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Regulamento 215/2021, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento para a Aldeia Columbófila

Texto do documento

Regulamento 215/2021

Sumário: Regulamento para a Aldeia Columbófila.

Regulamento para a Aldeia Columbófila

2020

Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 26/05/2020

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 29/09/2020

Preâmbulo

No atual contexto geográfico da freguesia consta a existência de dois Pombais onde estão alojados pombos-correio e situados no talude da Av. Ribeiro Sanches com a Av. Afonso Costa, local onde o município de Sintra irá executar uma obra de interesse municipal.

Como é sabido ao pombo-correio foi conferido por lei o estatuto de utilidade pública, consignado logo no artigo 1.º do Decreto-Lei 36767, de 26 de fevereiro de 1948 que "o pombo-correio é considerado de utilidade pública, sendo-lhe assegurada a necessária proteção...", pelo que serão transferidos os pombais existentes no talude da Av. Ribeiro Sanches com a Av. Afonso Costa e construída uma Aldeia Columbófila, sita numa parte terreno domínio privado municipal, com acesso rodoviário através dos arruamentos, Rua da Tascoa/Praceta Pedro Alexandrino.

A Aldeia Columbófila será construída pela Câmara Municipal de Sintra ficando a cargo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, através da constituição do direito de superfície, a gestão e fiscalização do espaço ao abrigo das atribuições próprias das freguesias quanto às matérias previstas nas alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 7.º, nomeadamente cultura, desporto e ambiente.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a consulta pública de acordo com o artigo 101.º do CPA, sendo objeto de publicação pelo aviso 548/2020.

Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, nos termos das atribuições das freguesias constantes da alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 dezembro, da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro na versão atualizada da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão o seguinte Regulamento para a Aldeia Columbófila.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, nos termos das atribuições das freguesias constantes da alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 dezembro, da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro na versão atualizada da Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras a que fica sujeita a atribuição e utilização dos pombais existentes na Aldeia Columbófila na freguesia de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 3.º

Disposições Gerais

1 - A Aldeia Columbófila é propriedade do Município de Sintra, cedido em direito de superfície a sua gestão à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

2 - A Aldeia Columbófila tem como finalidade preservar os riscos para a sanidade animal e saúde pública, promovendo uma política ativa do bem-estar animal.

3 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão promoverá a utilização dos espaços integrantes na Aldeia Columbófila, tendo em conta as solicitações recebidas.

Artigo 4.º

Composição das Instalações

1 - A Aldeia Columbófila, está inserida numa área de 810 m2, vedada e com portão de acesso pelo lado da Rua da Tascoa/Praceta Pedro Alexandrino, (anexo I)

2 - É composta por 2 pombais com 30 m2, de estrutura de aço galvanizado, e revestimento em painéis sanduiche.

Artigo 5.º

Gestão e funcionamento

1 - A gestão do funcionamento da Aldeia Columbófila é da exclusiva responsabilidade da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, a qual tem poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da Aldeia Columbófila.

2 - A Aldeia Columbófila poderá ser utilizada durante todos os dias da semana, e de forma livre pelos seus utilizadores.

3 - Poderá, contudo, encerrar ou limitar-se o respetivo uso ou acesso, por motivo de obras, de manutenção ou de beneficiação, ou, ainda, por motivos de força maior ou alheios à vontade da autarquia.

4 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão não se responsabiliza por quaisquer furtos ou atos de vandalismo que ocorram na Aldeia Columbófila.

5 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão não se responsabilizará por qualquer acidente causado pela incorreta utilização dos pombais.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 6.º

Condições de Cedência

A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão poderá autorizar a utilização dos pombais existentes na Aldeia Columbófila, a título de cedência de espaço, designadamente para a prática de atividades de treino desportivo no âmbito da pré-competição e competição, promovidas e segundo os estatutos das entidades que regulam a columbofilia em Portugal.

Artigo 7.º

Condições de Admissão e de atribuição dos pombais

1 - Cada pombal será atribuído mediante sorteio, por ato público, publicitado por edital nos locais de estilo, aviso na página da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão www.uf-massamamabraao.pt, prevendo-se um período de trinta dias para a aceitação das candidaturas.

