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Decreto-lei 362/87, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 (EUR-Lex) do Conselho, de 18 de Maio (estabelece a organização comum de mercados do sector das frutas e produtos hortícolas frescos).

Texto do documento

Decreto-Lei 362/87
de 26 de Novembro
O Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio, estabelece a organização comum de mercados do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, contemplando, entre outras acções, a criação de organizações de produtores assentes no respeito, pelos respectivos associados, de determinadas regras, principalmente em matéria de produção e comercialização.

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tornou-se indispensável a adequação das normas nacionais respeitantes à organização e funcionamento das organizações de produtores do sector à disciplina jurídica comunitária.

No presente diploma prevêem-se, pois, as condições de reconhecimento de tais organizações, bem como medidas específicas de incentivo à sua constituição ou adaptação e funcionamento, dando expressão ao previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às organizações de produtores previstas no título II do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio, cuja actividade abranja os produtos identificados pelas posições pautais 07.01, com exclusão de 07.01 A, 07.01 N e 08.02 a 08.09, com exclusão de 08.03 B, 08.04 A II, 08.04 B e 08.05 F, da Pauta Aduaneira Comum, como consta do anexo I a este diploma.

Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por organização de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas frescos qualquer organização de produtores devidamente reconhecida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Reconhecimento
1 - Poderão ser reconhecidas as organizações de produtores que o solicitem e satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Respeitem as condições constantes do anexo II a este diploma;
b) Possuam um nível de actividade económica e organizativa suficiente;
c) Revistam juridicamente a forma de cooperativa agrícola ou de sociedade comercial;

d) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam a qualquer interessado o direito de se associar, delimitem o âmbito geográfico de actuação e prevejam o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e dos programas de acção.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, a título excepcional, conceder o reconhecimento a organizações de produtores que não revistam qualquer das formas jurídicas previstas na alínea c) do número anterior.

Artigo 4.º
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento deverá ser apresentado pela organização de produtores junto dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória das actividades da requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos à produção, ao acondicionamento à comercialização dos produtos e o estado de conservação e capacidade técnica de utilização;

b) Acta da assembleia geral que deliberou a constituição da organização, com indicação do produto ou produtos visados;

c) Documento comprovativo de que a requerente reveste a forma de cooperativa agrícola ou sociedade comercial;

d) Estatutos visados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

e) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, superfície em hectares e volume de produção por espécies e variedades;

f) Programa de acção aprovado em assembleia geral ou por órgão igualmente competente, que deverá incluir, pelo menos, as normas de produção e comercialização adaptadas pela organização de produtores a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de adaptar o volume da oferta às exigências do mercado e as normas de informação a fornecer às organizações de produtores em matéria de colheitas e disponibilidades;

g) Balanço e conta de demonstração de resultados relativos aos três últimos exercícios ou, caso o período de existência da requerente seja inferior, relativos aos anos de efectivo funcionamento, com base numa contabilidade organizada segundo as disposições legais vigentes.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação decidirá, em cada caso, sobre a concessão do reconhecimento, nos prazos e mediante os procedimentos previstos no anexo II a este diploma.

3 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) a verificação das condições justificativas do reconhecimento e controle da sua ulterior manutenção.

Artigo 5.º
Registo
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação organizará e manterá o registo das organizações de produtores reconhecidas nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º
Regime de ajudas
1 - As organizações de produtores reconhecidas poderão beneficiar de ajudas para estimular a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo, nos termos do anexo III a este diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas reais de constituição e funcionamento administrativo as constantes do anexo IV ao presente diploma.

Artigo 7.º
Atribuições e remunerações do IFADAP
1 - Compete ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP:

a) Proceder ao pagamento das ajudas a conceder às organizações de produtores;
b) Centralizar os processos relativos à atribuição das ajudas previstas neste diploma, instruindo-os de forma a obter o reembolso das despesas efectuadas.

2 - O IFADAP solicitará as informações de que necessita e efectuará acções de fiscalização no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação será fixada a remuneração pela prestação de serviços do IFADAP.

