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Despacho 2141/2021, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Cessação de comissão de serviço de titular de cargo dirigente e designação de trabalhador em regime de substituição

Texto do documento

Despacho 2141/2021

Sumário: Cessação de comissão de serviço de titular de cargo dirigente e designação de trabalhador em regime de substituição.

1 - Considerando que:

1.1 - A Assembleia Municipal de Leiria deliberou aprovar, em sessão de 11 de dezembro de 2020, alterações à estrutura nuclear dos serviços do Município de Leiria, de 15 de dezembro de 2012, alterada em 6 de dezembro de 2013, em 20 de novembro de 2017, em 28 de junho de 2019 e em 26 de novembro de 2019;

1.2 - A Câmara Municipal de Leiria também deliberou aprovar, em reunião de 29 de setembro e de 24 de novembro de 2020, alterações à estrutura flexível dos serviços do Município de Leiria, de 18 de dezembro de 2012, alterada em 10 de dezembro de 2013, em 28 de novembro de 2017, em 9 de julho de 2019, e em 10 de dezembro de 2019;

1.3 - Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, decidi igualmente, em 11 de dezembro de 2020, pela alteração ao despacho de criação das subunidades orgânicas dos serviços do Município de Leiria, de 18 de dezembro de 2012, alterado em 11 de dezembro de 2013, em 26 de agosto 2015, em 29 de novembro de 2017, em 10 de julho e em 11 de dezembro de 2019, conformar a estrutura interna das unidades orgânicas do Município de Leiria;

1.4 - A conformação da estrutura orgânica dos serviços do Município de Leiria foi publicitada na 2.ª série do Diário da República n.º 252, de 30 de dezembro de 2020, tendo as referidas alterações determinado a reorganização da Divisão de Educação e Biblioteca (DIEB);

1.5 - A reorganização preconizada no ponto anterior vigora com efeitos ao dia 01 de janeiro de 2021, e, por circunstância do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada, aplicável com as adaptações e por força do previsto no n.º 1 do artigo 18.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada, determina a cessação da comissão de serviço do titular do cargo dirigente da unidade orgânica por ela abrangida, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

1.6 - Encontra-se na circunstância de cessação da correspondente comissão de serviço, com efeitos à mesma data, o Sr. Dr. Paulo Manuel Ferreira Guarda Felício, Chefe da Divisão de Educação e Biblioteca;

1.7 - Previamente à avaliação casuística da possibilidade de ser ou não mantida a comissão de serviço referida no ponto 1.6, cumpre esclarecer o que deve ser entendido por sucessão, importando, a este respeito, chamar à colação o disposto no Parecer Jurídico n.º DAJ 320/13 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de 09 de dezembro de 2013, bem como na Informação n.º 051/03/2014 da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, de 10 de março de 2014;

1.8 - Defende a primeira das referidas entidades que apenas a haverá na circunstância de subsistir unidade orgânica do mesmo nível que suceda à anterior à luz da respetiva designação, atribuições e competências. A segunda já entende que a haverá na circunstância de subsistir unidade orgânica do mesmo nível que suceda à anterior à luz do perfil de competências exigido ao titular do cargo dirigente que lhe corresponde, ainda que se verifique a alteração das respetivas competências;

1.9 - Temos assim que resulta da reorganização da Divisão de Educação e Biblioteca, unidade orgânica com o mesmo nível e grau e com a mesma designação, mas com identidade parcial em matéria das respetivas competências, por força da alteração da competência constante na alínea i) do ponto 2.12.6 da estrutura orgânica dos serviços do Município de Leiria, publicitada na 2.ª série do Diário da República n.º 252, de 30 de dezembro de 2020, que passou de "coordenar o pessoal não docente de educação pré-escolar em articulação com os agrupamentos de escolas" para "gerir o pessoal não docente no domínio da educação em articulação com os agrupamentos de escolas e com as escolas não agrupadas", consubstanciando uma alteração muito relevante; consideram-se também as modificações ao nível das subunidades orgânicas que a integram, bem como do perfil do respetivo dirigente;

1.10 - Não obstante, e sem perder de vista os princípios da desburocratização, da racionalização e da eficiência, sempre prevalecerá a necessidade de proceder, naquele âmbito, à adoção das soluções que se revelem menos penalizadoras para o normal funcionamento da unidade orgânica em causa;