2 - Só serão admitidos a sorteio cidadãos inscritos na Associação Columbófila do Distrito de Lisboa e consequentemente na Federação Portuguesa de Columbofilia.

3 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível.

4 - Os pombais atribuídos através de sorteio devem ser ocupados no prazo de uma semana após a atribuição do espaço.

5 - A cada pombal corresponde o pagamento de taxas nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas para a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em vigor.

6 - A atribuição do espaço ficará sem efeito caso o cidadão não regularize, após o ato de sorteio, o pagamento das respetivas taxas, conforme Regulamento de Taxas em vigor.

Artigo 8.º

Prazo de concessão

O direito de ocupação dos pombais é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.

Artigo 9.º

Contrato de Concessão

1 - Todos os pombais são atribuídos a título precário, nos termos do artigo anterior.

2 - O pombal será concedido a um cidadão que será o titular, através de uma minuta de contrato anexa ao presente regulamento (ver anexo II).

3 - A cada titular só é atribuído, através de sorteio, um pombal.

Artigo 10.º

Pagamentos e Taxas

1 - A taxa pela ocupação do espaço será paga até ao final do mês corrente a que respeitar e durante o horário de expediente, das 9h às 17h, nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão sita Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz, sendo entregue, de imediato, o recibo comprovativo de pagamento.

2 - O pagamento referido no número anterior poderá ainda ser efetuado via transferência bancária para o NIB sendo-lhes entregue, posteriormente, o recibo comprovativo de pagamento.

3 - O valor das taxas de ocupação do pombal é definido em sede do Regulamento de Taxas da autarquia.

Artigo 11.º

Desistência do direito do pombal

1 - O titular do direito de ocupação do pombal que dele queira desistir deve comunicar o facto, por escrito, à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, no prazo mínimo de quinze dias de antecedência.

2 - A desistência não confere ao cidadão utilizador a devolução de taxas prestadas ou direito a qualquer indemnização a qualquer título.

Artigo 12.º

Caducidade

O direito de ocupação do pombal caduca:

a) Quando o cidadão não acatar ordem legítima emanada dos fiscais, executivo e das autoridades administrativas/policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, através de elaboração de procedimento de contraordenação.

b) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, correspondentes a seis meses de atraso, sendo notificados, por escrito, através de carta registada;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Findo o prazo de concessão do direito de ocupação previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) Por morte do respetivo titular.

Artigo 13.º

Equipamentos

O titular utilizador ou os visitantes devem utilizar equipamento compatível com as atividades desportivas em que estão integrados.

CAPÍTULO III

Dos deveres

Artigo 14.º

Deveres gerais

1 - Efetuar pontualmente o pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço dentro dos prazos fixados para o efeito;

2 - Acatar as resoluções ou diretivas da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão no que respeita à ocupação e utilização do espaço;

3 - Cumprir e fazer cumprir o preceituado no presente regulamento, bem como nos estatutos ou legislação afeta à atividade columbófila e expressa pela Federação Portuguesa de Columbofilia.

4 - Cumprir e fazer cumprir as regras de higiene e sanitárias inerentes ao local e respetivos pombais.

5 - O lixo produzido deve ser guardado em saco bem fechado e ser colocado em contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a saúde dos utilizadores e pombos.

6 - Na Aldeia Columbófila está ainda interdito:

a) A utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem os pavimentos, vedação e/ou as instalações;

b) Consumir bebidas alcoólicas ou fazer fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas em qualquer espaço associado à Aldeia, nem estender roupa;

c) Escrever, colar papéis, riscar ou pintar nos equipamentos e zona envolvente;

d) Comer e/ou beber dentro do recinto da Aldeia Columbófila;

e) Dar um uso diferente ao estipulado no presente Regulamento;

f) A produção de ruídos que perturbem os locais próximos ou comportamento que prejudiquem o bem-estar ou ponha em risco a segurança;

g) Despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza;

h) Guardar bens próprios, como seja bicicletas, motas, carros, vasilhame e arrumos vários;

i) A permanência de outros animais que não pombos no interior da Aldeia;

j) Qualquer arranjo estético dos pombais, nomeadamente através do aumento das instalações.

