (EP)

Na "Experiência de Praticante e/ou Árbitro/Juiz" é considerada a experiência como atleta de elevado nível ou como praticante ou árbitro/juiz federado.

A valoração dos elementos que constituem a "Experiência de Praticante e/ou Árbitro/Juiz" é de acordo com a seguinte matriz:

(ver documento original)

O total da "Experiência de Praticante e/ou Árbitro/Juiz" (TEP) decorre do resultado da ponderação das pontuações obtidas em cada um dos elementos, nos seguintes termos:

TEP Grau I = [(100*EPNEM) + (60*EPFM) + (40*EAJM) + (30*EPNEOM) + (20*EPFOM)]/100

TEP Grau II = [(100*EPNEM) + (55*EPFM) + (35*EAJM) + (25*EPNEOM) + (15*EPFOM)]/100

TEP Grau III = [(100*EPNEM) + (50*EPFM) + (30*EAJM) + (20*EPNEOM) + (10*EPFOM)]/100

TEP Grau IV = [(100*EPNEM) + (45*EPFM) + (25*EAJM) + (15*EPNEOM) + (5*EPFOM)]/100

EPNEM = Experiência de Praticante de Desporto de Elevado Nível na Modalidade a que se candidata

EPFM = Experiência de Praticante de Desporto Federado na Modalidade a que se candidata

EAJM = Experiência de Árbitro/Juiz na Modalidade a que se candidata

EPNEOM = Experiência de Praticante de Desporto de Elevado Nível em Outras Modalidades

EPFOM = Experiência de Praticante de Desporto Federado em Outras Modalidades

i) Mérito Desportivo (MD)

Entende-se por "Mérito Desportivo" os serviços prestados em favor do desporto nacional, nomeadamente, em funções de treinador, formador de treinadores, dirigente, árbitro/juiz ou como praticante, pelo valor da sua atuação em prol do desporto nacional e pela continuidade ou repetição de ações ou factos relevantes prestigiando o desporto nacional e o nome do País.

A valoração do "Mérito Desportivo" é feita de acordo com a avaliação do mérito do candidato neste item, numa escala de 0 a 100.

5 - Registo da pontuação

O registo da pontuação é feito em tabela própria para o efeito de acordo com o modelo apresentado nos anexos 1 a 4 para cada um dos Graus respetivamente.

6 - Emissão do TPTD

Com a conclusão do processo de RCPA e a emissão do respetivo Diploma de Qualificações RCPA de treinador de Desporto estão reunidas as condições para se proceder ao pedido de emissão do Título Profissional de Treinador/a de Desporto (TPTD), processo realizado pelo interessado através da plataforma digital PRODesporto.

O TPTD é o documento oficial obrigatório para o exercício da atividade de treinador de desporto, sendo emitido em formato digital.

A responsabilidade da emissão do TPTD é do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, IP).

CAPÍTULO III

Casos Omissos

As situações de omissão ou dúvidas de interpretação são decididas por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, IP.

18 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vitor Pataco.

ANEXOS

ANEXO 1

Ficha de Avaliação - Grau I

(ver documento original)

ANEXO 2

Grau II

(ver documento original)

ANEXO 3

Grau III

(ver documento original)

ANEXO 4

Grau IV

(ver documento original)

314052036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 106/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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