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Aviso 3413/2021, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Concurso para admissão aos cursos de formação de Sargentos do regime de contrato da Força Aérea - 2021

Texto do documento

Aviso 3413/2021

Sumário: Concurso para admissão aos cursos de formação de Sargentos do regime de contrato da Força Aérea - 2021.

Concurso para admissão aos cursos de formação de Sargentos do regime de contrato da Força Aérea - 2021

1 - Nos termos do artigo 255.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março e ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM) e respetivo Regulamento (RLSM), aprovados, respetivamente, pela Lei 174/99 de 21 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, e pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, torna-se público que se encontra aberto o concurso para a admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Regime de Contrato da Força Aérea (CFS/RC) de 2021, com destino à categoria de Sargentos do regime de contrato (RC) da Força Aérea, para as especialidades constantes no quadro apresentado no anexo A ao presente aviso, que dele faz parte integrante, sujeitas a confirmação após aprovação pelo despacho referido no parágrafo seguinte.

2 - Todos os atos administrativos praticados no âmbito do presente concurso só produzem efeitos a partir do momento em que seja publicado o despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 104/2020, de 22 de dezembro, que fixa o número de vagas para admissão, durante o ano de 2021, de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC na Força Aérea.

3 - No ano de 2021 é realizado um concurso para a admissão aos CFS/RC, correspondente a uma incorporação, com a seguinte calendarização:

3.a - Incorporação, com início em 8 de novembro de 2021:

3.b (1) - Até 10 de setembro de 2021, data limite de receção de candidaturas ao concurso;

3.b (2) - Até 13 de outubro de 2021, publicação dos projetos de listas de seriação e de candidatos excluídos nas provas de classificação e seleção;

3.b (3) - Em 5 de novembro de 2021, publicação das listas de seriação e de candidatos excluídos.

4 - Com exceção das datas de receção de candidaturas aos concursos, as datas referidas no parágrafo 3 não se revestem de caráter vinculativo.

5 - Não há lugar a incorporação para as especialidades cujo número de candidatos admitidos sejam inferior a dois, exceto para a especialidade de Músico (MUS).

6 - As condições de admissão são as seguintes:

6.a - Ter nacionalidade portuguesa;

6.b - Ter no mínimo 18 anos de idade e no máximo 24 anos de idade à data da incorporação;

6.c - Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;

6.d - Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

6.e - Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

6.f - Estar em situação militar regular;

6.g - Possuir as habilitações académicas referidas na Tabela de Habilitações e Prioridades, constantes no anexo B ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

6.h. Ter a seguinte estatura mínima:

6.h. (1) - 1,60 m para o sexo masculino;

6.h. (2) - 1,56 m para o sexo feminino.

6.i - Não possuir qualquer forma de arte corporal visível nas mãos, pescoço, rosto e cabeça ou que ponha em risco o serviço e a segurança no trabalho, ou que contenha símbolos de qualquer natureza ofensiva, ou que ponham em causa a ordem, disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem das Forças Armadas, nomeadamente conteúdos discriminativos em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ou que evidenciem afiliação a partidos políticos;

6.j - Não ter cumprido serviço militar em regime de contrato;

6.k - Não ter sido eliminado da frequência de qualquer curso das Forças Armadas ou ter sido punido com pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato;

7 - A Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) é o órgão que dirige, superintende, coordena e controla todo o processo de candidatura e admissão ao presente concurso.

8 - Até ao final da data limite para a fase de candidaturas, os candidatos apresentam a sua candidatura através de uma das seguintes vias:

8.a - Preferencialmente, por via eletrónica no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em https://www.emfa.pt/www/po/crfa/registo;

8.b - Através do envio em correio registado com aviso de receção para uma das moradas indicadas no parágrafo 35., de acordo com o modelo disponível em http://www.emfa.pt/www/po/crfa/conteudos/documentos/downloads/rc/fichacandidatura_rc.pdf.

