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Regulamento 170/2021, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Relativo à Porta das Argas do Geoparque de Viana do Castelo - Museu do Património Mineiro

Texto do documento

Regulamento 170/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Relativo à Porta das Argas do Geoparque de Viana do Castelo - Museu do Património Mineiro.

Projeto de regulamento

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 4 de fevereiro de 2021, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Porta das Argas do Geoparque Viana do Castelo

Museu do Património Mineiro

I - Enquadramento

1 - O Geoparque Viana do Castelo é reconhecido desde setembro de 2017 pelo Fórum Português de Geoparques da UNESCO como membro aspirante à rede mundial. A missão do Geoparque Viana do Castelo é garantir a proteção e conservação do património natural e cultural, com ênfase no património geológico e no seu interesse geocultural, promovendo a sua efetiva valorização educativa e turística.

2 - O Geoparque Viana do Castelo integra três Portas, que constituem a Rede de Portas do Geoparque de Viana do Castelo, cada qual representativa de um setor-território e destinadas à sua divulgação e promoção: (1) a Porta do Atlântico - Observatório do Litoral Norte, responsável pela valorização do setor costeiro de Viana do Castelo; (2) a Porta do Neiva - Museu do Mel e do Caulino, responsável pela valorização do setor marginal-sul do rio Lima e (3) a Porta das Argas - Museu do Património Mineiro das Argas, responsável pela valorização do setor marginal-norte do rio Lima.

3 - A Porta das Argas do Geoparque Viana do Castelo, adiante designada por PAG, instalada na sede do Agrupamento de Escolas de Arga e Lima, constitui um equipamento sob alçada do Gabinete de Gestão de Áreas Classificadas da Divisão de Ambiente e Sustentabilidade - Departamento de Gestão Territorial, Coesão e Sustentabilidade da Câmara Municipal de Viana do Castelo, adiante designada por CMVC, que é responsável pelo seu planeamento, gestão e preservação.

4 - A PAG constitui-se como um centro de acolhimento turístico-educativo vocacionado para a valorização do património identitário da margem direita da Ribeira Lima, permitindo aos visitantes conhecer as áreas classificadas locais, nomeadamente os 3 monumentos naturais (Turfeiras das Chãs de Arga; Cascatas da Ferida Má e Cristas Quartzíticas do Campo Mineiro de Folgadoiro-Verdes), as 2 ZEC da Rede NATURA2000 (Rio Lima e Serra de Arga) e o arqueossítio Castro de S. Silvestre de Cardielos. Para além da promoção do património mineiro, pretende ainda incentivar à visitação do restante território-geoparque, com itinerância centrada na Rede de Portas do Geoparque, reforçando ao turismo sustentável, e sensibilizar à importância na proteção e conservação dos elementos naturais, e culturais classificados.

5 - A PAG tem como valência o Museu do Património Mineiro das Argas, que destaca e valoriza a temática do património mineiro, através da valorização de um importante espólio de material utilizado na mineração de volfrâmio e de cassiterite (minério de estanho) principalmente da época da 2.ª guerra mundial, mas também documentação de referência, fotografias, testemunhos orais de antigos mineiros e o cancioneiro mineiro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, al. k), n.º 2 do artigo 23.º, e, ainda, alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A gestão da PAG rege-se pelo presente regulamento e pelas demais normas gerais ou específicas aplicáveis.

Artigo 3.º

Definição

1 - A PAG constitui-se como um centro de acolhimento turístico-educativo vocacionado para a valorização do património identitário da margem direita da Ribeira Lima, permitindo aos visitantes conhecer as áreas classificadas locais, nomeadamente os 3 monumentos naturais (Turfeiras das Chãs de Arga; Cascatas da Ferida Má e Cristas Quartzíticas do Campo Mineiro de Folgadoiro-Verdes), as 3 ZEC da Rede NATURA2000 (Rio Lima e Serra de Arga) e o arqueossítio Castro de S. Silvestre de Cardielos. Para além da promoção do património mineiro, pretende ainda incentivar à visitação do restante território - geoparque, reforçando ao turismo sustentável, e sensibilizar à importância na proteção e conservação dos elementos naturais, e culturais classificados.

