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Decreto Regulamentar Regional 33/92/A, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/92/A

O presente diploma visa introduzir algumas alterações na orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente que a experiência aconselha.

Tendo em conta a evolução científica e tecnológica e a crescente vulgarização da informática, há que proceder à adaptação do actual quadro de pessoal de acordo com a estrutura das respectivas carreiras, criadas pelos Decretos-Leis n.os 23/91, de 11 de Janeiro, e 247/91, de 10 de Julho.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para criar três novas carreiras no quadro de pessoal, designadamente de secretário-recepcionista, fiel de armazém e auxiliar de limpeza, bem como reorganizar a Repartição dos Serviços Administrativos, criando uma nova secção, e, ainda, adoptar uma dotação global para a carreira de oficiais administrativos, conjugada com uma redução da dotação e com a extinção progressiva dos lugares de escriturário-dactilógrafo.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 14.º, 27.º, 45.º, 46.º, 49.º e 54.º do Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

[...]

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) Secção de Expediente e Arquivo (SEA);

c) Secção de Pessoal (SP).

Artigo 14.º

Secção de Expediente e Arquivo (SEA)

À SEA compete:

a) Assegurar o registo, classificação, tramitação e arquivo do expediente geral da SRTA;

b) Dar apoio administrativo aos restantes serviços da SRTA, designadamente no serviço de dactilografia e reprografia;

c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar.

Artigo 27.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O exercício das funções de delegado de turismo a tempo parcial será remunerado nos termos a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e do Turismo e Ambiente, o qual conterá igualmente a respectiva duração de trabalho.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 45.º

[...]

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 46.º

[...]

1 - O ingresso na carreira de recepcionista far-se-á de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional na área do turismo, de duração não inferior a três anos, com domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, para além de nove anos de escolaridade.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 49.º

Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal da área funcional de biblioteca e documentação são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 54.º

Serventes e auxiliares de limpeza

1 - Os serventes e auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.

2 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e do Turismo e Ambiente, será fixada a remuneração e a duração do trabalho dos auxiliares de limpeza que exerçam funções a tempo parcial.

Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio, os artigos 14.º-A, 49.º-A e 53.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A

Secção de Pessoal

À SP compete:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal da SRTA;

b) Executar as tarefas relativas à administração e gestão de pessoal.

Artigo 49.º-A

Secretário-recepcionista

Para efeitos de ingresso nas carreiras de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, área C, com formação vocacional em Secretariado, Contabilidade e Administração ou Informática.

Artigo 53.º-A

Fiel de armazém

O fiel de armazém será recrutado de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 3.º A actual chefe da Secção de Expediente Arquivo e Pessoal transita para o lugar de chefe da Secção de Pessoal.

Art. 4.º O actual técnico auxiliar principal de BAD transita, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, para o lugar de técnico-adjunto principal de biblioteca e documentação.

Art. 5.º O motorista de ligeiros do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos, actualmente afecto ao Posto de Turismo do Pico, transita para idêntico lugar do quadro da Direcção Regional do Turismo.

Art. 6.º As actuais serventes das Delegações de Turismo de São Miguel e de Lisboa transitam para a carreira de auxiliar de limpeza, considerando-se prestado nesta carreira, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na carreira de servente.

Art. 7.º O quadro de pessoal da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, aprovado pelo artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio, é substituído pelo mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 8.º São revogados o n.º 3 do artigo 25.º e os artigos 39.º e 57.º a 62.º do Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 8 de Maio.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 27 de Maio de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 7.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/04/plain-44406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, dispondo sobre a sua natureza, atribuições, competências do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, bem como sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Declaração de Rectificação 182/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/92/A, de 4 de Agosto, da Região Autónoma dos Açores, que altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, que substitui o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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