Artigo 8.º
Revogação do reconhecimento
1 - O reconhecimento será revogado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que:

a) Se comprove que foi obtido por forma irregular ou de acordo com informações erradas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data de concessão do reconhecimento, devendo as ajudas concedidas ser devolvidas;

b) Se comprove que as condições de reconhecimento deixaram de ser preenchidas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da verificação, devendo as ajudas concedidas após esta data ser devolvidas.

2 - A revogação do reconhecimento será imediatamente comunicada pelos serviços competentes do MAPA ao IFADAP.

Artigo 9.º
Devolução das ajudas
1 - Sempre que haja lugar à devolução do montante das ajudas o IFADAP notificará a organização de produtores para, nos quinze dias imediatos, restituir aquelas importâncias, acrescidas de juros calculados à taxa legal e contados desde a data de concessão do reconhecimento ou da verificação da suspensão de preenchimento dos respectivos requisitos.

2 - Se a restituição não for feita no prazo estipulado, passarão a incidir sobre as importâncias, em dívida juros moratórios à taxa legal máxima, contados a partir daquele prazo até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda a organização de produtores na obrigação de pagar, cumulativamente, os encargos resultantes do acompanhamento da execução do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido.

3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
4 - Para as execuções a instaurar pelo IFADAP ao abrigo deste artigo é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.

Artigo 10.º
Direito aplicável
As organizações de produtores reconhecidas pelo presente diploma regem-se pelas respectivas disposições e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º
Execução
1 - No prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei serão publicados os respectivos diplomas regulamentares.

2 - As entidades competentes das regiões autónomas para a execução do presente diploma serão definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
Os artigos 1.º a 10.º do presente decreto-lei produzem efeitos na data do início da vigência dos diplomas referidos no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Condições de reconhecimento das organizações de produtores [artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Concelho, de 18 de Maio].

1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por organizações de produtores qualquer organização de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas frescos:

a) Que se constitua por iniciativa dos próprios produtores, com o fim, em particular, de:

Promover a concentração da oferta e a regularização dos preços no estádio da produção para um ou vários dos produtos referidos no artigo 1.º;

Pôr à disposição dos produtores associados os meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos de que se trate;

b) Que implique para os produtores associados a obrigação de:
Vender, por intermédio da organização de produtores, a totalidade da sua produção em relação ao produto ou aos produtos a título do qual ou dos quais aderiram, podendo todavia a organização autorizar os produtores a não se submeterem a esta obrigação para determinadas quantidades;

Aplicar, em matéria de produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização de produtores, a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de adaptar o volume da oferta às exigências do mercado;

Fornecer as informações solicitadas pela organização em matéria de colheitas e disponibilidades; e

c) Que tenha sido reconhecida pelo Estado membro respectivo, em virtude do n.º 2.

2 - Os Estados membros concederão às organizações consideradas, a seu pedido, o reconhecimento referido na alínea c) do n.º 1 quando:

Ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e eficácia da acção, em particular no que se refere às funções e objectivos mencionados no n.º 1;

Tenham, a partir da data do reconhecimento, uma contabilidade específica para as actividades objecto de reconhecimento.

Os Estados membros:
Decidem a concessão do reconhecimento no prazo de três meses a partir da entrega do pedido;

Comunicam à Comissão, no prazo de dois meses, toda a decisão de concessão, de recusa ou de retirada do reconhecimento;

Elaboram anualmente um relatório sobre a aplicação do presente artigo, bem como do artigo 14.º, e transmitem-no à Comissão antes de 1 de Abril. O relatório ilustra, em particular, o funcionamento das organizações de produtores, bem como a importância da produção comercializada por seu intermédio nas diversas regiões.


ANEXO III
Ajudas concedidas às organizações de produtores [n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio].

1 - Os Estados membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas, durante os cinco anos seguintes ao seu reconhecimento, ajudas para estimular a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo.

O montante destas ajudas:
Ascenderá, no máximo, nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, respectivamente, a 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada coberta pela organização de produtores;

Não poderá exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo da respectiva organização;

Será pago em prestações anuais, no máximo durante o período de sete anos seguintes à data do reconhecimento.

