Sumário: Participação nacional na United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA) em 2021.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), reconhecendo que as múltiplas violações aos direitos humanos perpetradas por elementos de milícias armadas no território da República Centro-Africana (RCA) constituem uma ameaça à paz internacional e à segurança naquele quadrante regional, decidiu, através da Resolução 2149 (2014) de 10 de abril de 2014, estabelecer a missão designada por United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), por forma a desenvolver as ações necessárias tendentes a reduzir a presença e a ameaça de grupos armados na RCA e a implementar um ambiente pacífico e seguro naquele país.
Para esse efeito, as tarefas imediatas atribuídas à MINUSCA incluem, entre outras, a proteção dos civis, a promoção e a proteção dos direitos humanos e a promoção de um ambiente seguro que permita a entrega imediata e sem impedimentos de ajuda humanitária.
A MINUSCA também desenvolve ações tendentes à constituição de um Estado de Direito na RCA, desenvolvendo esforços a favor da extensão da autoridade do Estado e preservação da integridade territorial daquele país e colaborando com as autoridades de transição no desenvolvimento e implementação de estratégias tendentes ao desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriamento de ex-combatentes e elementos armados, com vista a reduzir os níveis de violência comunitária.
Tendo em vista a manutenção das ações tendentes a implementar o processo de paz na região, o CSNU adotou a Resolução 2552 (2020), de 12 de novembro de 2020, prorrogando o mandato da MINUSCA até 15 de novembro de 2021.
Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas (ONU), permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo a participação na MINUSCA.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSCA.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação das Forças Armadas na referida missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), em 2021:
a) Uma unidade terrestre de escalão companhia de infantaria, incluindo os respetivos elementos de ligação, apoio logístico e sustentação, sedeada em Bangui, com a missão de Quick Reaction Force, com um efetivo até 184 militares;
b) Um militar para exercer o cargo de Deputy Force Commander;
c) Até 13 militares para constituírem o staff de apoio ao Deputy Force Commander e reforçar o Quartel-General da Missão.
2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estatuída no n.º 1 da presente portaria, desempenham funções em território considerado de classe C.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na MINUSCA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas.
5 - A presente portaria revoga a Portaria 440/2020, de 20 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2020.
6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
5 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
313966559