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Despacho 2462/2021, de 4 de Março

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Sumário

Designa como revisor oficial de contas efetivo do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., para o mandato de 2021-2023, a sociedade BDO & Associados, SROC, S. A

Texto do documento

Despacho 2462/2021

Sumário: Designa como revisor oficial de contas efetivo do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., para o mandato de 2021-2023, a sociedade BDO & Associados, SROC, S. A.

Criado pelo Decreto-Lei 93/2005, de 7 de junho, o Hospital Garcia de Orta, E. P. E., rege-se (i) pelos seus Estatutos constantes do Anexo II ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, (ii) pelo regime jurídico aplicável às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro e, subsidiariamente, (iii) pelo regime jurídico do setor público empresarial, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, que o aprovou.

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos referidos Estatutos, a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., qualificado como entidade de interesse público, nos termos do Regime Jurídico da Supervisão da Auditoria, aprovado pela Lei 148/2015, de 9 de setembro, é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas (ROC) ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente, de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários;

Considerando que o conselho fiscal do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., foi designado para o mandato correspondente ao triénio 2018-2020, através do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e da Saúde, de 26 de abril de 2018;

Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., dispõe que o revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, por um período de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando que o conselho fiscal do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., apresentou, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, uma proposta fundamentada de renovação de mandato do atual revisor oficial de contas;

Considerando que foi atribuída ao referido Hospital Garcia de Orta, E. P. E., a classificação de B (85 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho e n.º 48/2013, de 29 de julho e n.º 11/2015, de 6 de março;

Considerando que através do Despacho 155/2018, de 9 de março, do Secretário de Estado do Tesouro, foram estabelecidas as regras quanto aos honorários a fixar aos revisores oficias de contas/sociedades de revisores oficiais de contas das empresas que integram o setor empresarial do Estado, qualificadas como entidade de interesse público;

Determina-se, ao abrigo do artigo 15.º dos Estatutos do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., e atento o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos honorários:

1 - Designar como revisor oficial de contas efetivo do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., para o mandato 2021-2023 a sociedade:

BDO & Associados, SROC, S. A., sociedade de revisores oficiais de contas n.º 29, inscrita na CMVM com o n.º 20161384, com sede na Avenida da República, n.º 50, 10.º piso, em Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas n.º 949, António José Correia de Pina Fonseca.

2 - Os honorários ilíquidos do ROC serão no montante total de 53 400 euros para o triénio 2021-2023, conforme proposta apresentada pelo conselho fiscal, devendo, o montante e a periodicidade dos pagamentos, constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração do HGO e o respetivo ROC.

Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento.

Ao valor dos honorários acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

Deverão ser reembolsadas pela entidade ao ROC as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

18 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 26 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314019889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Decreto-Lei 93/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma os hospitais sociedades anónimas em entidades públicas empresariais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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