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Portaria 259/90, de 7 de Abril

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Sumário

FIXA OS PREÇOS DE BASE E DE COMPRA PARA A CAMPANHA DE 1989-1990 E ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS A INTERVENÇÃO NO MERCADO DO SECTOR DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

Texto do documento

Portaria 259/90
de 7 de Abril
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 265.º, uma disciplina de preços a observar na fixação de preços nacionais idênticos aos preços comuns;

Considerando que o Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, prevê, no n.º1 do seu artigo 13.º, que sejam fixados preços de base e de compra para os produtos constantes do mapa anexo n.º 2 ao referido decreto e para os produtos que aí vierem a ser introduzidos nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

Considerando que importa definir as condições em que devem ser realizadas as operações de «retirada» dos produtos do mercado, através das organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei 362/87, de 26 de Novembro;

Considerando que é necessário definir os coeficientes de adaptação de variedades, categorias de qualidade, calibre e modo de acondicionamento a aplicar ao preço de compra de cada produto para calcular o respectivo preço de retirada:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º A presente portaria fixa os preços de base e de compra para a campanha de 1989-1990 e estabelece as regras relativas à intervenção no mercado do sector das frutas e produtos hortícolas frescos.

2.º De acordo com o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519/89, de 31 de Dezembro, o mapa anexo n.º 2 do referido decreto-lei passa a ser acrescido pelos seguintes produtos: tangerinas, clementinas, satsumas, limões e couve-flor.

3.º Nos termos do mesmo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, a campanha de comercialização dos produtos referidos no número anterior têm a seguinte duração:

a) Para as tangerinas, clementinas, satsumas e outros híbridos similares de citrinos, começa a 1 de Outubro e termina a 15 de Maio;

b) Para o limão, começa a 1 de Junho e termina a 31 de Maio;
c) Para a couve-flor, começa a 1 de Maio e termina a 30 de Abril.
4.º Os preços de base e de compra, a que se faz referência no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, os períodos durante os quais se aplicam e as qualidades piloto a que se referem são fixados no anexo I à presente portaria.

5.º As intervenções no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos revestirão a forma de retiradas pelas organizações de produtores, reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei 362/87, de 26 de Novembro.

6.º Relativamente aos produtos para os quais são fixados preços de base e preços de compra, nos termos do n.º 4.º da presente portaria, as organizações de produtores referidas no número anterior podem fixar um preço de retirada abaixo do qual não colocam à venda os produtos normalizados, entregues pelos seus associados.

7.º O nível máximo do preço de retirada dos produtos constantes do anexo I situa-se:

a) Para os produtos da categoria II de qualidade, ou para os de categorias superiores, ao nível do preço de compra afectado do coeficiente de adaptação da categoria II de qualidade e, conforme os casos, dos outros coeficientes de adaptação de variedade, calibre e modo de acondicionamento, previstos no anexo II à presente portaria, acrescido de 10% do preço de base;

b) Para os produtos da categoria III de qualidade, ao nível do preço de compra afectado do coeficiente de adaptação dessa categoria de qualidade e, conforme os casos, dos outros coeficientes de adaptação de variedade, calibre e modo de acondicionamento, previstos no anexo II à presente portaria, acrescido de 10% do preço de base.

8.º As organizações de produtores que fixem preços de retirada, nos termos do preceituado no n.º 6.º da presente portaria, concederão aos produtores associados uma indemnização pelas quantidades de produtos que fiquem por vender, por ausência de propostas de compra a nível igual ou superior ao do preço de retirada, desde que tais produtos respeitem as normas de qualidade.

9.º Para o financiamento das operações de retirada as organizações de produtores constituem um fundo de intervenção que é financiado por cotizações incidentes sobre as quantidades postas à venda.

