Decreto-Lei 343/87
de 28 de Outubro
É necessário rectificar o Decreto-Lei 340/86, de 7 de Outubro, que estabelece o quadro legal da importação de cereais, publicado com algumas inexactidões.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, que foi aditado pelo artigo único do Decreto-Lei 340/86, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ...
...
10 - Às importações efectuadas nas condições previstas nos números anteriores aplicar-se-á o disposto nos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 14 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.