2 - A PAG tem como valência o Museu do Património Mineiro, que destaca e valoriza a temática do património mineiro, através da valorização de um importante espólio de material utilizado na mineração de volfrâmio e de cassiterite (minério de estanho) principalmente da época da 2.ª guerra mundial, mas também documentação de referência, fotografias, testemunhos orais de antigos mineiros e o cancioneiro mineiro.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da PAG:

a) Divulgar a riqueza do património natural e cultural do território de Viana do Castelo aos munícipes e aos turistas, bem como às entidades públicas e privadas, em especial instituições de ensino, através de meios de informação e sensibilização com forte caráter interativo, e tendo em vista a promoção da literacia científica;

b) Conceber materiais de divulgação, permanente atualizados, no âmbito das suas áreas de ação e disseminar o conhecimento à população;

c) Criar serviços e produtos de qualidade como marca diferenciadora do território, promovendo uma dinâmica territorial e reforçando o sentido de pertença;

d) Promover a valorização turística e educativa das áreas classificadas da biodiversidade e da geodiversidade, e arqueossítios do território envolvente à margem direita do rio Lima (Porta das Argas), bem como sinalizar a existência das duas restantes áreas de valorização do concelho (Porta do Atlântico e Porta do Neiva).

Artigo 5.º

Descrição das instalações

A PAG é constituída pelas seguintes áreas:

Zona A - Acolhimento aos visitantes

1 Geoparque Viana do Castelo - Aspirante à Rede Mundial da UNESCO

2 Planeador interativo e Visita virtual

Zona B - Sala do Patrono

Zona C - Área de Exposição

3 A Mina

4 Os Mineiros

5 Os Minérios

Zona D - Área de atividades

Zona E - Sanitários

Artigo 6.º

Gestão

1 - O Presidente da CMVC, doravante designado por Presidente, é o interlocutor da PAG junto dos utentes e o responsável pela coordenação direta das diversas áreas de funcionamento e equipamentos da PAG;

2 - O Presidente pode delegar esta competência no Vereador da Área Funcional do Ambiente e da Biodiversidade, doravante designado por Vereador;

3 - Os funcionários afetos à PAG estão devidamente identificados e são responsáveis por zelar, proteger e conservar as diversas áreas, devendo as suas orientações sobre a utilização de instalações e equipamentos ser acatadas pelos usuários.

Artigo 7.º

Serviços prestados

A PAG é um espaço público que se rege pelas regras constantes do Anexo I e presta os seguintes serviços à comunidade:

a) Receção e informação dos visitantes;

b) Visitas guiadas, com ou sem atividades temáticas, às instalações da PAG;

c) Visitas guiadas, com ou sem atividades temáticas, em áreas exteriores de interesse;

d) Visita ao território de Viana do Castelo através de realidade virtual e aumentada;

e) Planeador de visita ao território, em função dos interesses do visitante;

f) Consulta de materiais didáticos e científicos, e informativos sobre o património natural e cultural, e património imaterial ligado à temática do património mineiro;

g) Realização de diversos eventos (oficinas, seminários, conferências, grupos de trabalhos, entre outros);

h) Disponibilização de material divulgativo e edições produzidas pelo Município de Viana do Castelo nesta área;

i) Educação e formação da comunidade escolar e da população em geral, através da promoção da ciência e conhecimento sobre o património mineiro de Viana do Castelo.

Artigo 8.º

Prestação dos serviços

Os serviços prestados pela PAG regem-se pelos seguintes princípios:

a) Todo o visitante é previamente acolhido pelo funcionário afeto à receção;

b) Se a atividade tiver sido previamente agendada, e confirmada pelos serviços técnicos, o grupo será acompanhado por um técnico;

c) No caso de grupos escolares, a orientação pedagógica da atividade é da inteira responsabilidade dos docentes;

d) Todos os funcionários em contacto direto com o público - na receção ou no desenvolvimento de atividades estão devidamente identificados;

e) A realização de atividades promovidas a grupos, pressupõe, sempre que possível, o envio de inquérito de avaliação da atividade, de natureza anónima, ao responsável pela marcação/inscrição.

