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Aviso 4466/2021, de 10 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público - Rua dos Pescadores

Texto do documento

Aviso 4466/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público - Rua dos Pescadores.

Torna-se público, ao abrigo das disposições conjugadas e previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º, ambos do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Almada, em reunião ordinária de 16 de novembro de 2020, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público - Rua dos Pescadores, que abaixo consta e dar início ao período de consulta pública de trinta dias úteis, a contar da data da presente publicação. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá também consultar o projeto de regulamento e demais informação relevante no site institucional do Município de Almada, através do link www.m-almada.pt e, se assim o entender, formular as observações, sugestões ou contributos que entenda por convenientes, os quais devem ser apresentadas por escrito, dirigido à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Almada, e ser remetidas por correio eletrónico, para o endereço reg.ruapescadores@cma.m-almada.pt.

24 de fevereiro de 2021. - O Vice-Presidente, João Couvaneiro.

Projeto de Regulamento de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Resíduos Urbanos da Rua dos Pescadores - Costa da Caparica

(ver documento original)

A Rua dos Pescadores é a mais emblemática das ruas da Costa da Caparica sendo, para além das praias, historicamente o cartão-de-visita daquela freguesia e que, ao longo dos anos, tem sido objeto de várias intervenções, a última das quais, finalizada em 1998 e que, pelo decurso do tempo, tem vindo a degradar-se, com impacto notório no tecido urbano e com naturais consequências quer a nível económico quer na sua imagem em termos turísticos e que importa, a bem do interesse público municipal, requalificar e revitalizar.

Neste sentido, esta artéria será alvo de uma ampla intervenção de reabilitação que abrangerá a requalificação dos espaços urbanos e da envolvente de comércio, cujo impacto natural tem por objetivo contribuir para a revitalização, dinamização e qualificação da atividade económica e turística, aportando, por consequência dessa intervenção, mais pessoas a um local historicamente conhecido por quem visita a Costa da Caparica.

A simplificação dos procedimentos prevista no regime de licenciamento zero (Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação atual) exige a definição de regras claras por forma a garantir a consolidação de qualificação e regeneração urbana em geral e de sobremaneira em áreas especiais, como esta de que trata o presente Regulamento.

Assim, este Regulamento visa adequar as regras gerais estipuladas neste e noutros regulamentos municipais ao contexto particular deste tecido urbano, prevendo-se um conjunto de disposições especialmente pensadas para a sua realidade com a incidência limitada às áreas abrangidas pela intervenção de requalificação (Rua dos Pescadores).

Como objetivos centrais identificam-se:

a) Promover a regeneração desta artéria, de grande relevância na Costa da Caparica requalificando a sua imagem e funcionalidade e reconhecendo historicamente a importância da cultura e tradição das gentes do mar que estão ligadas indissociavelmente à génese da Costa da Caparica.

b) Garantir que se mantém como Zona de coexistência, permitindo a utilização desta via para exclusivamente circulação de pessoas, veículos de emergência e bicicletas, garantindo uma faixa mínima de 4.5 m de largura;

c) Garantir acessibilidades a pessoas com mobilidade reduzida, não só à circulação na via, mas também ao acesso aos vários espaços comerciais existentes;

d) Eliminar obstáculos à circulação e evitar a obstrução de perspetivas, nomeadamente com a publicidade ou os expositores do comércio a retalho existentes, exagerados em alguns casos, o tipo de esplanada ou de ocupação da via pública que se encontra desregrada e desqualificada;

e) Garantir que apenas os estabelecimentos com serviços ligados à restauração ou similares poderão instalar esplanada, e que a mesma é construída de acordo com os critérios e modelos definidos no presente Regulamento.

Assim, a Câmara Municipal de Almada, nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 55.º e 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) deliberou por unanimidade, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2020, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Resíduos Urbanos - Área de Exceção da Rua dos Pescadores na Costa da Caparica.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas habilitantes: artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alínea k) e qq) e 38.º, n.º 3 alínea i), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º, n.º 1 alínea g) do RJAL, a Assembleia Municipal de Almada na sessão de ... de..., sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de... de... de 2020, aprovou o presente Regulamento Municipal, o qual foi precedido de consulta pública, conforme publicado no Diário da República n.º..., de ...de ...de 2020, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

PARTE I

Da ocupação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, em articulação com os demais regulamentos municipais sobre matérias concomitantes e acessórias, e sem prejuízo da legislação vigente, estabelece o regime aplicável e disciplina as condições de ocupação do espaço público, da afixação de publicidade e recolha de resíduos urbanos, na Rua dos Pescadores, na Costa da Caparica, como área de exceção, concretamente no concernente a:

a) Estabelecer as formas de ocupação que devem ser interditas;

b) Regular a ocupação com esplanadas e tipo de mobiliário urbano;

c) Regular a utilização de outros tipos de mobiliário urbano amovível;

d) Fixar regras para salvaguarda das vistas panorâmicas e dos eixos visuais através da ocupação do espaço aéreo com estruturas de proteção climatérica, suportes publicitários e publicidade identificativa;

e) Recolha de resíduos urbanos.

2 - A ocupação de espaço público:

a) Não dispensa o cumprimento dos critérios constantes do regulamento municipal de ocupação de espaço público;

b) Está obrigada ao cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A Rua dos Pescadores é uma área pedonal considerada como área de exceção, dado que, pelas suas características, implica a definição de critérios específicos, tais como os estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Formas de atribuição do direito de ocupação

1 - A atribuição do direito de ocupação de espaço público pode ocorrer por duas formas distintas, consoante o tipo de ocupação e cumprimento dos respetivos requisitos, designadamente:

a) Mera comunicação prévia e autorização no Balcão do Empreendedor, no âmbito do licenciamento zero; ou

b) Licenciamento.

2 - Quando haja lugar a licenciamento, o mesmo pode ocorrer por duas vias, designadamente:

a) Requerimento; ou

b) Concurso Público.

Artigo 3.º

Taxas

A ocupação de espaço público está sujeita ao pagamento de taxas, que se encontram estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada, que estabelece igualmente o respetivo regime de isenções.

Artigo 4.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público

Para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano a ocupação do espaço público apenas poderá ocorrer em condições que garantam o respeito das seguintes regras:

a) Não obstruir as perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem desta área de exceção;

b) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis passíveis de serem classificados ou elementos de estatuária e arte pública que venham a ser colocados;

c) Não afetar a segurança das pessoas, dos animais ou das coisas;

d) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego ou prejudicar a iluminação pública;

e) Não prejudicar a circulação dos peões, nomeadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;

f) Não prejudicar o acesso a edifícios;

g) Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas, designadamente por ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos na lei;

h) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes de enquadramento, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

i) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

j) Não prejudicar a ação dos agentes económicos;

k) Não causar prejuízos a terceiros.

Artigo 5.º

Obrigações gerais do titular da ocupação

1 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente exigíveis, são deveres do titular do direito de ocupação do espaço público:

a) Não adulterar as características de ocupação, aprovadas e definidas no Alvará, ou comunicadas/autorizadas no Balcão do Empreendedor;

b) Garantir no mobiliário urbano, nomeadamente quanto aos suportes de publicidade e demais equipamentos de apoio, as condições de:

i) Segurança e vigilância dos suportes publicitários;

ii) Bom estado de conservação, higiene e arrumação.

c) Assumir responsabilidade total por quaisquer danos causados;

d) Afixar o Alvará de licença de ocupação do espaço público no local, de modo visível e inamovível, ou ter acessíveis os documentos comprovativos da ocupação, conforme os casos;

e) Comunicar todos os dados relevantes, designadamente, a alteração da sua residência ou sede, alteração societária no caso das Sociedades Comerciais, ou profissional no caso das pessoas singulares:

i) À Câmara Municipal, quando o direito for concedido por licenciamento;

ii) No Balcão do Empreendedor, quando se trate de licenciamento zero.

f) Não ceder a terceiros, a título temporário ou definitivo, o direito que lhe é concedido:

i) Sem que tenha formulado o competente pedido de averbamento do Alvará, quando se trate de licenciamento;

ii) Sem que tenha comunicado as respetivas alterações no Balcão do Empreendedor, quando se trate de licenciamento zero.

g) Não ocupar ou utilizar o espaço público para fins diversos dos declarados ou licenciados;

h) Findo o prazo da licença ou das suas renovações, repor a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação, sob pena de cominação para proceder à sua reposição, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente e do pagamento das respetivas despesas.

