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Despacho 2307/2021, de 2 de Março

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Sumário

Delegação no diretor de Infraestruturas, Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, para a empreitada para incremento de eficiência energética na piscina n.º 1 e pavilhão gimnodesportivo - Centro de Educação Física da Armada

Texto do documento

Despacho 2307/2021

Sumário: Delegação no diretor de Infraestruturas, Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, para a empreitada para incremento de eficiência energética na piscina n.º 1 e pavilhão gimnodesportivo - Centro de Educação Física da Armada.

Considerando, nos termos da proposta 0058/2021 da Direção de infraestruturas, a necessidade de proceder ao lançamento de procedimento pré-contratual relativo à Empreitada para Incremento de Eficiência Energética na Piscina N.º 1 e Pavilhão Gimnodesportivo - Centro de Educação Física da Armada, cujo valor do preço base ultrapassa a competência financeira do Diretor de Infraestruturas

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Atento quanto precede:

1 - Ao abrigo do Despacho de subdelegação de competências n.º 960, de 06 de janeiro de 2020 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2020, conjugado com os artigos 36.º e 38.º do CCP, determino:

a) Que se proceda à formação do contrato atinente à realização da Empreitada para Incremento de Eficiência Energética na Piscina N.º 1 e Pavilhão Gimnodesportivo - Centro de Educação Física da Armada, pelo preço máximo de 492.700,00 (euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor);

b) A escolha do procedimento de Concurso Público, nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos;

2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com o Despacho de delegação de competências n.º 960/2020, de 6 de janeiro de 2020 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, 23 de janeiro de 2020, delegar no Diretor de Infraestruturas o Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, com faculdade de subdelegação, a competência para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, a aprovação das peças do procedimento;

b) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;

c) Nos termos do artigo 64 do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;

d) Nos termos do artigo 67.º do CCP, proceder à nomeação do júri do procedimento referido;

e) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;

f) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

g) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;

h) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;

i) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;

j) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

k) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Resolver o contrato, sendo caso disso;

l) Nos termos do artigo 290.º-A do CCP, proceder à nomeação do gestor do contrato;

m) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor de Infraestruturas, Comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira.

19 de fevereiro de 2021. - O Superintendente do Material, António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, Vice-Almirante.

314001021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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