8.c - Presencialmente no CRFA ou no seu Núcleo Norte;

9 - A candidatura é instruída com os documentos referidos no anexo C ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

10 - Só são convocados para realizar provas de classificação e seleção os candidatos que conjuntamente com a formalização da candidatura entreguem cópia da carta ou certidão de curso, referida no ponto 5. do anexo C, sendo os restantes candidatos notificados da sua não admissão ao concurso, por decisão do Chefe do CRFA.

11 - Após a formalização da candidatura, os candidatos admitidos a concurso são notificados por SMS e mensagem de correio eletrónico da data e local para prestação das provas de classificação e seleção.

12 - Os candidatos cujas candidaturas não cumpram as condições dispostas no presente aviso são notificados da sua não admissão ao concurso, por decisão do Chefe do CRFA.

13 - Quando convocados, no primeiro dia de realização de provas de classificação e seleção, os candidatos devem entregar ou apresentar todos os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei, que ainda se encontrem em falta, constantes do anexo C, sob pena de não realizarem as provas de classificação e seleção da incorporação.

14 - Os documentos entregues ou apresentados pelos candidatos estão sujeitos a verificação de autenticidade, sendo que a entrega ou apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal e, se aplicável, disciplinar.

15 - Assiste à Comissão de Admissão do CFMTFA a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que entenda poderem relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.

16 - A fase das provas de classificação e seleção tem uma duração previsível de cinco dias e é constituída por:

16.a - Provas de Avaliação da Condição Física (PACF);

16.b - Provas de Avaliação Psicológica (PAP);

16.c - Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI);

16.d - Inspeções Médicas (IM);

16.e - Provas de Avaliação Técnico-Científica (PATC) para a especialidade de Músicos (MUS) de acordo com anexo D ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

16.f - Prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de OPCART, de acordo com o anexo D ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

17 - À exceção da PACI, as provas de classificação e seleção têm caráter eliminatório, sendo o candidato considerado "Apto" ou "Inapto".

18 - A decisão de inadmissão na fase de candidaturas, bem como os resultados das provas de classificação e seleção, com exceção das IM, constituem-se como atos que auxiliam os atos decisórios da Comissão de Admissão do CFMTFA, sendo suscetíveis de sindicação pela Comissão de Admissão em caso de erro grosseiro e/ou desrespeito dos princípios gerais de direito que constituem limites internos à discricionariedade técnica.

19 - A decisão de inadmissão na fase de candidaturas ou de "Inapto" numa das provas de classificação e seleção determina a suspensão da prestação do candidato no concurso até à deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA sobre a situação do candidato.

20 - Os candidatos que não satisfaçam o perfil psicofísico exigido, mas que revelem a possibilidade de evolução suscetível de o poder atingir nos três meses seguintes à prestação de provas, são classificados "A aguardar classificação", sendo convocados para prestar provas de classificação e seleção nos 10 dias subsequentes, sendo então classificados de "Apto" ou "Inapto".

21 - É obrigatória a apresentação do cartão de cidadão ou documento de identificação equivalente válido ao abrigo da legislação em vigor, em todos os momentos de aplicação das provas de classificação e seleção, sob pena de exclusão do concurso.

22 - Nos termos do artigo 74.º do RLSM, a Força Aérea responsabiliza-se pelos encargos com o transporte dos candidatos da sua residência para Lisboa e regresso, bem como pelo alojamento e alimentação durante o período de prestação de provas.

23 - As PACF têm a validade de 6 meses e as PAP têm a validade de 9 meses. Os exames complementares de diagnóstico e avaliação biométrica realizados em sede de IM têm a validade de 12 meses, sem prejuízo da prerrogativa das respetivas Juntas Médicas determinarem a realização de novos exames.

24 - Se for conhecido algum facto que possa comprometer a aptidão obtida nas PAP ou IM, a Comissão de Admissão do CFMTFA pode deliberar que o candidato seja reavaliado nessa sede até ao final do concurso.