2 - Pagar as taxas devidas pela ocupação, salvo se delas estiver isento.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

Artigo 6.º

Definições territoriais e de localização

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Área pedonal - local onde a circulação automóvel se encontra vedada ou condicionada, tendo em vista a manutenção e o incremento da circulação pedonal e do comércio local;

b) Espaço público - é toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;

c) Espaço de natureza privada de utilização pública - aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público a ele adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia relativo a imóvel/bem de domínio privado;

d) Espaço público contíguo - corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento;

e) Via Pública - é toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta, a qualquer título, ao domínio público do Município, concretamente, a área destinada à circulação de veículos de emergência, ciclável e pedonal.

Artigo 7.º

Definições de Mobiliário Urbano

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por Mobiliário Urbano coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, nomeadamente:

a) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com pelo menos uma água e predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas dos edifícios e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, chapéus-de-sol, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

c) Esplanada fechada - espaço coberto estático e limitado por superfícies fixas que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como construção de caráter transitório no espaço público, cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou bebidas;

d) Estrado - estrutura apoiada sobre o solo destinada à constituição de superfície plana e horizontal de caráter provisório. Plataforma sobre-elevada do pavimento existente normalmente em madeira ou em material compósito apoiado em estrutura com o objetivo de regularizar e sobre-elevar o plano de superfície e melhorar o conforto do utilizador;

e) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

f) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

g) Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

h) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode ser inserida uma mensagem publicitária;

i) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;

j) Tapume - Vedação provisória, de estrutura estável, feita de módulos de material resistente, que separa a obra da rua;

k) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

l) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

m) Bancos - peça de mobiliário urbano de utilização pública que consiste num assento longo utilizável por uma ou mais pessoas.

2 - Considera-se ainda mobiliário urbano, quaisquer outros elementos que ocupem o espaço público, ainda que destituídos da função referida no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente estrutura fixa ao solo ou inamovível, de caráter duradouro, destinado ao exercício de todos os ramos de comércio, incluindo restauração e bebidas desde que assegurado o cumprimento dos requisitos legais exigidos de higiene e segurança alimentar.

Artigo 8.º

Definições de suportes publicitários

São suportes publicitários, nomeadamente:

a) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

b) Bandeira publicitária em base amovível - suporte publicitário constituído por material leve mormente plástico, papel ou pano que permaneça oscilante, estrutura de suporte flexível com base amovível;

c) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

e) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

f) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permita a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces.

Artigo 9.º

Definições de publicidade

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Mensagem publicitária - toda a mensagem que tenha por objetivo dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição ou utilização;

b) Publicidade identificativa - publicidade alusiva exclusivamente ao estabelecimento, ao titular da exploração, à atividade desenvolvida, e aos produtos, bens e serviços comercializados.

Artigo 10.º

Critérios para afixação e inscrição de publicidade identificativa e de mensagens publicitárias em esplanadas

1 - A publicidade identificativa deverá ser preferencialmente executada com letra recortada, podendo ser retro iluminada. O suporte publicitário poderá ser de fundo negro ou branco, com dimensão máxima de 0.50 m de altura e a sua projeção não deve exceder a área de ocupação autorizada.

2 - Admite-se a inscrição de publicidade nos suportes já existentes, com recurso a vinil impresso.

3 - Não são permitidos suportes de publicidade tipo chapa ou placa nas fachadas dos edifícios, exceto os legalmente impostos.

4 - Deverão ainda respeitar e permitir a leitura dos elementos arquitetónicos mais significantes: vãos, molduras, gradeamentos, cunhais, azulejos, cores do conjunto ou outros elementos singulares.

5 - Os toldos serão apenas utilizados para o comércio variado ou por estabelecimentos de restauração ou similares, caso não tenham esplanada coberta.

6 - Não são permitidos anúncios luminosos ou caixas de publicidade luminosas.

CAPÍTULO III

Do Mobiliário urbano

Artigo 11.º

Condições de ocupação do espaço público com mobiliário urbano para esplanadas

1 - Estando definido o desenho de implantação específico pela entidade licenciadora, o mesmo deverá ser seguido em função da especificidade e localização de cada estabelecimento, sendo apenas permitida a ocupação nos locais previstos em planta (mantendo uma faixa de 4.5 m para livre circulação) e tendo em vista a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial.

2 - Será estabelecido caso a caso e para cada estabelecimento, a área específica de ocupação permitida, devidamente cotada.

3 - A sua instalação não poderá impedir os acessos a outros espaços comerciais existentes, aos edifícios, rampas, entre outros.

4 - Definem-se os seguintes modelos de esplanada com estrado, nos locais permitidos:

a) Com cobertura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente, desde que não fique visível no topo ou laterais pelo exterior da esplanada, tudo com moldura de remate, em material Inox com acabamento escovado, assente em prumos de Inox com acabamento escovado, pavimento em deck de madeira ou compósito, com remate exterior em Inox com acabamento escovado, assente em estrutura de ferro ou Inox e com rodapé. Guarda-ventos nos topos até 1.8 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda-corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente;

b) Com cobertura em telha sandwich e estrutura na cor branca, desde que não fique visível no topo ou laterais pelo exterior da esplanada, tudo com moldura de remate, em material Inox com acabamento escovado, assente em prumos de Inox com acabamento escovado, pavimento em deck de madeira ou compósito, com remate exterior em Inox com acabamento escovado, assente em estrutura de ferro ou Inox e com rodapé. Guarda-ventos nos topos até 1.8 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda-corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente;

c) Sem cobertura, pavimento em deck de madeira ou compósito com remate exterior em Inox com acabamento escovado, com rodapé assente em estrutura de ferro ou Inox, guarda-ventos nos topos até 1.8 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente, possibilidade de colocar guarda-sol como meio de ensombramento.

5 - A altura mínima livre do estrado à cobertura não poderá ser inferior a 2.20 m, nunca podendo exceder o pé-direito do espaço comercial.

6 - A projeção horizontal das coberturas apenas é permitida até ao limite máximo do estrado.

7 - Todos os estrados de esplanada deverão, obrigatoriamente, ter alçapões, para acesso a caixas de visita e pavimento, para limpeza/manutenção.

8 - As estruturas base dos estrados deverão ficar ocultas por meio de colocação de rodapés/saias, em madeira ou Inox com acabamento escovado, amovíveis, de modo a permitir o acesso para limpeza.

9 - Todos os equipamentos exteriores, nomeadamente aparelhos de ar condicionado ou infraestruturas de recolha de águas pluviais (ou outros), têm obrigatoriamente de ficar disfarçados/ocultos e enquadrados arquitetonicamente.

10 - As condensações da água resultante do funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deverão ser canalizadas de modo a não caírem diretamente na via.

11 - Para esplanadas sem estrado, deverá o mobiliário a utilizar ser de acordo com o presente regulamento e recolhido diariamente, aquando do encerramento do estabelecimento.

12 - Não é permitida a publicidade a produtos ou marcas no mobiliário a utilizar nas esplanadas, autorizando-se publicidade identificativa nos guarda-ventos, chapéus-de-sol, e, caso seja esplanada coberta, no topo da cobertura, de acordo com modelo definido.

13 - O conjunto das mesas e cadeiras de cada estabelecimento deverá ser de um modelo único.

14 - Apenas estabelecimentos com atividade relacionada com restauração e bebidas ou similar (pastelarias, geladarias, etc.) poderão instalar esplanada aberta, com ou sem estrado.

15 - Todo o mobiliário e equipamentos, incluindo aquecedores, cavaletes de suporte de ementas, entre outros, deverão estar instalados dentro da área de esplanada com ou sem estrado.