10.º As organizações de produtores notificam o INGA o mais tardar cinco dias úteis antes do início do respectivo período de aplicação, relativamente a:

a) Lista dos produtos para os quais pretendem praticar o regime de preços de retirada;

b) Período durante o qual os preços de retiradas são aplicáveis;
c) Nível dos preços de retirada previstos;
d) Nível dos preços de venda efectivamente praticados.
11.º O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola concede uma indemnização financeira às organizações de produtores reconhecidas que efectuem «retiradas» do mercado para os produtos constantes do anexo I sempre que sejam respeitadas as condições seguintes:

a) O preço da retirada respeite o nível máximo definido no n.º 7.º da presente portaria;

b) A indemnização concedida aos produtores associados para cada lote retirado do mercado não exceda o montante que resulta da aplicação do preço de retirada a essa quantidade.

12.º O valor da compensação financeira suportada pelo INGA é igual às indemnizações concedidas pelas organizações de produtores diminuídas das receitas líquidas realizadas a partir dos produtos retirados do mercado.

13.º - 1 - A compensação financeira referida no número anterior é paga integralmente às organizações de produtores que a requererem ao INGA, para um dado produto, no prazo máximo de 30 dias a partir do fim do período de aplicação do preço de base e de compra desse produto.

2 - É feita uma retenção de 20% sempre que o pedido de compensação financeira for apresentado no INGA posteriormente ao 30.º dia, mas com um atraso que não exceda 60 dias.

3 - Não será concedida nenhuma compensação financeira para os pedidos apresentados com um atraso superior a 60 dias.

14.º Só podem ser objecto de retirada do mercado os produtos que respeitem as respectivas normas de qualidade.

15.º A prova do cumprimento do preceituado no número anterior é condição do pagamento da compensação financeira pelo INGA, devendo, para tanto, as organizações de produtores requerer a presença de técnicos do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), ou de outra entidade em quem este delegue, durante o decurso das operações de retirada, por forma que seja certificado por escrito o cumprimento das normas de qualidade, bem como o peso líquido do produto retirado.

16.º O destino do produto retirado do mercado, que terá de respeitar o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, deverá ser igualmente comprovado junto do INGA, quando da apresentação do pedido de compensação financeira.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Março de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO I
Preços de base e de compra
(ver documento original)

ANEXO II
Coeficientes de adaptação
Couves-flores
a) Modo de apresentação:
- Coroadas e desfolhadas ... 1,00
- Com folhas ... 0,70
b) Categoria de qualidade:
- II ... 0,65
- III ... 0,35
c) Modo de acondicionamento:
- Em embalagem com peso máximo de 35 kg líquidos ... 1,00
- Em embalagem com peso superior a 35 kg líquidos ... 0,90
Tomates (em embalagem)
a) Tipo:
Variedades:
- Redondos ... 1,00
- Sulcados ... 1,00
- De forma alongada:
- San Marzano ... 0,80
- Outras ... 0,70
b) Categoria de qualidade:
- II ... 0,70
- III ... 0,30
c) Calibragem:
1) Variedades redondas e sulcadas:
- 67 mm e mais ... 0,90
- 47 mm inclusive a 67 mm exclusive ... 1,00
- 35 mm inclusive a 47 mm exclusive ... 0,75
- Mistura de calibres ... 0,75
2) Variedades de forma alongada:
- 40 mm e mais ... 1,00
- 30 mm inclusive a 40 mm exclusive ... 0,75
- Mistura de calibres ... 0,75
Limões
a) Categoria de qualidade:
- II ... 0,75
- III (no caso de autorização de comercialização desta categoria) ... 0,45
b) Calibragem:
- Mais de 83 mm (unicamente na categoria de qualidade III no caso de autorização de comercialização desta categoria) ... 0,75

- 62 mm a 83 mm ... 0,90
- 53 mm a 62 mm ... 1,00
- 42 mm a 53 mm (o calibre 42 mm a 49 mm é autorizado unicamente na categoria de qualidade III no caso de autorização de comercialização desta categoria) ... 0,75