25 - São excluídos do concurso, por deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA, os candidatos que:

25.a - Não reúnam as condições de admissão;

25.b - Não apresentem todos os documentos referidos no anexo C até ao primeiro dia de realização de provas de classificação e seleção;

25.c - Não se apresentem com pontualidade no local da realização das provas;

25.d - Forem considerados inaptos em qualquer uma das provas de classificação e seleção;

25.e - Forem considerados inaptos na prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de OPCART.

25.f - Não apresentem o cartão de cidadão ou documento válido ao abrigo da legislação em vigor, no momento de realização das provas de classificação e seleção;

25.g - Que cometam ou tentem cometer fraude ou práticas fraudulentas, ou incumpram as normas técnicas ou de conduta que lhes sejam transmitidas para a condução das provas de classificação e seleção.

26 - Os candidatos considerados "Aptos" são seriados de acordo com os seguintes critérios aplicados sucessivamente:

26.a - Candidatos que tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade conforme indicado no anexo B:

26.a. (1) - Prioridade conforme indicado no anexo B;

26.a. (2) - Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

[(HA x fpHA) + (PAP x fpPAP) + (PATC x fpPATC)]/(fpHA + fpPAP + fpPATC)

em que:

HA é a classificação da Habilitação Académica e fpHA é o respetivo fator de ponderação (fp);

PAP é a nota das Provas de Avaliação Psicológica e fpPAP é o respetivo fp;

PATC é a nota das Provas de Avaliação Técnico-Científica e fpPATC é o respetivo fp.

Para as especialidades OPCART e OPRDET os valores dos fatores de ponderação são: fpHA=2, fpPAP=5 e fpPATC=4;

Para as restantes especialidades os valores dos fatores de ponderação são: fpHA=2, fpPAP=4 e fpPATC=4.

26.b - Candidatos que não tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade, conforme anexo B:

26.b. (1) - Prioridade conforme indicado no anexo B;

26.b. (2) - Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a fórmula indicada no parágrafo 26.a.(2);

26.b. (3) - Em caso de igualdade de classificação é dada preferência aos candidatos com menor idade.

27 - Para efeitos de seriação dos candidatos, as classificações obtidas nas PAP são convertidas para uma escala crescente entre 9 e 20 valores, equiparadas à escala das habilitações académicas, de acordo com a seguinte correspondência: 1 = 20; 2 = 17; 3 =14; 4 = 11; 5 = 9.

28 - Para os candidatos cuja habilitação académica mínima requerida tenha sido obtida por um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), nos termos do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, ou outro que não confira uma média final, a classificação final do ensino secundário é determinada atribuindo a classificação de 10 (dez) valores (R=10).

29 - Finda a fase das provas de classificação e seleção, a Comissão de Admissão do CFMTFA aprova:

29.a - O projeto de lista de candidatos excluídos após a realização das provas de classificação e seleção;

29.b - O projeto de lista de seriação final, de acordo com os critérios descritos no anexo C ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

30 - Os projetos referidos no parágrafo anterior são notificados aos candidatos para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.

31 - Findo o prazo de audiência dos interessados, a Comissão de Admissão do CFMTFA aprova a lista definitiva de excluídos após a realização das provas de seleção e a lista definitiva de seriação final.

32 - Os candidatos seriados que não preencham vagas são considerados na seriação para as incorporações seguintes, em condições de igualdade com os candidatos classificados posteriormente, até ao limite da validade das provas de seleção, sem prejuízo da caducidade da candidatura, que ocorre após um ano a contar da sua formalização.

33 - Das deliberações da Comissão de Admissão do CFMTFA cabe reclamação e recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

34 - Das deliberações das Juntas Médicas cabe reclamação e recurso, nos termos do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria 609/87, de 16 de julho.

