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Decreto Regulamentar Regional 13/88/M, de 30 de Maio

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Sumário

DEFINE AS ENTIDADES COMPETENTES PARA, NO ÂMBITO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PROCEDEREM A EXECUÇÃO DO DECRETO LEI, NUMERO 362/87, DE 26 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE PARA O SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS UMA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADOS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/88/M
Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira procederem à execução do Decreto-Lei 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector da frutas e produtos os hortícolas frescos uma organização comum de mercados.

Tendo em conta o papel de relevo que desempenham as organizações de produtores e a necessidade de adequar as normas nacionais que disciplinam tais organizações ao normativo comunitário, foi publicado o Decreto-Lei 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos uma organização comum de mercados. Tal diploma prevê as condições de reconhecimento das organizações de produtores desse sector, bem como medidas específicas de incentivo à sua constituição e funcionamento.

Importa, pois, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do citado diploma, definir as entidades regionais a quem competirá a sua execução.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 362/87, de 26 de Novembro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 362/87, de 26 de Novembro, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia e pela Secretaria Regional da Economia.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Decreto-Lei 362/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Torna aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 (EUR-Lex) do Conselho, de 18 de Maio (estabelece a organização comum de mercados do sector das frutas e produtos hortícolas frescos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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