Artigo 9.º

Usuários

1 - Consideram-se usuários da PAG todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e equipamentos de acordo com o presente regulamento.

2 - Os usuários da PAG podem distinguir-se nas seguintes categorias:

a) Público: todos os usuários que utilizem o espaço da PAG para visita livre, sem agendamento prévio;

b) Grupos organizados: todos os grupos, até um máximo de 25 pessoas, que utilizem o espaço para visita livre ou guiada à PAG e ainda que podem agendar previamente atividades com a equipa técnica da PAG.

Artigo 10.º

Período de funcionamento

1 - A PAG encontra-se aberta de segunda-feira a sexta-feira.

2 - A PAG encerra nos feriados oficiais.

3 - A PAG pode ser aberta e encerrada sempre que se justifique, e mediante despacho do Presidente ou do Vereador com competência delegada.

4 - Será vedado o acesso a zonas delimitadas ou equipamentos para efeitos de manutenção, sempre que necessário.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - Horário: das 9 horas às 18 horas.

2 - O horário de abertura ao público é afixado na entrada do edifício da PAG.

3 - Este horário pode ser alterado por despacho do Presidente ou do Vereador com competência delegada, mediante aviso prévio de 5 dias afixado no local e publicado na página oficial, salvo em caso de manifesta urgência.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regras de utilização

Princípio geral

As medidas previstas no presente regulamento visam a conservação da PAG, não sendo permitidas ações ou comportamentos que perturbem ou danifiquem o espaço ou equipamentos.

Regras gerais de utilização

Artigo 1.º

Deveres dos usuários

1 - Os usuários obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos, podendo ser obrigados a compensar a CMVC pelos danos causados.

2 - O uso dos equipamentos instalados na PAG deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, respeitando as normas aplicáveis.

Artigo 2.º

Interdições

1 - Nas instalações da PAG não é permitido:

a) Comer no interior do edifício;

b) Fumar no interior do edifício;

c) A entrada a animais de companhia, exceto cães-guia;

d) A entrada de qualquer tipo de veículos, exceto cadeiras de rodas e carrinhos de bebé;

e) Fotografar os equipamentos da exposição com flash;

f) Fotografar as pessoas que se encontram a desenvolver trabalho na PAG;

g) Provocar ruído que possa prejudicar os utilizadores e o serviço.

2 - Será vedado o acesso a pessoas que apresentem sinais de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.

Artigo 3.º

Regime de acesso

1 - Acesso livre:

a) Todo o visitante pode aceder às instalações da PAG no horário de abertura ao público, sempre que a capacidade do espaço o permita. Podem ocorrer situações de visitas guiadas previamente agendadas que condicionem o acesso livre.

2 - Visitas guiadas:

a) O acesso à PAG no âmbito de visitas guiadas é efetuado por técnicos da PAG;

b) As visitas guiadas à PAG são gratuitas, mas de inscrição obrigatória com pelo menos 5 dias de antecedência, num número máximo de vinte e cinco visitantes por grupo;

c) A avaliação e decisão sobre os pedidos são da responsabilidade da equipa técnica, sendo que os pedidos apresentados fora do prazo poderão ser considerados em função da disponibilidade do espaço e dos recursos necessários.

3 - Atividades de grupo:

a) As atividades de grupo são realizadas por técnicos da PAG;

b) A participação nas atividades de grupo é de inscrição obrigatória sendo admitidos grupos até vinte e cinco elementos, com pelo menos 5 dias de antecedência.

c) Os pedidos apresentados fora do prazo poderão ser considerados em função da disponibilidade do espaço e dos recursos necessários, sendo estes casos avaliados pelo Presidente ou Vereador com competência delegada.

4 - A CMVC reserva-se o direito de prioridade sobre a utilização da PAG para eventos realizados internamente.

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

313977437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4435359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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