35 - Para informações relacionadas com o processamento do concurso ou entrega do processo de candidatura, pode contactar ou enviar para:

Centro de Recrutamento da Força Aérea

Azinhaga dos Ulmeiros - 1649-020 Lisboa

Tel.: 800 206 446 (chamada gratuita)

E-mail: crfa_recrutamento@emfa.pt

Núcleo Norte do Centro de Recrutamento

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro. 219, 1.º Dt.º - 4200-313 Porto

Tel.: 225 506 120

E-mail: crfa_norte_rec@emfa.pt

Sítio da Internet: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

36 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Força Aérea, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

ANEXO A

Especialidades para a incorporação de 2021

(ver documento original)

ANEXO B

Tabela de Habilitações, prioridades e posto de ingresso

(ver documento original)

ANEXO C

Documentos a apresentar pelos candidatos

(ver documento original)

ANEXO D

Provas de Classificação e Seleção

1 - As Provas de Avaliação da Condição Física (PACF) visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de Sargentos do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com o seguinte:

1.a - De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, a PACF a executar pelos candidatos às diferentes especialidades é a seguinte e pela ordem abaixo discriminada:

1.a. (1) - Extensões no solo;

1.a. (2) - Abdominais;

1.a. (3) - Corrida de 2400 metros.

1.b - A prova de "Extensões no solo" tem a seguinte execução técnica:

1.b. (1) - O executante inicia o teste em decúbito ventral, com as mãos no chão, colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo, com o corpo reto, pernas e pés unidos. A partir desta posição, realiza o número de extensões definido pela tabela de aptidão sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas);

1.b. (2) - Quando o corpo sobe, o executante tem de estender completamente os braços e quando desce, deve manter a posição do corpo descrita anteriormente, efetuando uma flexão dos membros superiores, de modo a que o ângulo braço-antebraço não seja superior a 90º;

1.c - A prova de "Abdominais" tem a seguinte execução técnica:

1.c. (1) - A prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito com as mãos nos ombros e membros inferiores a 90.º com os pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente de forma a tocar com os cotovelos nas coxas ou nos joelhos e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos devem estar em contacto com os ombros e os pés com o solo;

1.c. (2) - À voz de "começar", dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas ou nos joelhos em simultâneo e retornam à posição inicial;

1.c. (3) - As repetições do exercício poderão ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova;

1.c. (4) - O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas no tempo de 1 minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:

1.c. (5) (a) - Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;

1.c. (5) (b) - No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;

1.c. (5) (c) - Se afastar as mãos dos ombros;

1.c. (5) (d) - Se levantar as nádegas do solo.

1.d - A prova "Corrida de 2400 metros" consiste em percorrer a distância de 2400 metros no menor espaço de tempo possível. Constituem motivos para interrupção imediata do teste as seguintes situações:

1.d. (1) - O executante declara:

1.d. (1) (a) - Estar exausto;

1.d. (1) (b) - Estar com náuseas ou vómitos;

1.d. (1) (c) - Estar com tonturas.

1.d. (2) - O avaliador verifica que o executante:

1.d. (2) (a) - Apresenta sinais exteriores de exaustão;

1.d. (2) (b) - Apresenta uma palidez intensa;

1.d. (2) (c) - Aparenta estar com tonturas;

1.d. (2) (d) - Apresenta sinais de instabilidade emocional ou insegurança;

1.d. (2) (e) - Apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora do exercício.

1.e - As PACF são classificadas de acordo com a tabela de classificação apresentada a seguir, sendo considerados "Aptos" os candidatos que cumpram cumulativamente com os seguintes requisitos:

1.e.(1) - Obtenham uma Classificação Final nas PACF igual ou superior a 10 valores;

1.e.(2) - Tenham obtido em todas as provas que compõem as PACF a classificação de pelo menos 1 valor;

(ver documento original)

1.f - São considerados "Inaptos" os candidatos que não cumpram algum dos requisitos definidos no parágrafo 1.e.;

1.g - A Classificação Final nas PACF é calculada através da média aritmética simples das avaliações nas três provas: "Extensões no solo", "Abdominais" e "Corrida de 2400 m";

1.h - Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo, nomeadamente sapatilhas adequadas à prática de corrida e calção com perna e t-shirt;

1.i - O júri das PACF é constituído pelos seguintes elementos:

