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Decreto-lei 163/92, de 5 de Agosto

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Sumário

INSTITUI UM REGIME DE CRÉDITO AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÕES DESTINADAS A ARRENDAMENTO A JOVENS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/92

de 5 de Agosto

As cooperativas de construção e habitação têm desenvolvido um papel preponderante no sector da construção de habitação a custos controlados, sendo de relevar a sua acção como elemento regulador do mercado habitacional.

Pese embora o cooperativismo habitacional ser um dos ramos que tem suscitado maior adesão, as cooperativas têm dirigido o seu campo de acção quase exclusivamente à construção de habitações, em prejuízo do inquilinato cooperativo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho, que instituiu o regime jurídico das cooperativas de habitação.

Sendo uma das prioridades do Governo revitalizar o mercado de arrendamento, pretende-se com este diploma criar um novo instrumento legal que permita às cooperativas recorrer ao sistema de crédito, instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, com as necessárias adaptações, para que possam efectivamente afectar uma percentagem dos fogos a custos controlados por si promovidos ao arrendamento.

Assim se permite a concessão de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, se se tratar de cooperativas formadas por jovens, para aquisição de fogos para arrendamento, a par quer dos benefícios quer do crédito bonificado à construção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º - 1 - As cooperativas de construção podem recorrer ao crédito ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, para aquisição de habitações destinadas a arrendamento a jovens.

2 - O recurso ao crédito a que se refere o número anterior é aplicável em relação a uma percentagem de fogos que as cooperativas de construção e habitação promovam a custos controlados.

Art. 2.º Aos financiamentos a conceder nos termos do artigo anterior aplica-se o regime de crédito jovem bonificado com as necessárias adaptações.

Art. 3.º As condições para determinação da bonificação nos financiamentos às cooperativas e a percentagem a que se refere o artigo 1.º, bem como as necessárias à execução do presente diploma, são definidas por portaria conjunta do membros do Governo responsáveis pelas áreas de habitação e da juventude.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 3 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/05/plain-44542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 218/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-28 - Portaria 836/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS CONDICOES PARA DETERMINACAO DA BONIFICAÇÃO NOS FINANCIAMENTOS AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO QUE AFECTEM ATE 10% DOS FOGOS POR SI CONSTRUIDOS NO REGIME DE CUSTOS CONTROLADOS, AO ARRENDAMENTO PARA JOVENS, AO ABRIGO DO DECRETO LEI 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 162/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE PARA AS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS POR COOPERATIVAS COM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 145/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados. O regime previsto aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora. As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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