Artigo 15.º

Deveres Especiais

1 - Relativamente às normas de higiene e de modo a prevenir doenças é obrigatório:

a) Limpeza diária de bebedouros e comedouros;

b) Limpeza diária dos pombais;

c) Alimentação à mesma hora e retirada do resto do alimento 20 minutos depois da sua distribuição;

d) Dar alimentos equilibrados e em boas condições;

e) Desinfetar os pombais contra parasitas externos, uma vez, de quinze em quinze dias;

f) Desinfetar os parasitas esternos dos pombos, uma vez por mês;

g) Fazer tratamento preventivo de coccidiosis e trocomoniases de 3 em 3 meses;

h) Dar tratamento contra vermes redondos (lombrigas) uma vez de seis em seis meses;

i) Vacinar preventivamente contra a diftero-varíola e a doença Newcastle;

2 - Assim que apareçam os primeiros sintomas de doença deve o cidadão utilizador entrar em contacto com técnicos especializados.

3 - Relativamente aos pombos mortos tem de ser obrigatoriamente recolhidos por empresa credenciada para a recolha de cadáveres e às expensas do titular.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, bem como pelas demais autoridades administrativas, designadamente a Direção Geral de Alimentação e Veterinária/Veterinário Municipal e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão far-se-ão acompanhar de identificação.

3 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

Artigo 17.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização a exercer no âmbito do presente regulamento incide na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes na Aldeia Columbófila com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar as disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação dos cidadãos tendo em vista a prevenção de infrações.

Artigo 18.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os cidadãos são obrigados a facultar aos funcionários da autarquia, bem como à fiscalização em exercício e demais entidades fiscalizadoras, o acesso aos pombais, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regularmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais, os cidadãos devem dar célere cumprimento às determinações e orientações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente regulamento, pelas entidades fiscalizadoras, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 19.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - As entidades fiscalizadoras devem atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares em vigor e que enquadrem a matéria que esteja em causa.

2 - As entidades fiscalizadoras devem participar por escrito e semanalmente as infrações de que tiverem conhecimento através de um auto de ocorrência, identificando os prevaricadores e os factos suscetíveis de enquadrar violações regulamentares.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 20.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, bem como da caducidade prevista no artigo 12.º do presente Regulamento, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) A violação dos deveres previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 14.º do presente Regulamento, designadamente o não pagamento das taxas e o não acatamentos das decisões da União das Freguesias ou não cumprimento das disposições legais, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) A violação dos deveres previstos nos números 4 e 5 do artigo 14.º do presente Regulamento, relativo ao cumprimento das regras higienossanitárias, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) A violação dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regulamento, designadamente o não cumprimento das obrigações estipuladas, constitui contraordenação grave e é punível com coima de 1/4 a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

d) A violação dos deveres especiais previstos no artigo 15.º do Presente Regulamento relativo às normas de higiene de modo a prevenir doenças e pese embora a fiscalização pelas entidades veterinárias constitui contraordenação muito grave punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A decisão de instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, podendo ser delegável, quando as infrações se reportem à violação de normas do presente Regulamento.

5 - O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita da autarquia.

Artigo 21.º

Sanções Acessórias

No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da autarquia de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Interdição da utilização dos pombais por um período até dois anos;

c) Cessação do contrato e proibição total e definitiva da ocupação ou utilização dos pombais existentes na Aldeia.

Artigo 22.º

Regime e medida da coima

1 - No processo de contraordenação abrangido no presente Regulamento, são seguidos os princípios e normas consagrados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Caso a gravidade dos factos perpetrados pelo agente se justificar e para evitar conflitos de ordem pública, pode de imediato ser encerrada a Aldeia pelas entidades administrativas ou fiscalizadoras da autarquia, decisão ratificada posteriormente pela entidade competente com a abertura e instrução do processo de contraordenação.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou com a prática da contraordenação.