16 - Os modelos de esplanadas e gamas de mobiliário a adotar, encontram-se descritas nas imagens deste Regulamento e que integram o seu Anexo I.

17 - Os modelos a adotar para cavaletes e porta-ementas serão os indicados para esta gama de mobiliário pela entidade licenciadora, (1 de cada por estabelecimento comercial de restauração ou similar).

Artigo 12.º

Obrigações gerais de conservação e manutenção

O titular do direito de ocupação fica vinculado à obrigação de conservar nas melhores condições os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos licenciados que utiliza, designadamente:

a) Não manter colocados em espaço público bens deteriorados ou danificados;

b) Manter em boas condições de higiene e arrumação o mobiliário ou equipamento licenciados e o espaço ou local em que os mesmos se encontrem colocados.

Artigo 13.º

Relocalização de mobiliário

Sempre que ocorram motivos de ordem pública, imperativos de reordenamento do espaço ou interesse público que assim o justifiquem, poderá o Presidente da Câmara Municipal decidir a relocalização do mobiliário urbano para local diverso do licenciado, desde que exista esta possibilidade.

Artigo 14.º

Critérios específicos de ocupação de espaço público para o restante comércio

1 - Os estabelecimentos comerciais com atividade que não esteja relacionada com restauração e bebidas ou similar, apenas poderão fazer ocupação de espaço público com recurso a expositores, até um número máximo de 3 por estabelecimento, não podendo ultrapassar a distância de 1.80 m da fachada e altura máxima de 1.80 m.

2 - Os expositores deverão inserir-se nos edifícios de forma a não impedir a leitura das respetivas fachadas ou o acesso aos vãos de entrada dos edifícios, cumprindo as demais exigências deste regulamento.

3 - Estes estabelecimentos poderão recorrer a toldos, como meio de ensombramento das respetivas montras, de acordo com regras abaixo definidas, sendo que os expositores exteriores deverão obrigatoriamente ser colocados sob os toldos.

4 - Não poderá ser afixado/pendurado qualquer material nos toldos, devendo os mesmos, bem como todos os expositores, ser recolhidos diariamente, aquando do encerramento do estabelecimento.

5 - Não é permitida a exposição de produtos diretamente no solo, mas apenas nos expositores permitidos no Anexo I.

6 - Os toldos devem ser elementos retráteis na cor creme ou branca, de projeção retilínea e encastráveis em caixa de baixo perfil, quando recolhidos.

7 - Admitem-se soluções singulares, dependendo de estudo caso a caso em face da sua adequabilidade ao edifício em que se insere e do mérito da proposta.

8 - Não serão admissíveis toldos que se constituam como elementos rígidos e fixos em permanência.

9 - O modelo e dimensões a empregar deverão ser adequados à forma dos vãos, não possuir bandas laterais, não estar fixado a palas, varandas, ou outros elementos salientes do plano da fachada, nunca ultrapassando a projeção de 1.80 m e tendo como altura mínima ao solo 2.20 m.

10 - Deverão ainda respeitar e permitir a leitura dos elementos arquitetónicos mais significantes: vãos, molduras, gradeamentos, cunhais, azulejos, cores do conjunto ou outros elementos singulares.

11 - A publicidade identificativa deve ser aplicada apenas na sanefa do toldo que não deverá exceder os 0.20 m de altura.

Artigo 15.º

Critérios específicos para deposição e recolha de resíduos urbanos (RU)

1 - Os RU gerados nos estabelecimentos comerciais devem ser alvo de recolha seletiva.

2 - A fração orgânica e a fração indiferenciada devem ser devidamente acondicionadas em sacos de plástico apropriados para esse efeito, fechados e posteriormente colocados nos contentores existentes nas extremidades da rua, para esse efeito.

3 - Estes tipos de resíduos nunca podem ser despejados a granel nos contentores de RU.

4 - Devem ser utilizados sacos de dimensões apropriadas que permitam o transporte dos resíduos, não podendo ser arrastados pelo chão até ao contentor.

5 - Para facilitar o transporte dos resíduos, os estabelecimentos podem ter contentores individuais apenas para transportar os resíduos até aos contentores coletivos; neste caso, os comerciantes têm imperativamente que guardar os contentores dentro do seu estabelecimento em local destinado para esse efeito e nunca na via pública, sendo que, no caso dos estabelecimentos de restauração e similares, deverão acautelar-se as regras de segurança alimentar.

6 - Os resíduos de papel e cartão devem ser separados, espalmados e colocados em fardos.

7 - Os resíduos de embalagem devem ser separados e colocados em local próprio.

8 - Serão efetuadas recolhas seletivas personalizadas junto dos comerciantes para os resíduos de embalagens de maiores dimensões (caixas de esferovite e de madeira).

9 - Os resíduos de embalagem de menores dimensões devem ser colocados no ecoponto existente.

10 - É expressamente proibido abrir a tampa da cuba dos contentores enterrados para colocação de sacos de grandes dimensões, ou resíduos volumosos, exceto por pessoal autorizado para o efeito (equipas de recolha e manutenção).

11 - A fração de resíduos de vidro deve ser colocada nos contentores individuais distribuídos pela AMARSUL a cada comerciante.

12 - Estes contentores devem permanecer sempre fechados, porque são para utilização exclusiva do estabelecimento, e devem permanecer junto ao estabelecimento comercial a que pertencem.

13 - Posteriormente os comerciantes devem transferir o vidro destes contentores individuais para os vidrões com plataforma elevatória.

14 - No caso de resíduos volumosos (exemplo: cadeiras grandes, chapéus de sol, etc.), devem contactar a Junta de Freguesia.

15 - A responsabilidade da varredura na zona da esplanada é do próprio estabelecimento.

16 - As papeleiras não podem ser deslocadas sem o prévio acordo da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Abastecimento

1 - O abastecimento dos estabelecimentos é feito de segunda a sábado entre as 06:00 horas e as 10:00 horas no horário de inverno e entre as 07:00 horas e as 11:00 horas no horário de verão.

2 - Dentro do horário estabelecido para o efeito só é permitida a circulação de veículos de carga e descarga de mercadorias até 3500 kg, acima disso, o seu transporte efetua-se por meio de carro apropriado para esse efeito.

3 - Não é permitido o trânsito de veículos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

4 - Deve ser devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha.

5 - Na disposição de carga deve prover-se a que esta não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso o seu transporte, ou a provocar a projeção de detritos na via pública.

6 - A altura da carga não deve exceder a altura de 4 m a contar do solo.

7 - A carga deve conter-se em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais devidamente justificadas.

8 - As operações de carga e descarga deverão decorrer com o mínimo de ruído e maior celeridade não podendo ser superior a trinta minutos.

9 - Os agentes de fiscalização ou agentes das forças de segurança poderão por fim às operações de cargas e descargas por razões de força maior.

10 - Deverão ser rigorosamente observadas as normas sobre paragem contidas na legislação aplicável.

Artigo 17.º

Proibições e Restrições

Para além de outras que resultam do disposto no presente Regulamento, não é permitida:

a) A colocação de qualquer tipo de mobiliário urbano fora do estabelecido no presente Regulamento;

b) A colocação de quiosques;

c) A ocupação efémera de venda ambulante em número superior a dez vendedores;

d) O atravessamento por veículos da Rua dos Pescadores, com exceção dos veículos permitidos no n.º 7 do artigo 17.º;

e) O arrastamento de mercadorias pelo chão;

f) O arrastamento de sacos com resíduos sólidos urbanos pelo chão;

g) É proibida a circulação de velocípedes e ciclomotores com motor elétrico, bem como quaisquer outros veículos a motor, com as seguintes exceções, para além das situações do artigo 16.º:

i) Veículos Prioritários (Bombeiros, Proteção Civil, Emergência Médica e das diversas Forças de Segurança Pública ou outras autoridades oficiais);

ii) Veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como, veículos de Instituições Pública de Solidariedade Social afetos a apoio domiciliário e transporte de pessoas portadoras de mobilidade condicionada; Piquetes e Serviços de Manutenção de Infraestruturas e Serviços Municipais de Saneamento e recolha de RSU;

iii) Veículos de transporte de valores;

iv) Veículos em acesso a lugar privado dentro da zona pedonal, mediante titularidade de cartão de acesso a emitir pela entidade gestora.

h) Os veículos referidos na alínea d) do n.º 7 são autorizados a entrar ou sair dos lugares privados com o cartão de acesso colocado nas viaturas de forma bem visível, devendo aceder pelas ruas transversais à Rua dos Pescadores;

i) As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável.