Presidente: MAJ/ TPAA 102371-D Nelson Jorge da Costa Cipriano

Vogal: ALF/ TPAA 141195-A Daniela Rodrigues da Silva

Vogal: 1SAR/ MELIAV 132783-G Luís Miguel Antunes Pedro

Reservas: ALF/RHL 141153-F Pedro Alexandre Felisberto Martins

FUR/ SAS 140831-D Filipa Alexandra Figueira Malta

2 - As Provas de Avaliação Psicológica (PAP) visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de Sargentos do regime de contrato da Força Aérea e às funções específicas a que se destinam. As PAP compreendem provas de avaliação percetivo-cognitiva, psicomotora, avaliação da personalidade, motivação e a realização de entrevista. As decisões sobre a aptidão nestas provas são proferidas pelo Diretor do Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA).

3 - As Inspeções Médicas (IM) visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício de funções inerentes à categoria de Sargentos em RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para prestação de serviço na Polícia Marítima, aprovadas pela Portaria 790/1999, de 7 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 1157/2000, de 7 de dezembro e 1195/2001, de 16 de outubro, sendo-lhes aplicáveis as seguintes normas:

3.a - Os candidatos são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico.

3.b - Os exames complementares de diagnóstico são diferenciados em função da história clínica de cada candidato e não exclusivamente em função das especialidades para que concorrem, sendo considerada toda a informação clínica conhecida;

3.b(1) - Os exames complementares de diagnóstico iniciais exigidos são:

3.b.(1)(a) - ECG com relatório;

3.b.(1)(b) - Análises clínicas, com os seguintes parâmetros:

3.b.(1)(b) i. - Hemograma completo

3.b.(1)(b) ii. - Creatinina

3.b.(1)(b) iii. - Glicémia

3.b.(1)(b) iv. - AST

3.b.(1)(b) v. - ALT

3.b.(1)(b) vi. - Urina II

3.b.(1)(b) vii. - Ac. Anti treponema pallidum

3.b.(1)(b) viii. - Ag Hbs

3.b.(1)(b) ix. - Ac anti VIH 1 e VIH 2

3.b.(1)(b) x. - Ac Anti HCV

3.b.(1)(b) xi. - Tipagem ABO e R

3.b.(2) - Em alternativa à realização dos exames complementares de diagnóstico no Hospital das Forças Armadas (HFAR), à exceção dos candidatos às especialidades de OPCART e OPRDET, assiste aos candidatos a opção de entregarem, até ao dia em que realizam as PACF, os exames complementares de diagnóstico iniciais, referidos no parágrafo anterior, efetuados nos 180 dias antes da data limite de receção de candidaturas ao concurso, sem prejuízo da prerrogativa das respetivas Juntas Médicas determinarem a realização de novos exames no HFAR.

3.c - As deliberações sobre a aptidão nestas provas são proferidas pelas Juntas Médicas da Força Aérea competentes.

4 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI) visa avaliar os conhecimentos da língua inglesa necessários ao desempenho das funções inerentes a cada especialidade. A prova e respetiva grelha de correção são elaboradas pela Escola de Línguas do CFMTFA, sendo a decisão sobre a classificação da prova assinada pelo Diretor do CPSIFA.

5 - Provas de Avaliação Científica (PATC):

5.a - Os candidatos à especialidade Músicos (MUS), realizam uma PATC que visa avaliar os conhecimentos musicais e a experiência nos instrumentos utilizados pela Banda de Música da Força Aérea (BANDMUS), em conformidade com o seguinte:

5.a (1) - As provas são prestadas perante um júri que as elabora e classifica e é constituído pelos seguintes elementos:

Presidente: MAJ/CHBM 131171-K António Manuel Cardoso Rosado

Vogal: CAP/CHBM 126199-B Rui Miguel de Araújo Silva

Vogal: TEN/CHBM 129957-D Artur Carlos Cheira Rouquina

Reserva: SMOR/MUS 038737-B José Maria Caeiro Simão

5. a.(2) - O conjunto das provas é classificado numa escala de 0 a 200 pontos, sendo eliminados do concurso os candidatos que obtenham classificação inferior a 70 pontos;