CAPÍTULO VI

Normas finais e transitórias

Artigo 23.º

Termo de responsabilidade

Os titulares dos pombais responsabilizam-se pelo cumprimento integral deste regulamento, assumindo esse compromisso através da sua assinatura, em documento que lhe será apresentado pela União das Freguesias, para o efeito.

Artigo 24.º

Norma transitória

Relativamente a matéria constante do artigo 7.º do presente Regulamento e respeitante, nomeadamente à atribuição dos pombais será dada prioridade aos cidadãos que à data da aprovação do presente regulamento sejam responsáveis pelos pombais sitos no talude na Av. Ribeiro Sanches com a Av. Afonso Costa, local onde o município de Sintra irá executar uma obra de interesse municipal, para a atribuição dos pombais na Aldeia Columbófila.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte sobre a sua publicitação nos termos legais.

Artigo 26.º

Omissões e Erros

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ou erros, no presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da União das Freguesias.

16 de outubro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Contrato de Concessão

Entre a,

União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, com sede na Rua Dr. Francisco Ribeiro Spínola, s/n, Massamá, 2745-872 Queluz, com o número de contribuinte 510 837 808, neste ato representado por Pedro Alexandre Oliveira Brás, na qualidade de Presidente da Junta, de ora em diante designado de Primeira Outorgante,

e,

Nome, solteiro maior/casado, sócio n.º , com cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º, com domicilio convencionado em ..., de ora em diante designado de Segundo Outorgante,

Celebram o presente contrato de concessão para ocupação dos pombais da Aldeia Columbófila, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento para Aldeia Columbófila (RAC) e que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª Cláusula

Objeto

Após sorteio ao abrigo do artigo 7.º do RAC o Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante a ocupação e utilização da Aldeia Columbófila;

2.ª Cláusula

Uso exclusivo

A Aldeia Columbófila destina-se ao uso exclusivo do Segundo Outorgante e para a realização das atividades expressas no RAC.

3.ª Cláusula

Prazo de Concessão

O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.

4.ª Cláusula

Pagamentos e Taxas

1 - A atribuição e ocupação do espaço encontra-se dependente do pagamento da taxa de ocupação por parte do Segundo Outorgante, no valor mensal de (euro) ...(...euros);

2 - A taxa pela ocupação do espaço será paga até ao final do mês corrente a que respeitar e durante o horário de expediente, das 9h às 17h, nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão sita Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz, sendo entregue, de imediato, o recibo comprovativo de pagamento ou via transferência bancária para o NIB sendo-lhes entregue, posteriormente, o recibo comprovativo de pagamento.

3 - O não pagamento das taxas devidas previstas no n.º 1 implica o levantamento do processo de contraordenação com pagamento da respetiva coima e caducidade do presente contrato, conforme disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º e artigo 12.º do RAC.

4 - Além da taxa prevista nesta cláusula o Segundo Outorgante pagará trimestralmente o valor respeitante ao consumo de eletricidade do seu espaço de venda, seguindo com as necessárias adaptações os mesmos trâmites aplicados à taxa.

5.ª Cláusula

Responsabilidade Solidária

O Segundo Outorgante responsabiliza-se solidariamente pelas ações e omissões das pessoas que se encontrem no Recinto da Aldeia Columbófila.

6.ª Cláusula

Termo de Responsabilidade

O Segundo Outorgante compromete-se a cumprir integralmente o RAC, que faz parte integrante do presente contrato, sob as cominações constantes do mesmo, em caso de incumprimento.

7.ª Cláusula

Integração de lacunas

Quaisquer dúvidas ou omissões do presente contrato serão resolvidas ou integradas por aplicação do RAC em anexo e subsidiariamente, pelas normas e regulamentos afetos à columbofilia e pelas normas ou posturas municipais e demais legislação em vigor.

8.º Cláusula

Cláusula do Foro

Para quaisquer litígios com a interpretação da aplicação do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com renúncia expressa a qualquer outro.

Monte Abraão,... de ...de 2020

Primeira Outorgante Segundo Outorgante

313651719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-02-26 - Decreto-Lei 36767 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Regula a existência e a instalação dos pombais e dos pombos-correios em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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