A entidade gestora poderá excecionalmente autorizar o acesso de veículos afetos a residentes, sempre com duração restrita e pelo período de tempo considerado indispensável. O cartão de acesso será emitido pela entidade gestora, mediante a apresentação de documentação que prove a propriedade ou uso de uma garagem;

j) O número de cartões a emitir não poderá ultrapassar a capacidade máxima da garagem;

k) A velocidade máxima de circulação rodoviária permitida é de 10 km/h.

PARTE II

Tramitação

CAPÍTULO I

Comunicação no Balcão do Empreendedor

Artigo 18.º

Âmbito de aplicação

1 - Encontram-se sujeitas a comunicação a submeter no Balcão do Empreendedor, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação:

a) As ocupações de espaço público afetas à exploração de um estabelecimento, com o seguinte mobiliário urbano:

i) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

ii) Instalação de esplanada aberta;

iii) Instalação de estrado e guarda-ventos;

iv) Instalação de vitrina e expositor;

v) Instalação de floreira;

vi) Instalação de suporte publicitário, desde que a respetiva afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial esteja dispensada de licenciamento;

vii) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

viii) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

ix) Instalação de contentor para resíduos.

b) A cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados;

c) Encontra-se igualmente sujeita a comunicação no Balcão do Empreendedor, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º daquele diploma, a atualização dos dados comunicados, num prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação;

2 - É dispensada a comunicação da cessação da ocupação quando a mesma resulte do encerramento do estabelecimento, bastando nestes casos a comunicação do próprio encerramento, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 abril, na sua atual redação, conjugado com o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - O direito de ocupação do espaço público conferido pela mera comunicação prévia e pedido de autorização tem natureza precária e é concedido pelo prazo máximo de um ano ou fração, contado da data de emissão do comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

4 - O período de tempo de ocupação é fixado na declaração pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites estabelecidos no número anterior.

Artigo 19.º

Mera Comunicação Prévia e Autorização

1 - Estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, prevista no artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, as ocupações referidas no artigo anterior, quando respeitem integralmente as obrigações legais e regulamentares, nomeadamente os limites fixados nos critérios de localização e estrutura definidos no Anexo II.

2 - Ficam sujeitas ao regime de autorização, prevista no artigo 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, as ocupações referidas no artigo 18.º, que não se enquadrem nos limites referidos no número anterior do presente artigo.

Artigo 20.º

Conteúdo das Meras Comunicações Prévias e Autorizações

1 - As meras comunicações prévias devem conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;

g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração em como respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, sem prejuízo da observância do disposto na alínea h) do presente número);

g) Pagamento das taxas devidas;

h) Identificação do equipamento no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites legalmente definidos, quanto aos critérios de ocupação de espaço público exigindo-se para a sua autorização, que contenha a respetiva fundamentação.

Artigo 21.º

Procedimentos da ocupação

1 - Quando se trate de mera comunicação prévia, o titular, após efetuar a devida comunicação e o pagamento das devidas taxas, pode proceder de imediato à ocupação do espaço público.

2 - Quando se trate de pedido de autorização, a ocupação do espaço público fica condicionada ao despacho de deferimento da autoridade administrativa competente, ou ao decurso do prazo de vinte dias destinados à apreciação do pedido em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, e subsequente pagamento das respetivas taxas por parte do titular.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

1 - Está sujeita a licenciamento por requerimento a ocupação de espaço público, designadamente, com mobiliário urbano.

2 - Está sujeita a licenciamento por concurso público a ocupação de espaço público com mobiliário urbano de estrutura fixa ao solo ou inamovível, de caráter duradouro, nos quais se incluem, nomeadamente, os equipamentos previstos no n.º 2, do artigo 7.º, do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Licenciamento cumulativo

A mera comunicação prévia ou autorização ou licenciamento de ocupação de espaço público e/ou espaço privado de utilização pública não dispensa as demais licenças exigíveis, quando aplicável.

Artigo 24.º

Validade e Renovação da licença de ocupação

1 - O direito de ocupação do espaço público, à exceção do requerido no balcão do empreendedor ou por períodos sazonais e temporários e por motivo de obras, tem a validade de um ano e renova-se, de forma automática, salvo nos casos em que:

a) O Município profira decisão em sentido contrário;

b) O titular da licença requeira a sua não renovação nos trinta dias anteriores ao termo do prazo da mesma.

2 - Quando se trate de ocupações sazonais e temporárias, a validade será conferida por tempo determinado, correspondente ao necessário à respetiva ocupação.

3 - Quando se trate de licença para ocupação por motivo de obras, a mesma é válida por tempo determinado, correspondendo ao tempo previsto de realização dos trabalhos indicado pelo requerente, sem prejuízo do descrito nas alíneas seguintes:

a) O prazo pode ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias do termo da validade do Alvará e devidamente fundamentado;

b) O Município pode reduzir o prazo indicado pelo requerente, quando no caso em concreto o considere excessivo, ou determinar as datas específicas de início ou termo da ocupação.

4 - No caso de licença atribuída por concurso público o prazo de validade da mesma é o que constar das cláusulas do caderno de encargos.

5 - As licenças renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidas, sem prejuízo da atualização do valor da taxa.

Artigo 25.º

Revogação e Caducidade da licença

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público será revogada quando o titular:

a) Não pague as devidas taxas de ocupação no prazo a que está obrigado;

b) Não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) Ceda o direito de ocupação, mesmo que temporariamente, sem que tal tenha sido autorizado e averbado ao Alvará;

d) Proceda à realização de obras não autorizadas no bem objeto do licenciamento;

e) Não acate, no prazo concedido para o efeito, a determinação de relocalização prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Será, ainda revogada, quando:

a) Não exista possibilidade de relocalização do objeto da ocupação;

b) O interesse público o exigir, desde que o seja comunicado ao titular por aviso com a antecedência mínima de trinta dias, sem prejuízo de prazo menor nas situações, devidamente fundamentadas, em que tal antecedência não seja possível.

3 - A licença caduca nas seguintes condições:

a) Por morte ou extinção do seu titular, salvo se nos trinta dias subsequentes à verificação do facto for requerida a transmissão da titularidade da licença;

b) Pelo encerramento do estabelecimento comercial, quando a ocupação licenciada seja acessória da atividade comercial nele exercida;

c) Requeira a sua não renovação nos trinta dias anteriores ao termo do prazo da mesma.

4 - A revogação e a caducidade da licença não conferem ao seu titular direito a qualquer indemnização.

5 - No caso previsto no n.º 2, será restituído o valor da taxa correspondente ao período de tempo por decorrer.

Artigo 26.º

Transmissibilidade da licença e averbamento

1 - No licenciamento por requerimento da ocupação do espaço público é permitida a transmissibilidade e consequente averbamento da licença, excecionando-se as situações de ocupação efémera.

2 - A transmissibilidade e o consequente averbamento da licença terão de ser realizados através de requerimento acompanhado dos elementos previstos no artigo 28.º, com exceção dos previstos nas alíneas g) e i) da mesma disposição legal.

3 - No licenciamento por concurso público, só é permitida a sua transmissão e consequente averbamento nos termos e condições do respetivo caderno de encargos.

SECÇÃO I

Do requerimento

Artigo 27.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos serão formalizados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - Os requerimentos deverão ser preferencialmente apresentados online, de acordo com o modelo aprovado para o efeito, acessível através do sítio eletrónico da Câmara Municipal, e instruídos de acordo com o presente Regulamento.