5. b - Este conjunto de provas é constituído por:

5. b. (1) - Prova de Formação Musical (Solfejo Entoado e Rítmico e Teoria Musical);

5. b. (2) - Prova prática de Instrumentos (Escalas Diatónicas e Escalas Cromáticas);

5. b. (3) - Uma Obra Musical a apresentar pelo candidato;

5. b. (4) - Uma Leitura à primeira vista (apresentada pela Banda de Música da Força Aérea).

6 - Prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de OPCART:

6.a - A Prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de OPCART, visa avaliar a expressão oral dos candidatos a esta especialidade. É realizada através de entrevista ao candidato, avaliada por um júri, a nomear pelo Comandante do Pessoal da Força Aérea sob proposta do Diretor de Instrução da Força Aérea, e que avalia os seguintes parâmetros, numa escala de 1 a 5:

6.a.(1) - Comunicação em situações sociais do dia-a-dia;

6.a.(2) - Descrição de pessoas, lugares e objetos;

6.a.(3) - Narração de eventos passados, presentes e futuros de forma simples, mas clara;

6.a.(4) - Fornecimento de indicações e direções;

6.a.(5) - Diálogos em situações práticas que ocorram em cenários simples e frequentes (Role-play);

6.a.(6) - Participação ativa em conversas sobre tópicos concretos como família, interesses, trabalho, viagens e assuntos quotidianos;

6.a.(7) - Interação com o júri, sendo compreendido na maioria das vezes;

6.a.(8) - Ligação de frases, elaborando parágrafos;

6.a.(9) - Domínio as estruturas e ligações gramaticais mais básicas;

6.a.(10) - Uso correto do vocabulário de acordo com a situação.

6.b - Considera-se "Apto" o candidato que obtenha, pelo menos, média de 2 no conjunto da avaliação de todos os parâmetros referidos no parágrafo anterior.

6.c - A prova é prestada perante um júri que as elabora e classifica, constituído pelos seguintes elementos:

Presidente: TEN/PA 137676-E Tiago Manuel Mendes Rodrigues

Vogal: ALF/RHL 140699-L Carina Andrade dos Santos

Vogal: SAJ/ABST 120337-B Sérgio António Gomes Lopes

Reserva: TEN/RHL 138985-J André Lopes Esteves

7 - Os critérios e as normas técnicas e de conduta, incluindo os deveres dos candidatos, que são informados aos candidatos pelos responsáveis pela condução das provas de classificação e seleção, são constitutivos dos procedimentos em que se integram as próprias provas, pelo que um candidato que os viole é considerado "Inapto".

8 - Aos candidatos que, no decurso das provas de classificação e seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude ou práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas de conduta que lhes forem transmitidas pelos responsáveis pela aplicação da respetiva prova de classificação e seleção, é imediatamente suspensa a sua prestação no concurso.

9 - Verificada a situação referida no parágrafo anterior, o órgão responsável pela aplicação da respetiva prova de classificação e seleção, remete o seu parecer sobre a inaptidão por fraude ou práticas fraudulentas, ainda que sob a forma de tentativa, ou incumprimento das normas técnicas ou de conduta à Comissão de Admissão, para deliberação sobre a exclusão do candidato do concurso.

9 - Atendendo à presente pandemia do vírus SARS-CoV-2, a Comissão de Admissão pode deliberar que, nos presentes concursos, não sejam realizadas as PACF ou as PAP, no todo ou em parte. As PACF e as PAP só têm lugar se, à data da sua realização, for possível garantir condições que previnam a transmissão da doença COVID-19 de pessoa a pessoa, de acordo com as recomendações da Direção de Saúde da Força Aérea.

15 de fevereiro de 2021. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Joaquim Manuel Nunes Borrego, General.

313984338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4433665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 609/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-12-22 - Decreto-Lei 104/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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