1.11 - E, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 2/2004, aplicável com as adaptações e por força do previsto no n.º 1 do artigo 19.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, sempre subsistirá a possibilidade legal dos cargos dirigentes poderem ser exercidos em regime de substituição, nos casos de vacatura do lugar, desde que observados todos os requisitos legais exigidos para o seu provimento, mormente os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 2/2004, aplicável com as adaptações e por força do previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 12.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012;

1.12 - Significando que apenas poderá ocorrer aquele exercício, sem perder de vista o expressamente consignado nas deliberações referidas nos pontos 1.1. e 1.2. quanto à matéria, se perpetuado por trabalhadores com vínculo de emprego público, contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, respetivamente;

2 - Deste modo, decido, no uso das competências que me são conferidas e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, nos n.os 9 a 12 do artigo 21.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no artigo 26.º-A, no artigo 27.º e no artigo 31.º da Lei 2/2004, e no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, no artigo 23.º e no artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, conjugados com a segunda parte da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e com o artigo 37.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterados, e com efeitos ao dia 01 de janeiro de 2021:

2.1 - Não manter, por não reunidos os requisitos legalmente previstos, a comissão de serviço do trabalhador a seguir indicado:

a) Sr. Dr. Paulo Manuel Ferreira Guarda Felício, para o exercício do cargo de Chefe da Divisão de Educação e Biblioteca, por reorganização da unidade orgânica, pois sucedeu à reorganização cargo de direção com alterações relevantes ao nível das competências cometidas àquela unidade orgânica, e que descaracterizam parcialmente a sua área de atuação;

2.2 - Designar, em regime de substituição, a cessar no prazo de 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, e sem prejuízo da possibilidade de opção pela retribuição base da respetiva categoria de origem, por reunido o requisito legalmente previsto, o trabalhador a seguir indicado:

a) Sr. Dr. Paulo Manuel Ferreira Guarda Felício, para o exercício do cargo de Chefe da Divisão de Educação e Biblioteca.

ANEXO

Nota relativa ao currículo académico e profissional do designado

Nome: Paulo Manuel Ferreira Guarda Felício

Formação académica e profissional - Mestrado em Promoção/Educação para a Saúde. Licenciatura em Ensino na variante de Educação Física. Pós-Graduação em Estudos Superiores Especializados em Organização e Administração Escolar.

Formação profissional - Titular de diversas ações de formação, entre as quais se destacam: "Código da Contratação Pública e Procedimentos Internos", "Regulamento de Atribuição de Auxílios da Câmara Municipal de Leiria", "SIADAP", "Boas Práticas na Gestão Pública", "Regime de Aquisição de Bens e Serviços", "A Reforma da Administração Pública", "Encontro Nacional da Rede Territorial Portuguesa das Cidades Educadoras", "Código do Procedimento Administrativo", "Competências Municipais em Matéria de Educação", "Seminário: Novas competências legais das Autarquias/ISQ", "Autonomia e Novos Desafios em Educação: Gestão do Currículo e Gestão de Espaços Educativos", "Internet nas escolas do 1.º CEB", "Encontro sobre: Carta Educativa", "Liderança, Motivação e Gestão de Equipas", "O Novo Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais - Aplicação no Município de Leiria", "Seminário a Revisão do Código dos Contratos Públicos".

Experiência profissional - Na Câmara Municipal de Leiria: De 24 de janeiro de 2000 até 07 de janeiro de 2002 desempenhou funções de Secretário do Gabinete de Apoio Pessoal do Sr. Vereador da Educação e Cultura, em regime de comissão de serviço. De 08 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2008, na qualidade de Professor do Ensino Básico, desempenhou, em regime de requisição, funções técnico-pedagógicas, tendo regressado ao serviço de origem com efeitos a 01 de setembro de 2008. Foi nomeado, com efeitos a 27 de setembro de 2008, e na sequência de reclassificação profissional, na carreira e categoria de Técnico Superior Assessor Principal (generalista), do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Leiria, tendo em 01 de janeiro de 2009 a carreira e categoria passado a designar-se Técnica Superior. Desempenhou os seguintes cargos de direção intermédia de 2.º grau: de 11 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2011 Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão de Equipamentos Educativos; de 01 de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014 Chefe da Divisão de Juventude e Educação; de 01 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2017 Chefe da Divisão de Juventude, Educação e Biblioteca; a partir de 01 de janeiro de 2018 e até 31 de dezembro de 2020 Chefe da Divisão de Educação e Biblioteca.

4 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.

313972122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4433791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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