3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de Plano de Ocupação de Espaço Público, quando se trate de ocupação por mobiliário urbano, quando aplicável;

4 - Nos casos de ocupação por obras sujeitas a licenciamento municipal o requerimento deve ser ainda acompanhado pelos projetos de especialidade.

5 - Nos casos de ocupação do espaço público por esplanadas fechadas, a instrução dos pedidos será efetuada nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Requisitos do Requerimento

Os requerimentos devidamente datados e assinados, devem ser apresentados com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

i) Domicílio ou sede, quando se trate de pessoa coletiva;

ii) Número de Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e respetiva validade, do requerente ou dos representantes, sendo pessoa coletiva;

iii) Número de Identificação Fiscal;

iv) Contacto telefónico e eletrónico;

v) Identificação clara do licenciamento pretendido, especificamente o tipo de ocupação a efetuar;

vi) Características do equipamento a instalar com referência às dimensões;

vii) Duração pretendida da ocupação;

viii) Posição que pretende ocupar, quando aplicável.

Artigo 29.º

Plano de Ocupação do Espaço Público

1 - O Plano de Ocupação do Espaço Público para obtenção de direito de ocupação é constituído pelas seguintes peças:

a) Memória descritiva onde constem as características do espaço público a ocupar, o tipo de ocupação e respetivas áreas, a designação do equipamento de mobiliário urbano, ou da construção destinada a espetáculo ou a recreios públicos, referência aos materiais, forma, dimensão, cor e processo de fixação ao suporte, ou, quando aplicável, indicação de que obedecem aos modelos aprovados pela Município de Almada;

b) Planta à escala 1/1000 ou 1/2000 com indicação da localização de ocupação pretendida;

c) Projeto à escala 1/50, indicando com precisão a implantação, área e volumetria a ocupar, bem como localização de todas as infraestruturas, mobiliário urbano e quaisquer obstáculos existentes;

d) Fotografia ou desenho do equipamento de mobiliário urbano;

e) Fotografia da fachada do edifício e envolvente imediata no caso de toldos, alpendres, palas e sanefas, assinalando a área a ocupar ou fotomontagem do equipamento ou construção, edifícios e espaço envolvente, que permita visualizar o impacto da ocupação;

f) Declaração do requerente responsabilizando-se pelos possíveis danos causados ao Município;

g) Alvará de autorização de utilização do respetivo estabelecimento, quando a ocupação licenciada seja acessória da atividade comercial nele exercida.

2 - Quando aplicável, o plano de ocupação de espaço público deverá conter indicações relativas a:

a) Esquema de ligação às redes de água, saneamento, eletricidade ou outros, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos;

c) Dispositivos de armazenamento adequados;

d) Dispositivos de segurança contra incêndio;

e) Seguro de responsabilidade civil para eventuais danos causados a terceiros ou ao Município, com capital nunca inferior a 25.000,00 (euro) (vinte cinco mil euros).

Artigo 30.º

Instrução do pedido para esplanadas fechadas

Para além do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 27.º e das alíneas a) a g) do artigo 28.º, o pedido deverá ser acompanhado de:

a) Memória descritiva onde constem as características do equipamento, o tipo de ocupação e respetivas áreas, referência aos materiais, forma, dimensão, cor e processo de fixação ao solo, bem como descrição dos equipamentos de mobiliário urbano a instalar;

b) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000 com indicação do local pretendido para a instalação do equipamento;

c) Planta de implantação cotada, da zona a ocupar com indicação de configuração do passeio, altimetria, localização de árvores ou caldeiras, passadeiras, lugares de estacionamento, candeeiros, bocas-de-incêndio, mobiliário urbano, caixas de visita de todas as infraestruturas e outros obstáculos existentes, à escala 1/100;

d) Projeto de arquitetura com planta de implantação, planta de piso, cortes longitudinal e transversal com passagem nas zonas de acesso, alçados, planta de cobertura com indicação de drenagem, pormenores construtivos, à escala adequada;

e) Termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura e demais especialidades cuja legislação em vigor assim o exigem, acompanhado de declaração com data válida da Ordem profissional em que está inscrito e seguro de responsabilidade civil profissional;

f) Fotomontagem da integração da esplanada fechada no edifício e envolvente imediata, assinalando a área a ocupar, que permita visualizar o impacto da ocupação;

g) Fotografia ou desenho com indicação de características técnicas do equipamento de mobiliário a utilizar (mesas, cadeiras e outros);

h) Declaração de Autorização do Condomínio para construção de esplanada fechada;

i) Declaração do requerente de responsabilidade pela limpeza, manutenção e reparação nos termos do presente Regulamento, de forma periódica, bem como responsabilidade pela sua retirada e reposição das condições pré-existentes finda a licença;

j) Alvará de autorização de utilização do estabelecimento;

k) Seguro de responsabilidade civil para eventuais danos causados a terceiros ou ao Município, com capital, nunca inferior a 25.000,00 (euro) (vinte cinco mil euros);

l) Outros documentos fundamentadamente considerados relevantes para análise do requerimento.

Artigo 31.º

Prazos de apresentação do Requerimento

Sem prejuízo de norma em contrário, o requerimento para obtenção de licença de ocupação do espaço público deverá ser apresentado com a antecedência mínima de (45) quarenta e cinco dias em relação à data prevista para o início da ocupação.

Artigo 32.º

Suprimento de deficiências

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente será notificado para suprir as deficiências no prazo de dez dias contados da data da notificação, sob pena de rejeição do pedido e consequente extinção do procedimento.

Artigo 33.º

Causas de rejeição liminar

Serão liminarmente rejeitados os requerimentos:

a) Em que equipamento a instalar tenha características ou dimensões distintas das previstas para o lugar em causa;

b) Não cumpram os requisitos necessários ou não sejam instruídos com os documentos exigidos e o requerente não proceda ao suprimento das omissões ou deficiências do pedido no devido prazo;

c) Que digam respeito a ocupação relacionada com uma atividade promovida no respetivo estabelecimento comercial, e inexista alvará de utilização do edifício ou fração deste, ou comprovativo da realização de comunicação no balcão do empreendedor, bem como de pagamento das respetivas taxas.

Artigo 34.º

Notificações

1 - As notificações serão realizadas por via postal simples ou por via eletrónica, para o endereço constante do requerimento, conforme preferência do requerente.

2 - Em casos excecionais ou quando expressamente solicitado pelo requerente será o mesmo notificado por via postal registada.

3 - O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no quinto dia posterior à data da expedição postal ou do segundo dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica.

Artigo 35.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos neste Regulamento rege-se pelo Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Apreciação e Pareceres

1 - Os pedidos de licenciamento estão sujeitos a apreciação técnica por parte dos serviços municipais, para a qual poderão ainda ser consultadas as seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia do local a ocupar;

b) Entidades competentes nas áreas de segurança, ambiente, saúde e higiene, entre outras;

c) Entidades com jurisdição no local.

2 - A consulta às entidades externas será promovida no prazo de dez dias a contar da data da instrução do pedido, devendo as entidades consultadas pronunciar-se também no prazo de dez dias, contados da data de pedido de parecer.

Artigo 37.º

Causas de indeferimento

Constituem causas de indeferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público, as seguintes:

a) Não observância dos requisitos ou critérios de licenciamento, regulamentar e legalmente previstos, ou outros que possam colocar em causa o desenvolvimento da atividade;

b) Se considere excecionalmente proibida a ocupação do espaço público para algum ou alguns dos fins previstos, em toda ou parte da área do Município;

c) Quando se trate de licenciamento cumulativo, o indeferimento de um dos diversos pedidos de licenciamento, quando relacionados entre eles;

d) Motivos de ordem técnica, devidamente fundamentados.

Artigo 38.º

Decisão final e Alvará

1 - A atribuição do direito de ocupação de espaço público será efetuada pela Câmara Municipal ou por quem esta venha a delegar essa competência, no prazo de 45 dias úteis a contar:

a) Da receção do pedido, se estiver bem instruído e observados os requisitos legais exigíveis e não houver lugar a consultas;

b) Da receção dos pareceres ou do termo do prazo para a sua emissão.

2 - A notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respetiva.