- Mistura de calibres ... 0,75
c) Modo de acondicionamento:
- Em embalagem com peso máximo de 25 kg líquidos ... 1,00
- Em embalagem com peso superior a 25 kg líquidos ... 0,90
- A granel, num meio de transporte ... 0,80
Peras
a) Variedade:
- Abate Fetel, Alexandrine Douillard, Beurré Giffard, Beurré Hardy, Bon Chrétien Williams, Condoula, Conférence, Coscia (Ercolini), Crystallis (Beurré Napoléon, Blanquilla, Tsakoniko), Dr. Jules Guyot (Limonera), Doyenné du Comice (Decana del Comizio), Empereur Alexandre (Kaiser), Gieser Wildeman, Louise Bonne d'Avranches, Max Red Bartlett, St. Maria Morettini, Spadona d'Estate (di Salerno), Rocha, Pérola, Carapinheira e D. Joaquina ... 1,00

- Beurré Alexandre Lucas, Beurré Morettini, Clapp's Favourite, Doyenné d'Hiver, A. Kapp, Precoce di Altedo e Triomphe de Vienne ... 0,85

- Beurré Durondeau, Brederode, Kleipeer, Kongress, Légipont (Chameaux), Packham's Triumph (William d'automne), Passacrassana, Pastoren, Roma, William's Duchess' (Pitmaston), Winter Jan e Zoete Brederode ... 0,70

- Outras variedades ... 0,50
b) Categoria de qualidade:
- II ... 0,65
- III (no caso de autorização de comercialização desta categoria) ... 0,40
c) Calibragem:
1) Variedades de peras de mesa «de frutos grandes» (v. lista a seguir):
- 70 mm e mais ... 1,00
- Menos de 70 mm ... 0,75
- Mistura de calibres ... 0,75
2) Variedades de peras de mesa «outras»:
- 60 mm e mais ... 1,00
- Menos de 60 mm ... 0,75
- Mistura de calibres ... 0,75
d) Modo de acondicionamento:
- Em embalagem com peso máximo de 25 kg líquidos ... 1,00
- Em embalagem com peso superior a 25 kg líquidos ... 0,90
Lista de variedades de peras de mesa de frutos grandes:
- Abate Fetel (Abbé Fétel);
- Beurré Alexandre Lucas (Lucas Butterbirne, Butirra Alessandro Lucas);
- Beurré Clairgeau (Clairgeau Butterbirne, Butirra Clairgeau);
- Beurré Diel (Diels Butterbirne, Butirra Diel);
- Beurré Lebrun (Lebruns Butterbirne, Butirra Lebrun);
- Catillac-Pondspeer (Chartreuse, Grand Monarque, Ronde Gratio);
- Curé (Pastoren, Curato);
- Doyenné du Comice (Vereins-Dechant, Decana del Comizio);
- Doyenné d'Hiver (Decana d'inverno);
- Duchesse d'Angoulême (Herzogin von Angoulême, Duchesse d'Angoulême);
- Empereur Alexandre (Beurré d'Apremont, Beurré Bosc, Calebasse Bosc, Kaiser Alexander Bosc, Imperatore Alessandro);