Para cada ano o valor da produção será calculado com base:
No volume anual efectivamente comercializado, de acordo com o primeiro travessão da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

Nos preços médios à produção obtidos.
2 - Todavia, por derrogação do n.º 1 os Estados membros poderão conceder às organizações de produtores reconhecidas antes de 1 de Julho de 1988 ajudas cujo montante não pode exceder nos 1.º, 2.º e 3.º anos, respectivamente, 3%, 2% e 1% do valor da produção comercializada coberta pela acção da organização de produtores.

Em tal caso:
a) Para cada ano, o valor dessa produção será estimado com base:
Na produção média comercializada pelos produtores associados durante os três anos civis anteriores ao ano da sua adesão;

Nos preços médios de produção obtidos por aqueles produtores no decurso do mesmo período;

b) A ajuda será paga em prestações anuais durante um período máximo de cinco anos, a partir da data de reconhecimento.

3 - As organizações de produtores provenientes de organizações que em larga medida já estão conformes com as condições previstas no presente Regulamento não podem beneficiar das ajudas previstas no presente artigo, salvo se resultarem de uma fusão que melhor permita os objectivos referidos no artigo 13.º

Todavia, neste caso, as ajudas não serão concedidas senão na medida das despesas inerentes à constituição (despesas relativas aos trabalhos preparatórios e ao estabelecimento do acto constitutivo e dos estatutos).

5 - As ajudas referidas no presente artigo são levadas ao conhecimento da Comissão por um relatório que os Estados membros lhe entregam no fim de cada exercício orçamental.


ANEXO IV
Despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo [n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2118/78 da Comissão, de 7 de Setembro, relativo à determinação das despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo das organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas frescos].

1 - As despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo, para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , são as seguintes:

a) Despesas relativas aos trabalhos preparatórios visando a constituição da organização de produtores, bem como despesas relativas à elaboração da sua acta de constituição e estatutos ou às suas alterações, de acordo com as condições previstas no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 ;

b) Despesas de controle de observância das regras estabelecidas no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 ;

c) Despesas com o pessoal administrativo (salários e gratificações, despesas de formação, encargos sociais e despesas de deslocação), assim como honorários para serviços e assessoria técnica;

d) Despesas de correspondência e de telecomunicações;
e) Despesas correntes de material e de amortização de equipamento de escritório;

f) Despesas referentes ao equipamento de transporte do pessoal administrativo;
g) Despesas de aluguer ou, em caso de aquisições, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações, para o funcionamento administrativo, da organização de produtores;

h) Despesas de seguro ou relativas ao transporte de pessoal administrativo, instalações administrativas e respectivos equipamentos.

3 - As despesas da alínea c) à da alínea h) só são tomadas em consideração para o cálculo da ajuda na medida julgada satisfatória pelas autoridades competentes do Estado membro, tendo em conta o cumprimento das funções e objectivos da organização em causa, tais como são previstos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 .

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto Regulamentar Regional 13/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DEFINE AS ENTIDADES COMPETENTES PARA, NO ÂMBITO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROCEDEREM A EXECUÇÃO DO DECRETO LEI, NUMERO 362/87, DE 26 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE PARA O SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS UMA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-05 - Portaria 775/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA MECANISMOS DE DECISÃO E DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 362/87, DE 26 DE NOVEMBRO (PREVE AS CONDICOES DE RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES, BEM COMO AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE INCENTIVO A SUA CONSTITUICAO OU ADAPTAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE ACORDO COM O TÍTULO II DO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE MAIO, O QUAL ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTICOLAS).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Portaria 259/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DE BASE E DE COMPRA PARA A CAMPANHA DE 1989-1990 E ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS A INTERVENÇÃO NO MERCADO DO SECTOR DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 244/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime das ajudas à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutos secos e alfarrobas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 16/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DEFINE AS ENTIDADES COMPETENTES - SECRETÁRIO REGIONAL DE AGRICULTURA, FLORESTAS E PESCAS E DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA - QUE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PROCEDEM AO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES, BEM COMO O PROCESSO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO E SEUS REQUISITOS, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 49/95, DE 15 DE MARCO, QUE ALTEROU O REGIME VIGENTE SOBRE O RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E RESPECTIVAS UNIÕES. ENTRA EM VIGOR NO DIA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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