3 - O alvará de licença é emitido na sequência de despacho de deferimento do pedido, após o pagamento das devidas taxas, e incorpora o plano de ocupação, quando aplicável, e respetivas condições a observar.

4 - O alvará de licença de ocupação deve estar disponível no local da ocupação e, sempre que possível, ser afixado de forma visível.

5 - O pedido considera-se deferido no caso do não cumprimento do prazo previsto no número um do presente artigo.

Artigo 39.º

Cassação do Alvará

1 - São causas de cassação do Alvará de ocupação de espaço público:

a) A caducidade da licença por ele titulada;

b) A revogação da licença, por incumprimento do titular, das obrigações, condições e deveres impostos pela mesma;

c) A declaração de anulabilidade ou de nulidade da licença.

2 - A decisão de cassação é da competência do Presidente da Câmara ou por quem esta venha a delegar essa competência.

SECÇÃO II

Do Concurso Público

Artigo 40.º

Publicitação

Nos casos em que se trate de concurso público, o mesmo será precedido de anúncio, onde constarão as condições de licenciamento e respetivos prazos, publicitado nos lugares de estilo, no sítio municipal da Internet e num jornal diário de âmbito nacional.

Artigo 41.º

Caderno de Encargos e Proposta

A proposta a apresentar pelo interessado deve ser elaborada de acordo com as especificações do Caderno de Encargos do respetivo concurso público.

Artigo 42.º

Da decisão final

1 - A competência para adjudicar pertence à Câmara Municipal ou a quem tenha este órgão delegado tal competência, sob proposta do júri do procedimento.

2 - O prazo para a decisão de atribuição do direito de afixação, inscrição ou emissão, em sede de concurso, é de trinta dias a contar do termo do prazo para apresentação de propostas, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Atribuição de licença

1 - Após ser notificado da adjudicação, o interessado deve, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da respetiva taxa e requerer a emissão do alvará da primeira licença.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o direito de ocupação de espaço público será atribuído ao candidato classificado imediatamente a seguir.

Artigo 44.º

Prazo de atribuição do direito

1 - O prazo de atribuição do direito de ocupação de espaço público é aquele que constar do Caderno de Encargos do respetivo concurso público, com um limite máximo de quinze anos, renovando-se de forma automática anualmente, salvo se o seu titular, com trinta dias de antecedência relativamente ao termo do prazo, requerer a sua não renovação.

2 - A licença renova-se nas mesmas condições e termos em que foi emitida, sem prejuízo da atualização do valor da taxa.

3 - Na data em que se renova automaticamente a licença vence-se a respetiva taxa, devendo remeter-se os documentos para liquidação ao titular da licença.

PARTE III

Regime Sancionatório

Artigo 45.º

Fiscalização e instrução

1 - Tem competência para fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento a Câmara Municipal de Almada e a quaisquer outras entidades a quem por lei seja dada competência, genérica ou especial, designadamente a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia Marítima e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados com base no presente Regulamento, cabe à Câmara Municipal de Almada, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:

a) A emissão de declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000,00 a (euro) 25. 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A ocupação de espaço público sem a realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º daquele diploma, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A ocupação de espaço público sem que o responsável por essa ocupação se encontre munido da necessária licença para o efeito, é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - No caso de ocupação de natureza efémera não autorizada, a ocupação de espaço público, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

4 - A verificação de alguma das situações de proibição previstas no artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

5 - Para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, constitui prática de contraordenação:

a) Punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:

i) A não observância dos critérios gerais de ocupação de espaço público previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

ii) O incumprimento dos critérios específicos de ocupação com mobiliário urbano definidos nos artigos 11.º e 15.º do presente Regulamento, e dos estabelecidos nos Anexos I e II.

b) Punível com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 a (euro) 1.750,00 tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes ações ou omissões:

i) A violação do dever geral de conservação e manutenção previsto no artigo 12.º do presente Regulamento;

ii) O desrespeito das obrigações gerais do titular da ocupação previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.

c) Punível com coima de (euro) 150,00 a 750,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:

i) A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 1 e artigo 17.º, n.º 3 e n.º 5.

d) Punível com coima de (euro) 60,00 a 300,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:

i) A violação do disposto no artigo 17.º, n.º 4.

e) Punível com coima de (euro) 120,00 a 600,00 (euro), independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, as seguintes ações:

i) A violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, 3, 4 e 5 e artigo 17.º, n.º 6.

6 - A falta de averbamento do titular do alvará ou não atualização de dados, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 750,00 tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 400 a (euro) 2 000 tratando-se de pessoa coletiva.

7 - O desrespeito dos prazos definidos no artigo 31.º do presente Regulamento para apresentação dos requerimentos para obtenção de licença de ocupação do espaço público, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 300,00 a (euro) 1.750,00 tratando-se de pessoa coletiva.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47.º

Sanções Acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas e punidas nos termos do artigo anterior do presente Regulamento, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de atividade no Município de Almada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Encerramento do estabelecimento quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

3 - Nos restantes casos, simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a atribuição de licenças ou alvarás em que o Município de Almada seja a entidade licenciadora.

Artigo 48.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, a Câmara Municipal, ou a pessoa em que tal competência se encontre delegada, quando ocorra uma situação de ocupação ilícita do espaço público por violação de outras disposições legais e do presente Regulamento, ou por razões de interesse público devidamente fundamentadas, pode:

a) Notificar o infrator para que este em quarenta e oito horas remova voluntariamente os elementos do espaço público;

b) Esgotado o prazo indicado na alínea anterior, remover ou por qualquer meio inutilizar os elementos que ocupem o espaço público nessas condições;

c) Proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

2 - A Câmara Municipal, ou a pessoa em que tal competência se encontre delegada, é igualmente competente para embargar ou demolir obras que contrariem o regime legal e regulamentar em vigor.

3 - A notificação do infrator será feita pessoalmente, se este estiver presente no local no ato de fiscalização, ou, caso contrário, realizada por via postal registada com aviso de receção.

4 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

5 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento e reposição das condições previamente existentes.

6 - O proprietário infrator dispõe de um prazo de sessenta dias para proceder ao levantamento do mobiliário removido, findo os quais se considera o mesmo perdido a favor do Município de Almada.

7 - A perda, deterioração ou destruição dos objetos removidos, enquanto na posse do Município de Almada, não confere ao infrator ou a qualquer outro interessado o direito a qualquer indemnização.

PARTE IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Competências

No âmbito do presente Regulamento, as competências atribuídas à Câmara Municipal, ou ao seu Presidente, poderão ser objeto de delegação ou subdelegação nos termos legalmente previstos.

Artigo 50.º

Norma Transitória

As ocupações licenciadas existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo aquelas que o não cumpram adaptar-se ao mesmo no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 51.º

Regime Especial

Às infrações que digam respeito a Publicidade e Resíduos Urbanos, são aplicáveis os respetivos regimes sancionatórios dos Regulamentos que, em especial, regulem estas matérias.

Artigo 52.º

Regime Supletivo

Em tudo o que este Regulamento não dispuser é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

A. Modelos permitidos para esta zona especial

QUADRO I

Gama de mobiliário para a Rua dos Pescadores

(ver documento original)

QUADRO II

Ilustração de Modelos Possíveis (Aquecedores)

(ver documento original)

QUADRO III

Floreiras e Porta Menus

(ver documento original)

QUADRO IV

Guarda-ventos de Esplanadas Abertas

(ver documento original)

QUADRO V

Tipos de Expositores

(ver documento original)

QUADRO VI

Tipos de Esplanadas

Ilustração do Modelo

Opção a):

Com cobertura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente, desde que não fique visível no topo ou laterais pelo exterior da esplanada, tudo com moldura de remate, em material Inox com acabamento escovado, assente em prumos de Inox com acabamento escovado, pavimento em deck de madeira ou compósito, com remate exterior em Inox com acabamento escovado, assente em estrutura de ferro ou Inox e com rodapé. Guarda-ventos nos topos até 1.80 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda-corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente;

Opção b):

Com cobertura em telha sandwich e estrutura na cor branca, desde que não fique visível no topo ou laterais pelo exterior da esplanada, tudo com moldura de remate, em material Inox com acabamento escovado, assente em prumos de Inox com acabamento escovado, pavimento em deck de madeira ou compósito, com remate exterior em Inox com acabamento escovado, assente em estrutura de ferro ou Inox e com rodapé. Guarda-ventos nos topos até 1.80 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda-corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente;

(ver documento original)

Opção c):

Sem cobertura, pavimento em deck de madeira ou compósito com remate exterior em Inox com acabamento escovado, com rodapé assente em estrutura de ferro ou Inox, guarda-ventos nos topos até 1.80 m de altura em vidro temperado laminado ou acrílico transparente e guarda corpos na frente até 1.00 m de altura, também em Inox com acabamento escovado, abertos ou fechados com vidro temperado laminado ou acrílico transparente, possibilidade de colocar guarda-sol como meio de ensombramento.