- Jeanne d'Arc;
- Marguerite Marillat (Margherita Marillat);
- Packham's Triumph (William d'Automne):
- Passe Crassane (Passacrassana);
- Souvenir du Congrès (Kongre(beta));
- Triomphe de Vienne (Triumph von Vienne, Trionfo di Vienne);
- William's Duchess' (Pitmaston).
Maçãs
a) Variedade:
- Alkemene, Annurca, Berlepsch, Bramley's Seedling, Cherry-Cox's, Cooper 4, Cooper 7 S. B. 2, Court Pendu, Cox's Orange Pippin, Delicious Pilafa, Discovery, Egremont Russet, Elstar, Glocken Apfel, Gloster 69, Golden Delicious, Golden Smothie, Granny Smith, Grenadier, Hy Early, Ida Red, Jacques Lebel, Jamba James Grieve, Jonagold, Karmijn de Sonnaville, Laxton's Superb, Lord Lambourne, Melrose, Mollie's Delicious, Mutsu (Crispin), Ozark Gold, Red Chief, Red Delicious, Reine des Reinettes, Reinette du Canada Grise (Reineta del Canada gris), Reinette étoilée, Richared, Schone v. Boskoop (Belle de), Rode Boskoop (rouge), Spartan, Stark Delicious, Starking, Starkrimson, Starkspur Red, Stayman Red, Stayman Winesap, Summerred, Suntan, Transparente Jaune, Tydeman's Early Worcester, Verde Doncella, Wellspurs Delicious, Worcester Pearmain, Bravo-de-Esmolfe, Casa-Nova-de-Alcobaça e Riscadinha ... 1,00

- Benoni, Holsteiner (Harrogate Worcester), Howgate Wonder, Imperatore (Morgenduft), Ingrid Marie, Lombard's Calville, Lord Derby, MacIntosh, Reinette de Chenée, Reinette de France, Reinette du Canada Blanche (Reineta del Canada Blanca), Reinette du Mans, Rome Beauty, (Bella di Roma, Belleza di Roma), Ruba R., Stark Earliest, Winston, Yellow Spurs ... 0,85

- Brettacher, Cortland, Democrat, Finkenwerder, Gravensteinet, Jerusalem, Jonared, Jonathan, Lobo, Mantlet, Odin, Ontario, Reinette Descarde, Rood Klumpkes, Winter Banana, Zigeunerin ... 0,70

- Outras variedades ... 0,50
b) Categoria de qualidade:
- II ... 0,65
- III (no caso de autorização de comercialização desta categoria) ... 0,35
c) Calibragem:
1) Variedades de maçãs de mesa «de frutos grandes» (v. lista a seguir):
- 70 mm e mais ... 1,00
- Menos de 70 mm ... 0,65
- Mistura de calibres ... 0,65
2) Variedades de Maçã de mesa «outras»:
- 65 mm e mais ... 1,00
- Menos de 65 mm ... 0,65
- Mistura de calibres ... 0,65
d) Modo de acondicionamento:
- Em embalagem com peso máximo de 25 kg líquidos ... 1,00
- Em embalagem com peso superior a 25 kg líquidos ... 0,90
Unicamente no caso de aplicação do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 15.º [Regulamento (CEE) n.º 1805/78 ] e do artigo 19.º (crise grave) do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 :

- A granel, num meio de transporte ... 0,80
Lista de variedades de maçãs de mesa de frutos grandes:
- Altländer;
- Belle de Boskoop et mutations (Boskoop und Mutationen, Bella di Boskoop e mutazioni, Schone van Boskoop of Goudreinette en mutaties);

- Belle fleur double (Doppelter Bellefleur, Dubbele Belle fleur);
- Bismarck;
- Black Ben Davis;
- Black Stayman;
- Blenheim;
- Bramley's Seedling (Triomphe de Kiel);
- Brettacher;
- Calvilles (groupe des, Kalvill Gruppe, Gruppo delle Calvilla, Calville groep);

- Charles Ross;
- Cox's Pomona;
- Crirmson Bramley;
- Delicious Pilafa;
- Democrat;
- Ellison's orange;
- Finkenwerder;
- Gelber Edel;
- Glorie van Holland;
- Golden Delicious;
- Graham (Royal Jubilé);
- Granny Smith;
- Gravensteiner;
- Gro(beta)herzog Friedrich von Baden (Groothertog Frederik van Baden);
- Horneburger;
- Imperatore (Morgenduf);
- Jacob Fischer;
- Jacques Lebel (Jakob Lebel);
- James Grieve et mutations (und Mutationen, e mutazioni, en mutaties);
- Jonagold;
- Karmijn de Sonnaville;
- Königin (The Queen);
- Lane's Prince Albert;
- Lemoen Apfel (Lemoen Appel);
- Melrose;
- Musch;
- Mutsu (Crispin);
- Notarisapfel (Notarisappel);
- Ontario;
- Orleans Reinette;
- Pater v. d. Elsen;
- Rambour d'Hiver (Winter Rambour);
- Red Delicious et mutations (und Mutationen, e mutazioni, en mutaties);
- Reinette Blanche et Reinette Grise du Canada (Kanada Renette, Renetta del Canada, Reinette van Canada, Reinetta del Canada Blanca e Gris);