(ver documento original)

Modelo de toldos

(ver documento original)

Notas:

Os toldos devem ser elementos retráteis na cor branca ou creme, de projeção retilínea e encastráveis em caixa de baixo perfil, quando recolhidos;

Não serão admissíveis toldos que se constituam como elementos rígidos e fixos em permanência;

O modelo e dimensões a empregar deverão ser adequados à forma dos vãos, não possuir bandas laterais, não estar fixado a palas, varandas, ou outros elementos salientes do plano da fachada, nunca ultrapassando a projeção de 1.80 m e tendo como altura mínima ao solo 2.20 m;

A publicidade identificativa deve ser aplicada na sanefa do toldo que não deverá exceder os 0.20 m de altura.

ANEXO II

Critérios específicos de ocupação de espaço público por mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Esplanadas abertas

Artigo 1.º

Esplanadas abertas

1 - Critérios de localização:

a) Espaço público contíguo à fachada do respetivo estabelecimento do qual é acessória, não podendo exceder os seus limites laterais;

b) Proibida ocupação de espaços verdes;

c) As esplanadas deverão localizar-se junto à fachada do estabelecimento, estando definido o desenho de implantação específico pela entidade licenciadora, o mesmo deverá ser seguido em função da especificidade e localização de cada estabelecimento, sendo apenas permitida a ocupação nos locais previstos em planta (mantendo uma faixa de 4.5 m para livre circulação) e tendo em vista a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial;

d) Permitir o acesso livre e direto ao estabelecimento em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m de largura;

e) O mobiliário a implantar deverá obedecer aos requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo.

2 - Requisitos do mobiliário:

a) Próprio para uso no exterior;

b) Obedecer aos modelos e tipologias aqui previstos e aprovados pela Câmara Municipal;

c) Modelos diferentes dos aprovados deverão obedecer aos critérios estéticos, ergonómicos, de funcionalidade e polivalência equivalentes aos aprovados;

d) Privilegiar a polivalência de funções para evitar a ocupação excessiva do espaço público;

e) A instalação elétrica da iluminação das mesas, quando exista, deve ser embutida;

f) Ter características de durabilidade, robustez e capacidade de ser facilmente lavável, transportável e empilhável;

g) Apenas permitida a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade identificativa.

3 - Obrigações de manutenção:

a) Proibida a alteração do pavimento, salvo nos casos de implantação de estrado;

b) Todo o mobiliário deve ser recolhido e empilhado no final do dia;

c) Conservação dos equipamentos de mobiliário urbano, respetiva limpeza, segurança e vigilância;

d) Manutenção da higiene da área da ocupação e do espaço utilizado em função deste numa faixa contígua de 3,00 m, efetuando a limpeza e desinfeção da área;

e) Realização de obras de conservação no objeto da ocupação, com a periodicidade adequada à utilização ou caso se mostre necessário, ou sempre que para o efeito seja notificado pelos serviços da Câmara Municipal.

SECÇÃO I

Estruturas de esplanadas

Artigo 2.º

Estrados

1 - Critérios de localização:

a) Apenas permitidos como apoio a esplanada de estabelecimento de restauração e bebidas, não excedendo a dimensão da mesma;

b) Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;

c) Para salvaguardar as condições de segurança da circulação pedonal e garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

2 - Requisitos da estrutura:

a) Ser amovível e construída em madeira, preferencialmente em módulos, e ter suportes metálicos;

b) Ser constituída de forma a permitir a fácil limpeza e o escoamento de águas pluviais;

c) Não exceder em altura a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, ou 0,25 m de altura face ao pavimento do estabelecimento;

d) Ter guarda-corpo quando a altura do estrado ao solo for superior a 0,85 m;

e) Prever acessos fáceis através de alçapões para operação de manutenção e limpeza.

3 - Obrigações de manutenção:

a) Manutenção, higiene e limpeza do estrado, incluindo sob o mesmo;

b) Realização de limpeza e/ou obras de conservação no estrado com periodicidade adequada à utilização ou caso se mostre necessário ou sempre que para o efeito seja notificado pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Guarda-ventos

1 - Critérios de localização:

a) Junto da esplanada do respetivo estabelecimento, colocados perpendicularmente ao plano marginal da sua fachada e não o excedendo;

b) Respeitar uma distância igual ou superior a 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

c) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade de espaço público e das árvores porventura existentes;

d) O seu avanço não pode exceder 3,50 metros e nem ultrapassar o da respetiva esplanada;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m.

2 - Requisitos da estrutura:

a) Estrutura em aço inoxidável com pintura a poliuretano e painéis em policarbonato, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal;

b) Utilizar material inquebrável, liso e transparente, que não exceda as seguintes dimensões:

i) Altura máxima: 1,45 m;

ii) Largura máxima: 1.20 m;

c) Não exceder 1.50 m de altura contados a partir do solo;

d) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,25 m;

e) Não devem ser fixos ao solo, exceto em situações devidamente fundamentadas.

SECÇÃO II

Mobiliário de esplanadas

Artigo 4.º

Cadeiras, Mesas, Chapéus-de-sol e Aquecedores a gás

1 - Critérios de localização:

a) Não exceder a área afetada à esplanada.

2 - Requisitos da estrutura:

a) Obedecer aos modelos e tipologias constantes no presente Regulamento, de acordo com a zona específica de localização do estabelecimento;

b) Os chapéus-de-sol devem ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

c) Os aquecedores verticais deverão ter as características necessárias para uso no exterior e deverão ser garantidas todas as condições de segurança.

CAPÍTULO II

Mobiliário comum de exterior

Artigo 5.º

Vitrinas

1 - Critérios de localização:

a) Na fachada do estabelecimento;

b) Quando apostas às fachadas dos edifícios não podem ter balanço superior a 0,25 m, a partir do plano marginal do edifício nem distância do solo inferior a 0,40 m;

c) Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vaso de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico decorativo.

2 - Requisitos da estrutura:

a) Respeitar as características estéticas, construtivas e cromáticas das fachadas;

b) Não possuir arestas vivas.

Artigo 6.º

Expositores

Critérios de localização:

a) Frente ao respetivo estabelecimento, em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m;

b) Ocupar apenas até 25 % da largura da fachada do estabelecimento, deixando livre para acesso ao interior do estabelecimento uma largura mínima de 0,90 m;

c) Quando apostos às fachadas dos edifícios não podem ter balanço superior a 0,30 m a partir do plano marginal do estabelecimento;

d) Não prejudicar o acesso ao edifício em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes;

e) Não prejudicar a livre circulação automóvel;

f) Na exposição de produtos, a distância do plano inferior dos expositores ao pavimento deve ser no mínimo de 0,40 m, não podendo em nenhum caso exceder 1,50 m a partir do solo;

g) Quando se trate de exposição de artigos de grandes dimensões, designadamente viaturas, mobiliário e eletrodomésticos, não é permitida em passeios, lugares de estacionamento, jardins ou galerias de prédios;

h) A exposição de artigos de grande dimensão é permitida em pátios ou outros espaços de domínio privado, desde que não sejam locais de passagem pública;

i) É proibida a ocupação de espaço público com expositores de bilhas de gás.