- Reinette de France (Renetta di Francia, Franse Reinette);
- Reinette de Landsberg (Landsberger Renette);
- Rome Beauty (Bela di Roma, Bellezza de Roma);
- Saure Gamerse (Gamerse zure);
- Signe Tillisch;
- Starkrimson;
- Stayman Red;
- Stayman Winesap;
- Transparente de Croncels;
- Triomphe de Luxembourg (Luxemburger Triumph);
- Tydeman's Early Worcester;
- Winter Banana;
- Zabergau;
- Zigeunerin.
Tangerinas
a) Categoria de qualidade:
- II ... 0,70
- III (no caso de autorização de comercialização desta categoria) ... 0,45
b) Calibragem:
- Mais de 69 mm ... 1,00
- 59 mm a 69 mm ... 1,00
- Menos de 54 mm (e mínimo de 45 mm) ... 0,85
- Mistura de calibres ... 0,85
c) Modo de acondicionamento:
- Em embalagem com peso máximo de 25 kg líquidos ... 1,00
- Em embalagem com peso superior a 25 kg líquidos ... 0,90
- A granel, num meio de transporte ... 0,80
Laranjas
a) Variedade:
- Bella Donna, Moro, Navel, Naval-Late, Navelina, New Hal, Ovale Calabrese, Salustiana, Sanguinello, Tarocco, Valencia Late ... 1,00

- Outras variedades pigmentadas ... 0,70
- Outras variedades brancas ... 0,40
b) Categoria de qualidade:
- II ... 0,75
- III (no caso de autorização de comercialização desta categoria) ... 0,45
c) Calibragem:
1) Variedade Tarocco:
- Mais de 88 mm (100 mm e mais da categoria de qualidade III) ... 0,85
- 73 mm a 88 mm ... 1,00
- Menos de 73 mm (e mínimo de 53 mm) ... 0,85
- Mistura de calibres ... 0,85
2) Variedades enunciadas na lista a seguir:
- Mais de 80 mm (100 mm e mais da categoria de qualidade III) ... 0,85
- 67 mm a 80 mm ... 1,00
- Menos de 67 mm (mínimo de 53 mm) ... 0,85
- Mistura de calibres ... 0,85
3) Variedades «outras»:
- Mais de 76 mm (100 mm e mais da categoria de qualidade III) ... 0,85
- 60 mm a 76 mm ... 1,00
- Menos de 60 mm (e mínimo de 53 mm) ... 0,85
- Mistura de calibres ... 0,85
d) Modo de acondicionamento:
- Em embalagem com peso máximo de 25 kg líquidos ... 1,00
- Em embalagem com peso superior a 25 kg líquidos ... 0,90
- A granel, num meio de transporte ... 0,80
Lista das variedades de laranjas referidas no ponto 2 do quadro relativo aos calibres:

- Moro;
- Ovale Calabrese;
- Bella Donna;
- Groupe de Sanguinello;
- Groupe de Sanguigno;
- Navel Comune;
- Valencia Late;
- Navel;
- Navelina;
- Navel-Late;
- New Hal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Decreto-Lei 362/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Torna aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 (EUR-Lex) do Conselho, de 18 de Maio (estabelece a organização comum de mercados do sector das frutas e produtos hortícolas frescos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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