Artigo 7.º

Arcas ou máquinas de gelados e similares

Critérios de localização:

a) Junto à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente próximo à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Não prejudicar o acesso ao edifício em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

Artigo 8.º

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Critérios de localização:

a) Junto à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente próximo à sua entrada;

b) A sua colocação não deve exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar, por cada estabelecimento;

d) Não prejudicar o acesso ao edifício em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

2 - Obrigações de manutenção:

a) Manter o equipamento ligado apenas durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

Artigo 9.º

Floreiras

1 - Critérios de localização:

a) Junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Junto as linhas limites da esplanada;

c) Não obstruir a passagem;

d) Integradas no guarda-vento.

2 - Requisitos da estrutura:

a) Material apropriado para exteriores.

3 - Obrigações de manutenção:

a) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas, ou quaisquer elementos abrasivos, irritantes ou cortantes nas suas estruturas aéreas.

Artigo 10.º

Contentores para resíduos

1 - Critérios de localização:

a) Junto à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Instalado exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - Obrigações de manutenção:

a) Sempre que se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

b) Se no espaço público, não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

c) Deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

d) Os contentores para resíduos devem permanecer obrigatoriamente sempre dentro do estabelecimento, sendo apenas permitida a colocação no seu exterior no caso da recolha ser Porta-a-Porta, no horário da recolha para que o mesmo possa ser recolhido. Nestes casos, o contentor deve ser colocado no exterior junto à fachada do respetivo estabelecimento.

e) No caso de o sistema da zona não ser Porta-a-Porta, os resíduos devem ser transportados devidamente ensacados até ao contentor coletivo mais próximo, sem serem arrastados pelo chão.

3 - Regras de boas práticas de separação:

a) Os RU gerados nos estabelecimentos comerciais deve ser alvo de recolha seletiva;

b) A fração orgânica e a fração indiferenciada devem ser devidamente acondicionadas em sacos de plástico, fechados e posteriormente colocados nos contentores existentes nas extremidades da rua, para esse efeito;

c) Estes tipos de resíduos nunca podem ser despejados a granel nos contentores de RU.

Os resíduos não podem ser arrastados pelo chão até ao contentor. Devem ser utilizados sacos de dimensões apropriadas que permitam o respetivo transporte sem os arrastar pelo chão;

d) Para facilitar o transporte dos resíduos, os estabelecimentos podem ter contentores individuais apenas para os transportar até aos contentores coletivos;

e) No caso referido na alínea anterior, os comerciantes têm imperativamente que guardar aqueles contentores dentro do seu estabelecimento e nunca na via pública;

f) Os resíduos de papel e cartão também devem ser separados, espalmados e colocados em fardos;

g) Estes resíduos podem ser colocados no ecoponto mais próximo; para maior comodidade do comerciante, poderá este solicitar diretamente à AMARSUL, ou através da CMA, uma recolha personalizada Porta-a-Porta, com periodicidade acordada entre o comerciante e a AMARSUL;

h) Os resíduos de embalagem também devem ser separados e colocados em local próprio;

i) Estes resíduos podem ser colocados no ecoponto mais próximo; para maior comodidade do comerciante, poderá este solicitar diretamente à AMARSUL, ou através da CMA, uma recolha personalizada Porta-a-Porta, com periodicidade acordada entre o comerciante e a AMARSUL;

j) A fração de resíduos de vidro deve ser colocada nos contentores individuais distribuídos pela AMARSUL a cada comerciante;

k) Estes contentores devem permanecer sempre fechados, porque são para utilização exclusiva do estabelecimento, e devem permanecer junto ao estabelecimento comercial a que pertencem;

l) No caso dos resíduos volumosos (exemplo: cadeiras grandes, chapéus de sol, etc.), deverá ser contactada a respetiva União de Juntas de Freguesia;

m) A responsabilidade da varredura na zona da esplanada é do próprio estabelecimento e os resíduos resultantes dessa limpeza devem ser recolhidos e ensacados;

n) As papeleiras não podem ser deslocadas sem o prévio acordo da CMA.

h) As estruturas instaladas nas fachadas dos edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e serem pintadas com a cor que lhes permita uma adequada integração.

CAPÍTULO III

Esplanadas Fechadas

Artigo 11.º

Esplanadas Fechadas

1 - Critérios de localização:

a) Entende-se por área de esplanada fechada, o espaço público que contempla o espaço necessário para a instalação de mobiliário afeto à esplanada, bem como o espaço imprescindível para a circulação do empregado de mesa e utilizadores, cumprindo a legislação de acessibilidade;

b) Não é permitida a instalação de esplanadas fechadas em zonas que pelas suas características não permitem o enquadramento urbanístico deste tipo de ocupação.

2 - Critérios de ocupação:

a) Espaço público contíguo à fachada principal do respetivo estabelecimento, não podendo exceder os seus limites laterais;

b) Estando definido o desenho de implantação específico pela entidade licenciadora, o mesmo deverá ser seguido em função da especificidade e localização de cada estabelecimento, sendo apenas permitida a ocupação nos locais previstos em planta (mantendo uma faixa de 4.5 m para livre circulação) e tendo em vista a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial.

c) Será estabelecido caso a caso e para cada estabelecimento, a área específica de ocupação permitida, devidamente cotada.

d) A sua instalação não poderá impedir os acessos a outros espaços comerciais existentes, aos edifícios, rampas, entre outros.

e) A projeção horizontal das coberturas apenas é permitida até ao limite máximo do estrado.

f) Todos os estrados de esplanada deverão, obrigatoriamente, ter alçapões, para acesso a caixas de visita e pavimento, para limpeza/manutenção.

g) As estruturas base dos estrados deverão ficar ocultas por meio de colocação de rodapés/saias, em madeira ou Inox com acabamento escovado, amovíveis, de modo a permitir o acesso para limpeza.

h) O pé-direito livre de esplanada fechada não deve ser inferior a 2,70 m admitindo-se em casos excecionais devidamente fundamentados o valor mínimo de 2,50 m;

i) Exteriormente, não pode ser ultrapassada a cota inferior de laje do piso imediatamente superior (pé-direito de estabelecimento);

j) A instalação da esplanada fechada está sujeita a autorização de quem tenha legitimidade para o efeito, nomeadamente, em caso de condomínio constituído, com autorização da Assembleia de Condóminos deliberada e exarada em ata de condomínio;

k) A implantação da esplanada fechada não deve alterar a superfície do pavimento onde é instalada, podendo ser autorizada a aplicação de estrado forrado em madeira ou material compósito de fácil remoção, devendo garantir o fácil acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

l) A solução de estrado deve permitir as operações de limpeza/lavagem e manutenção do pavimento previamente existente;

m) O pavimento da esplanada fechada não deve exceder a cota máxima de soleira da porta do estabelecimento;

n) Os panos laterais e frontais de esplanada fechada deverão ser lisos e transparentes, em material adequado em vidro temperado laminado ou policarbonato resistente;

o) A esplanada fechada deverá prever as condições necessárias de conforto térmico e acústico à sua boa utilização;

p) No fecho da esplanada não podem ser utilizados materiais e/ou técnicas construtivas que se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente alvenarias de tijolo, pedra e/ou betão, admitindo-se apenas elementos de caráter ligeiro e precário, amovíveis, resistentes e transparentes, que valorizem o sítio onde se implantam, dando-se preferência às estruturas leves com vidro laminado, temperado liso e transparente ou policarbonato adequado;

q) Não é permitido a alteração estrutural e permanente da fachada dos edifícios;

r) A esplanada fechada deverá garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;

s) As unidades exteriores de climatização (ar condicionado), quando existam, deverão estar ocultas;

t) Não serão permitidas soluções de coberturas que não se enquadrem com o edifício e com a envolvente imediata;

u) A esplanada fechada não pode prejudicar as condições de iluminação e de ventilação dos espaços e construções adjacentes;

v) O escoamento de águas pluviais da cobertura deve ser enquadrado com a solução implementada;

w) Não é permitida a instalação de esplanadas fechadas para apoio à atividade não sedentária.

314011277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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